Processo ativo

1064095-42.2025.8.26.0100

1064095-42.2025.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
10/12 e tem registro no livro nº 3880, a folhas 339/340 do 14º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo - SP. O Ministério
Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, não há dúvidas a serem
esclarecidas nos termos do art. 735, §2º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto determino o registro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o cumprimento do
testamento público deixado pelo falecimento de Cassio Porto Junior. Nomeio testamenteiro(a) Olympia Botelho Escorel Porto,
qualificado(a) nos autos, valendo a intimação desta sentença, pelo patrono constituído, como compromisso, independente da
assinatura de termo. Considerando que o caráter consensual é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente
como certidão de trânsito em julgado. Cópia desta sentença acompanhada do testamento das páginas 10/12, servirá como
certidão testamentária para todos os fins de direito. Faculto às partes, ressalvadas as restrições legais quanto à capacidade dos
herdeiros, que procedam o inventário pela via extrajudicial. Cópia desta sentença serve de autorização para todos os fins de
direito. Proceda a serventia a vinculação aos autos e queima da guia de custas. Ciência ao Ministério Público e arquivem-se os
autos. P. R. I. - ADV: VANESSA SCURO (OAB 173677/SP)
Processo 1064095-42.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.H.S. - - T.R.H. - Vistos. Trata-
se de ação de fixação de alimentos, regulamentação de guarda e convivência promovida por T.R.H., por si e representando
seu filho menor A.R.H.S., nascido em 06/04/2022, em face de C.N.S.. Narra a inicial, em síntese, que o menor é fruto do
relacionamento havido entre as partes, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (fls. 10). Alega que a genitora
tem se responsabilizado pelos cuidados do filho, de forma exclusiva, providenciando todo o necessário a ele, tanto no aspecto
material quanto no emocional e social. Acrescenta que a criança possui diversas necessidades, tais como alimentação, vestuário,
moradia, lazer e transporte, as quais não podem ser suportadas exclusivamente pela genitora. Sustenta que tanto o Requerido
como a Requerida são empregados do Banco Bradesco S.A., e estima que a renda atual do genitor gire em torno de R$ 9.000,00
(nove mil reais). Requer a fixação de alimentos provisórios e, ao final, definitivos, além da regulamentação da guarda unilateral
materna e das visitas paternas, estas de forma progressiva. O Ministério Público se manifestou pelo parcial deferimento da
tutela, com a fixação de alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do requerido em caso de vínculo formal
ou 1 salário-mínimo na hipótese de desemprego, emprego informal, autônomo e similares, bem como pelo deferimento das
visitas nos termos sugeridos na inicial, e indeferimento da tutela quanto à guarda unilateral (fls. 66/67). É o relatório. DECIDO.
De início, RECEBO a petição inicial, vez que preenchidos os requisitos legais. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478/68,
ao despachar a inicial, o juiz fixará, desde logo, os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor
expressamente declarar que deles não necessita. No caso, comprovado o vínculo de parentesco entre as partes através da
certidão de nascimento de fls. 10, e considerando a informação de que o requerido possui vínculo profissional formal, exercendo
função na mesma instituição financeira que a requerente, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos de C.N.S., CPF n. 429.466.658/79, incidentes sobre todas as verbas de natureza remuneratória, incluindo
13º salário, férias e seu terço constitucional, comissões, participação nos lucros e resultados, horas extras e demais verbas de
natureza remuneratória, excluídos apenas os descontos obrigatórios (INSS, IRRF e contribuição sindical), FGTS e eventuais
verbas rescisórias. Na hipótese de o requerido não possuir vínculo empregatício formal, os alimentos serão devidos no valor de
1 (um) salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento. Para viabilizar os descontos em folha de pagamento, EXPEÇA-
SE OFÍCIO ao empregador do requerido: BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/3305-03, Agência
0503, localizada na Rua Tuiuti nº 2.208, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03307-000. O valor descontado em folha de pagamento
deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da representante legal do menor, junto ao Banco Bradesco (237),
agência 0495, conta corrente nº 13303-5, até o dia 10 de cada mês, e serão devidos a partir da citação. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como ofício. Com relação ao pedido de regulamentação provisória da guarda unilateral materna,
considerando o disposto no artigo 1.585 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tal disposição recomenda
que a decisão sobre a guarda de filhos, mesmo que provisória, seja proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as
partes. No caso em análise, não há elementos que demonstrem risco iminente à integridade física ou psicológica do menor que
justifique o deferimento da medida sem o contraditório prévio. Assim, a questão será melhor analisada após a manifestação do
requerido. Da mesma forma, com relação ao pedido de regulamentação da convivência parterna, INDEFIRO a tutela de urgência,
considerando a tenra idade do menor (3 anos e 1 mês), bem como a ausência de elementos mínimos sobre a rotina do infante,
além do que, na inicial, a autora afirma que “o genitor é um completo estranho” ao filho, de tal modo que a regulamentação
deverá ser regulamentada após a instauração do contraditório, inclusive, se o caso, após estudo psicossocial. O indeferimento
não impede que as próprias partes acordem sobre a regulamentação das visitas. Designo audiência de tentativa de conciliação,
para o dia 30 de junho p.f., às 16h30. A solenidade será realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo, sala
515, 5º Andar, Fórum João Mendes. A participação pessoal das partes é obrigatória. CITE-SE e INTIME-SE e intime-se a parte
Ré, via postal. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Proceda a serventia a vinculação aos autos e queima de guia de custas. Int. - ADV: DIANNE MARIA
CATHARINO PEROSA (OAB 382717/SP), DIANNE MARIA CATHARINO PEROSA (OAB 382717/SP)
Processo 1064757-06.2025.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Walter
Ferrari Nicodemo Junior - Vistos. Cuida-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público por ocasião
do falecimento de Nazareth Kechichian Neto, ocorrido em 25 de abril de 2025. O testamento foi apresentado nas páginas 6/11
e tem registro no livro nº 6388, a folhas 379/384 do 7º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo - SP. O Ministério Público
opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, não há dúvidas a serem esclarecidas
nos termos do art. 735, §2º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto determino o registro e o cumprimento do testamento
público deixado pelo falecimento de Nazareth Kechichian Neto. Nomeio testamenteiro(a) Walter Ferrari Nicodemo Junior,
qualificado(a) nos autos, valendo a intimação desta sentença, pelo patrono constituído, como compromisso, independente da
assinatura de termo. Considerando que o caráter consensual é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente
como certidão de trânsito em julgado. Cópia desta sentença acompanhada do testamento das páginas 6/11, servirá como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:28
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