Processo ativo
1064114-48.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1064114-48.2025.8.26.0100
Ação: Ltda
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º). 3.
Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, facultando-lhe réplica em 5 dias; 4.
Em seguida, apresente o AJ parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia ou da distribuição do
pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, indicando, se
for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-
geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pelo
requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial
diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com
possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem conclusos. Int. -
ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), BRUNO KURZWEIL DE
OLIVEIRA (OAB 248704/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES
RAMIRO (OAB 434783/SP), SHERMAN ALINNE LACERDA GOMES (OAB 25575/PB), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB
122443/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 1064114-48.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Nota de Crédito Comercial - Rfb Brindes e Importacao Ltda
- FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (FMU) - Excelia Consultoria Ltda. - Vistos. Providencie
a parte requerente, em 15 (quinze) dias, os documentos que comprovem a origem do seu crédito. Após o cumprimento da
determinação acima, nos termos dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante
publicação no DJe, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento
das custas nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. São consideradas retardatárias as habilitações que
não observarem o prazo de 15 dias do artigo 7, § 1º, ou o prazo de 10 dias do artigo 8º. Nas impugnações retardatárias, não
incide taxa judiciária (TJSP: AI 2033180-78.2023.8.26.0000 e 2110868-11.2023.8.26.0000). Portanto, na hipótese de se tratar de
habilitação retardatária de crédito, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Se requerer gratuidade da justiça, apresente
cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa
jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos
três meses anteriores (Constituição da República, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º). Por outro
lado, no caso de impugnação de crédito, retardatária ou não, resta afastado o recolhimento da taxa judiciária, por ausência de
previsão legal (cf. TJ-SP - AI 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se a
parte requerente, por meio de ato ordinatório, para, querendo, replicar em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o Administrador
Judicial parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação
judicial; 4.2. Se a parte credora foi relacionado no edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor
e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral
de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela parte
requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar o seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial
diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação da parte interessada, deverá o Administrador Judicial formular seu parecer, inclusive
com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao Ministério Público e tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DURÃES (OAB 410288/SP), TIAGO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 441697/
SP), GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO (OAB 135064/RJ), RICARDO BARBIRATO (OAB 345149/SP), ELIAS JORGE
HABER FEIJO (OAB 330709/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP)
Processo 1064281-65.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Daniel Florentino
de Souza - Rossi Residencial S.A. - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda - Vistos.
Providencie a parte requerente, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a juntada de procuração original e atualizada
e os documentos que comprovem a origem do seu crédito. Após o cumprimento da determinação acima, nos termos dos artigos
8º e seguintes da Lei nº 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJe, para manifestação em 5 dias; 2.
As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual
nº 11.608/03. São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias do artigo 7, § 1º, ou o
prazo de 10 dias do artigo 8º. Nas impugnações retardatárias, não incide taxa judiciária (TJSP: AI 2033180-78.2023.8.26.0000 e
2110868-11.2023.8.26.0000). Portanto, na hipótese de se tratar de habilitação retardatária de crédito, comprove o recolhimento,
sob pena de extinção. Se requerer gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação
bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou
demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, artigo
5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º). Por outro lado, no caso de impugnação de crédito, retardatária ou
não, resta afastado o recolhimento da taxa judiciária, por ausência de previsão legal (cf. TJ-SP - AI 2241739-66.2022.8.26.0000,
Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação:
14/02/2023). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se a parte requerente, por meio de ato ordinatório, para, querendo,
replicar em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o Administrador Judicial parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da
decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se a parte credora foi relacionado no edital do
artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que
foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente;
4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela parte requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o
Administrador Judicial apresentar o seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de
incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação da parte interessada,
deverá o Administrador Judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas.
6. Por fim, encaminhem-se ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO ALGARVE GREGORIO (OAB
114341/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), ADRIANA
CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP)
Processo 1064371-73.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Denis Everton de Jesus Santos
- Liq Corp S.a. - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, - Vistos. Providencie a parte requerente, em 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento, a juntada de procuração original e atualizada e os documentos que comprovem a origem do seu
crédito. Após o cumprimento da determinação acima, nos termos dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/05: 1. Intime-
se a parte contrária, mediante publicação no DJe, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias
estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. São consideradas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º). 3.
Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, facultando-lhe réplica em 5 dias; 4.
Em seguida, apresente o AJ parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia ou da distribuição do
pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, indicando, se
for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-
geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pelo
requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial
diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com
possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem conclusos. Int. -
ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), BRUNO KURZWEIL DE
OLIVEIRA (OAB 248704/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES
RAMIRO (OAB 434783/SP), SHERMAN ALINNE LACERDA GOMES (OAB 25575/PB), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB
122443/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 1064114-48.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Nota de Crédito Comercial - Rfb Brindes e Importacao Ltda
- FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (FMU) - Excelia Consultoria Ltda. - Vistos. Providencie
a parte requerente, em 15 (quinze) dias, os documentos que comprovem a origem do seu crédito. Após o cumprimento da
determinação acima, nos termos dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante
publicação no DJe, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento
das custas nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. São consideradas retardatárias as habilitações que
não observarem o prazo de 15 dias do artigo 7, § 1º, ou o prazo de 10 dias do artigo 8º. Nas impugnações retardatárias, não
incide taxa judiciária (TJSP: AI 2033180-78.2023.8.26.0000 e 2110868-11.2023.8.26.0000). Portanto, na hipótese de se tratar de
habilitação retardatária de crédito, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Se requerer gratuidade da justiça, apresente
cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa
jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos
três meses anteriores (Constituição da República, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º). Por outro
lado, no caso de impugnação de crédito, retardatária ou não, resta afastado o recolhimento da taxa judiciária, por ausência de
previsão legal (cf. TJ-SP - AI 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se a
parte requerente, por meio de ato ordinatório, para, querendo, replicar em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o Administrador
Judicial parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação
judicial; 4.2. Se a parte credora foi relacionado no edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor
e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral
de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela parte
requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar o seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial
diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação da parte interessada, deverá o Administrador Judicial formular seu parecer, inclusive
com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao Ministério Público e tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DURÃES (OAB 410288/SP), TIAGO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 441697/
SP), GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO (OAB 135064/RJ), RICARDO BARBIRATO (OAB 345149/SP), ELIAS JORGE
HABER FEIJO (OAB 330709/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP)
Processo 1064281-65.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Daniel Florentino
de Souza - Rossi Residencial S.A. - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda - Vistos.
Providencie a parte requerente, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a juntada de procuração original e atualizada
e os documentos que comprovem a origem do seu crédito. Após o cumprimento da determinação acima, nos termos dos artigos
8º e seguintes da Lei nº 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJe, para manifestação em 5 dias; 2.
As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual
nº 11.608/03. São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias do artigo 7, § 1º, ou o
prazo de 10 dias do artigo 8º. Nas impugnações retardatárias, não incide taxa judiciária (TJSP: AI 2033180-78.2023.8.26.0000 e
2110868-11.2023.8.26.0000). Portanto, na hipótese de se tratar de habilitação retardatária de crédito, comprove o recolhimento,
sob pena de extinção. Se requerer gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação
bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou
demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, artigo
5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º). Por outro lado, no caso de impugnação de crédito, retardatária ou
não, resta afastado o recolhimento da taxa judiciária, por ausência de previsão legal (cf. TJ-SP - AI 2241739-66.2022.8.26.0000,
Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação:
14/02/2023). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se a parte requerente, por meio de ato ordinatório, para, querendo,
replicar em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o Administrador Judicial parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da
decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se a parte credora foi relacionado no edital do
artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que
foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente;
4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela parte requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o
Administrador Judicial apresentar o seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de
incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação da parte interessada,
deverá o Administrador Judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas.
6. Por fim, encaminhem-se ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO ALGARVE GREGORIO (OAB
114341/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), ADRIANA
CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP)
Processo 1064371-73.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Denis Everton de Jesus Santos
- Liq Corp S.a. - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, - Vistos. Providencie a parte requerente, em 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento, a juntada de procuração original e atualizada e os documentos que comprovem a origem do seu
crédito. Após o cumprimento da determinação acima, nos termos dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/05: 1. Intime-
se a parte contrária, mediante publicação no DJe, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias
estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. São consideradas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º