Processo ativo
1064273-98.2019.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1064273-98.2019.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1064273-98.2019.8.26.0100, pela
qual reconhecida a efetivação da citação por carta e determinado o regular prosseguimento da execução, mantendo os
atos de penhora e demais medidas expropriatórias necessárias para a satisfação do crédito. Sustenta o recorrente, em
resumo, o seguinte: i) a citação postal realizada no endereço da sede da agravante, mesmo endereço constante do contrato
firmado entre as partes, restou negativa; ii) mediante mera informação por parte do banco agravado, efetivou-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a citação
da agravante em dois novos endereços, sem que houvesse nenhuma pesquisa prévia de outros endereços da ré; iii) a ficha
cadastral da JUCESP traz o endereço da agravante como aquele lançado pelo agravado na inicial; iv) nada indica que a
empresa agravante teve ciência, oportunamente, do presente feito, já que a carta de citação foi recebida por terceiro, fora do
endereço de sua sede, sendo a citação, portanto, nula; e v) o agravado contribuiu para a nulidade, tendo em vista que não
cogitou a tentativa de citação por Oficial de Justiça. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal (CPC, art. 300, 995,
parágrafo único; e art. 1.019, I), a fim de que seja suspensa a execução de título extrajudicial, bem como quaisquer medidas
constritivas em face do agravante, enquanto restar pendente o julgamento de mérito do presente recurso. Pois bem. Dado a
relevância dos argumentos deduzidos pela parte agravante e considerando a natureza da matéria, reputo viável a suspensão
do trâmite processual da execução na origem até a análise da questão pelo colegiado Isso posto, concedo efeito suspensivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
qual reconhecida a efetivação da citação por carta e determinado o regular prosseguimento da execução, mantendo os
atos de penhora e demais medidas expropriatórias necessárias para a satisfação do crédito. Sustenta o recorrente, em
resumo, o seguinte: i) a citação postal realizada no endereço da sede da agravante, mesmo endereço constante do contrato
firmado entre as partes, restou negativa; ii) mediante mera informação por parte do banco agravado, efetivou-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a citação
da agravante em dois novos endereços, sem que houvesse nenhuma pesquisa prévia de outros endereços da ré; iii) a ficha
cadastral da JUCESP traz o endereço da agravante como aquele lançado pelo agravado na inicial; iv) nada indica que a
empresa agravante teve ciência, oportunamente, do presente feito, já que a carta de citação foi recebida por terceiro, fora do
endereço de sua sede, sendo a citação, portanto, nula; e v) o agravado contribuiu para a nulidade, tendo em vista que não
cogitou a tentativa de citação por Oficial de Justiça. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal (CPC, art. 300, 995,
parágrafo único; e art. 1.019, I), a fim de que seja suspensa a execução de título extrajudicial, bem como quaisquer medidas
constritivas em face do agravante, enquanto restar pendente o julgamento de mérito do presente recurso. Pois bem. Dado a
relevância dos argumentos deduzidos pela parte agravante e considerando a natureza da matéria, reputo viável a suspensão
do trâmite processual da execução na origem até a análise da questão pelo colegiado Isso posto, concedo efeito suspensivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º