Processo ativo

1064380-35.2025.8.26.0100

1064380-35.2025.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial
diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação da parte interessada, deverá o Administrador Judicial formular seu parecer, inclusive
com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao Mini ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stério Público e tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA DA SILVA (OAB 366100/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB
242313/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP)
Processo 1064380-35.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Anderson dos Santos - Liq Corp
S.a. - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, - Vistos. Providencie a parte requerente, em 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento, a juntada de procuração original e atualizada. Após o cumprimento da determinação acima, nos termos dos artigos
8º e seguintes da Lei nº 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJe, para manifestação em 5 dias; 2.
As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual
nº 11.608/03. São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias do artigo 7, § 1º, ou o
prazo de 10 dias do artigo 8º. Nas impugnações retardatárias, não incide taxa judiciária (TJSP: AI 2033180-78.2023.8.26.0000 e
2110868-11.2023.8.26.0000). Portanto, na hipótese de se tratar de habilitação retardatária de crédito, comprove o recolhimento,
sob pena de extinção. Se requerer gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação
bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou
demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, artigo
5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º). Por outro lado, no caso de impugnação de crédito, retardatária ou
não, resta afastado o recolhimento da taxa judiciária, por ausência de previsão legal (cf. TJ-SP - AI 2241739-66.2022.8.26.0000,
Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação:
14/02/2023). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se a parte requerente, por meio de ato ordinatório, para, querendo,
replicar em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o Administrador Judicial parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da
decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se a parte credora foi relacionado no edital do
artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que
foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente;
4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela parte requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o
Administrador Judicial apresentar o seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de
incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação da parte interessada,
deverá o Administrador Judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas.
6. Por fim, encaminhem-se ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PATRICIA REGINA MONTORO PERES
(OAB 404553/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), CAMILLA CARDOSO FONTES SILVA (OAB 12803/
SE), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1064529-31.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rosa Maria Vieira Bernardo -
Liq Corp S/A Em Recuperação Judicial - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, - Vistos. Nos termos dos artigos 8º e
seguintes da Lei nº 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJe, para manifestação em 5 dias; 2. As
habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual
nº 11.608/03. São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias do artigo 7, § 1º, ou o
prazo de 10 dias do artigo 8º. Nas impugnações retardatárias, não incide taxa judiciária (TJSP: AI 2033180-78.2023.8.26.0000 e
2110868-11.2023.8.26.0000). Portanto, na hipótese de se tratar de habilitação retardatária de crédito, comprove o recolhimento,
sob pena de extinção. Se requerer gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação
bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou
demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, artigo
5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º). Por outro lado, no caso de impugnação de crédito, retardatária ou
não, resta afastado o recolhimento da taxa judiciária, por ausência de previsão legal (cf. TJ-SP - AI 2241739-66.2022.8.26.0000,
Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação:
14/02/2023). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se a parte requerente, por meio de ato ordinatório, para,
querendo, replicar em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o Administrador Judicial parecer com as seguintes informações: 4.1.
Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se a parte credora foi relacionado no
edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data
em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do
incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela parte requerente. 5. Caso a documentação esteja completa,
deverá o Administrador Judicial apresentar o seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na
hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação da parte
interessada, deverá o Administrador Judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por
falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RUAN CARLOS LUCIO
SOBREIRA (OAB 43788/CE), PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB 404553/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
(OAB 150485/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1064584-79.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Braulino de Jesus Borges -
Viação Itapemerim S.a - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES - Vistos. Providencie a parte requerente, em 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento, os documentos que comprovem a origem do seu crédito. Após o cumprimento da determinação
acima, nos termos dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJe,
para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos
do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de
15 dias do artigo 7, § 1º, ou o prazo de 10 dias do artigo 8º. Nas impugnações retardatárias, não incide taxa judiciária (TJSP:
AI 2033180-78.2023.8.26.0000 e 2110868-11.2023.8.26.0000). Portanto, na hipótese de se tratar de habilitação retardatária de
crédito, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Se requerer gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF,
holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última
DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores
(Constituição da República, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º). Por outro lado, no caso de
impugnação de crédito, retardatária ou não, resta afastado o recolhimento da taxa judiciária, por ausência de previsão legal (cf.
TJ-SP - AI 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se a parte requerente,
por meio de ato ordinatório, para, querendo, replicar em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o Administrador Judicial parecer com
as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se a
parte credora foi relacionado no edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:20
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