Processo ativo
1064469-38.2024.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1064469-38.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, §2º c.c. 474, ambos do CPC). Consigne-se que, para
o desempenho da sua função, o perito poderá solicitar outros documentos em poder das partes (Art. 473, § 3º, do CPC). Com
a comprovação da reserva dos honorários, intime-se o expert para início de seus trabalhos. Intime- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se. - ADV: ALLAN CARLOS
MARCOLINO (OAB 212876/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1064469-38.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Lilian Stabile de Brito David - T.B.S. - Ante
o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente (observada eventual gratuidade
da justiça), sem condenação em honorários advocatícios. Permaneçam os autos em cartório, pelo prazo de 01 (um) mês,
facultando-se às partes a extração de cópias que entenderem necessárias (artigo 383, do CPC). Após, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1064854-83.2024.8.26.0506 - Monitória - Obrigações - Estradeiro Auto Peças Ltda - Providencie a parte
interessada o recolhimento/complementação da taxa para pesquisa de sistemas, nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023
(INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SCPCJUD, SERASAJUD, SNIPER etc) conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Caso seja requerimento de bloqueio de valores, a parte
credora deverá também apresentar o valor atualizado do débito. - ADV: FABIO MENDES VINAGRE (OAB 220537/SP)
Processo 1065336-31.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hilda Carvalho de Oliveira - Central
Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associação Santo Antonio) - 1 - Do contido nos autos, verifica-se a necessidade de
instrução probatória e, nos termos do artigo 357, do CPC, passo a sanear o feito. 2 Nos termos do artigo 357, I, do CPC, vê-
se que há questões processuais pendentes e preliminares a serem apreciadas. Inicialmente, afasta-se a preliminar atinente
à falta deinteressede agir, pois o prévio requerimentoadministrativonão é pré-requisito para ajuizamento de ação visando a
limitação de descontos em benefício previdenciário, a teor do que prescreve o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que aduz
que não haverá exclusão, por parte da lei, de apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito pelo Judiciário No que tange
ao valor da causa, é certo que o valor indicado na prefacial corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido com
esta demanda. Ou seja, R$ 10.247,74 representa o resultado da soma entre o pedido de restituição das quantias pagas, em
dobro (R$ 247,74), e o pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Assim, a impugnação inserta na contestação
não comporta acolhimento. Por fim, rejeita-se aimpugnaçãodaJustiçaGratuita, mantendo-a deferida à parte requerente dada a
generalidade dos argumentos do réue a ausência de motivo concreto para revogação do benefício. Aliás, a autora comprovou
através dos documentos de fls. 25/43 que não dispõe de recursos financeiros para pagar as custas do processos. 3 Conforme
o inciso II do dispositivo supramencionado, a prova recairá sobre sobre a filiação da autora ao sindicato réu, bem como sobre a
autenticidade da assinatura eletrônica aposta no documento de fls. 121/123. Haverá de recair a prova, ainda, sobre os abalos
morais suportados pela autora em razão dos descontos supostamente indevidos. 4 Consigno, outrossim, ser caso de inversão
do ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo, havendo, ainda, verossimilhança nas alegações da parte
autora parte hipossuficiente desta relação jurídica processual (Art. 6º, inciso VIII, do CDC). 5 Para o julgamento do feito, a teor
do disposto no artigo 357, IV, do CPC, são questões relevantes para futura decisão no caso sob exame a existência ou não de
relação jurídica (artigo 19, I, do CPC) e a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (artigo 14 do CDC). 6 Atentem-se
as partes acerca do disposto no artigo 357, §§ 1º e 2º, do CPC. 7 Para verificação da assinatura eletrônica, necessária a prova
pericial, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes, do CPC. Nomeio, desde já, como perito(a), o(a) Sr(a). BRUNO
MARKIES EGYDIO, determino a entrega do laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimado o experto
para início de seus trabalhos. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465,
§1º, II e III, do CPC). Arbitro honorários em R$ 851,46 (tipo de perícia: Tecnologia de Informação; subtipo: Grau I; honorários:
23 UFESP), nos termos da Resolução nº 910 de 2023, que deverão ser rateados pelas partes, a teor do artigo 95 do Código de
Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008,
oficie-se ao Gabinete do Defensor Geral do Estado para reserva de honorários periciais que lhe competem. O réu, por sua vez,
deverá comprovar o pagamento de sua cota parte, no prazo de 15 dias. Atente-se a serventia para o modelo adequado do ofício
destinado à reserva dos honorários, conforme Comunicado nº 258/2024 (507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de
Honorários do Perito - Resolução 910-2023). O perito será intimado, ainda, e se o caso, para atualizar seu currículo e contatos
profissionais (artigo 465, §2º, incisos II e III, do CPC). O perito deverá comunicar aos advogados das partes, o local, dia e
horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, §2º c.c. 474, ambos do CPC). Consigne-se que, para o desempenho
da sua função, o perito poderá solicitar outros documentos em poder das partes (Art. 473, § 3º, do CPC). Com a comprovação
do depósito a ser feito pelo réu e da reserva dos honorários, intime-se o expert para início de seus trabalhos. 8 - Nos termos do
artigo 437, § 1º, do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados com a réplica (fls. 149/154). Intime-se. -
ADV: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 50186/CE), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
Processo 1065605-70.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Katharina
Cavalcante Queiroz - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a restituir, à autora, o valor indevidamente transferido de sua conta corrente,
no importe total de R$ 1.700,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A correção
monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das
alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei
n°14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo,
com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905,
de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do
IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia
divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024)1; (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente
correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação, ou, tratando-se
de condenação decorrente de indenização derivada de responsabilidade civil extracontratual, a contar da data do fato (Art.
398, do Código Civil, e Súmula nº 54, do STJ). Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, mais honorários advocatícios dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito
em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo
requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017
(código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser
remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça
gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção
legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, §2º c.c. 474, ambos do CPC). Consigne-se que, para
o desempenho da sua função, o perito poderá solicitar outros documentos em poder das partes (Art. 473, § 3º, do CPC). Com
a comprovação da reserva dos honorários, intime-se o expert para início de seus trabalhos. Intime- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se. - ADV: ALLAN CARLOS
MARCOLINO (OAB 212876/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1064469-38.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Lilian Stabile de Brito David - T.B.S. - Ante
o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente (observada eventual gratuidade
da justiça), sem condenação em honorários advocatícios. Permaneçam os autos em cartório, pelo prazo de 01 (um) mês,
facultando-se às partes a extração de cópias que entenderem necessárias (artigo 383, do CPC). Após, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1064854-83.2024.8.26.0506 - Monitória - Obrigações - Estradeiro Auto Peças Ltda - Providencie a parte
interessada o recolhimento/complementação da taxa para pesquisa de sistemas, nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023
(INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SCPCJUD, SERASAJUD, SNIPER etc) conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Caso seja requerimento de bloqueio de valores, a parte
credora deverá também apresentar o valor atualizado do débito. - ADV: FABIO MENDES VINAGRE (OAB 220537/SP)
Processo 1065336-31.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hilda Carvalho de Oliveira - Central
Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associação Santo Antonio) - 1 - Do contido nos autos, verifica-se a necessidade de
instrução probatória e, nos termos do artigo 357, do CPC, passo a sanear o feito. 2 Nos termos do artigo 357, I, do CPC, vê-
se que há questões processuais pendentes e preliminares a serem apreciadas. Inicialmente, afasta-se a preliminar atinente
à falta deinteressede agir, pois o prévio requerimentoadministrativonão é pré-requisito para ajuizamento de ação visando a
limitação de descontos em benefício previdenciário, a teor do que prescreve o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que aduz
que não haverá exclusão, por parte da lei, de apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito pelo Judiciário No que tange
ao valor da causa, é certo que o valor indicado na prefacial corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido com
esta demanda. Ou seja, R$ 10.247,74 representa o resultado da soma entre o pedido de restituição das quantias pagas, em
dobro (R$ 247,74), e o pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Assim, a impugnação inserta na contestação
não comporta acolhimento. Por fim, rejeita-se aimpugnaçãodaJustiçaGratuita, mantendo-a deferida à parte requerente dada a
generalidade dos argumentos do réue a ausência de motivo concreto para revogação do benefício. Aliás, a autora comprovou
através dos documentos de fls. 25/43 que não dispõe de recursos financeiros para pagar as custas do processos. 3 Conforme
o inciso II do dispositivo supramencionado, a prova recairá sobre sobre a filiação da autora ao sindicato réu, bem como sobre a
autenticidade da assinatura eletrônica aposta no documento de fls. 121/123. Haverá de recair a prova, ainda, sobre os abalos
morais suportados pela autora em razão dos descontos supostamente indevidos. 4 Consigno, outrossim, ser caso de inversão
do ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo, havendo, ainda, verossimilhança nas alegações da parte
autora parte hipossuficiente desta relação jurídica processual (Art. 6º, inciso VIII, do CDC). 5 Para o julgamento do feito, a teor
do disposto no artigo 357, IV, do CPC, são questões relevantes para futura decisão no caso sob exame a existência ou não de
relação jurídica (artigo 19, I, do CPC) e a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (artigo 14 do CDC). 6 Atentem-se
as partes acerca do disposto no artigo 357, §§ 1º e 2º, do CPC. 7 Para verificação da assinatura eletrônica, necessária a prova
pericial, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes, do CPC. Nomeio, desde já, como perito(a), o(a) Sr(a). BRUNO
MARKIES EGYDIO, determino a entrega do laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimado o experto
para início de seus trabalhos. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465,
§1º, II e III, do CPC). Arbitro honorários em R$ 851,46 (tipo de perícia: Tecnologia de Informação; subtipo: Grau I; honorários:
23 UFESP), nos termos da Resolução nº 910 de 2023, que deverão ser rateados pelas partes, a teor do artigo 95 do Código de
Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008,
oficie-se ao Gabinete do Defensor Geral do Estado para reserva de honorários periciais que lhe competem. O réu, por sua vez,
deverá comprovar o pagamento de sua cota parte, no prazo de 15 dias. Atente-se a serventia para o modelo adequado do ofício
destinado à reserva dos honorários, conforme Comunicado nº 258/2024 (507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de
Honorários do Perito - Resolução 910-2023). O perito será intimado, ainda, e se o caso, para atualizar seu currículo e contatos
profissionais (artigo 465, §2º, incisos II e III, do CPC). O perito deverá comunicar aos advogados das partes, o local, dia e
horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, §2º c.c. 474, ambos do CPC). Consigne-se que, para o desempenho
da sua função, o perito poderá solicitar outros documentos em poder das partes (Art. 473, § 3º, do CPC). Com a comprovação
do depósito a ser feito pelo réu e da reserva dos honorários, intime-se o expert para início de seus trabalhos. 8 - Nos termos do
artigo 437, § 1º, do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados com a réplica (fls. 149/154). Intime-se. -
ADV: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 50186/CE), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
Processo 1065605-70.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Katharina
Cavalcante Queiroz - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a restituir, à autora, o valor indevidamente transferido de sua conta corrente,
no importe total de R$ 1.700,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A correção
monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das
alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei
n°14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo,
com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905,
de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do
IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia
divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024)1; (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente
correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação, ou, tratando-se
de condenação decorrente de indenização derivada de responsabilidade civil extracontratual, a contar da data do fato (Art.
398, do Código Civil, e Súmula nº 54, do STJ). Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, mais honorários advocatícios dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito
em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo
requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017
(código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser
remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça
gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção
legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º