Processo ativo
1064654-14.2023.8.26.0053
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1064654-14.2023.8.26.0053
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1064654-14.2023.8.26.0053, a ANITA RODRIGUES DE BARROS, matrícula nº 38.447-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 29.09.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1009261-83.2024.8.26.0566, a CARLOS ALBERTO BALIEIRO PEREIRA, matrícula nº 351.181-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 25.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1000570-38.2024.8.26.0095, a CARLOS JOSE SIGNORI, matrícula nº 308.229-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 16.04.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1019354-38.2024.8.26.0071, a CLAUDINEI FERNANDES, matrícula nº 310.747-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 20.02.2020, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias, plantão
judiciário, compensação de horas credoras e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional
de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1012821-33.2024.8.26.0566, a CONCEICAO APARECIDA SILVA ROSSI, matrícula nº 809.989-F, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 14.10.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono
de Permanência na base de cálculo das férias, das horas extraordinárias e da licença prêmio eventualmente convertidas em
pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1010509-08.2023.8.26.0053, a ELENA APARECIDA DUSCOV, matrícula nº 38.194-J, Oficial de Justiça, a partir
de 28.02.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1008666-58.2024.8.26.0510, a ELIANE APARECIDA BATELOCHI, matrícula nº 809.936-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 25.10.2023, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e
da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1029802-07.2024.8.26.0577, a EVERALDO DE CARVALHO, matrícula nº 313.040-A, Oficial de Justiça, a partir
de 23.11.2019, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e da licença prêmio
eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1006622-07.2024.8.26.0562, a FERNANDA COPELLI VILAS BOAS DE ALMEIDA, matrícula nº 818.669-L,
Psicólogo Judiciário, a partir de 19.03.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1003020-70.2024.8.26.0024, a GIOVANA MARIA MICAS, matrícula nº 354.105-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas
a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004373-14.2023.8.26.0564, a HELIANE MESSIAS PARDO, matrícula nº 308.720-J, Oficial de Justiça, a partir de
17.02.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por HILMA APARECIDA
CAMILO e Outras – Processo nº 1073170-57.2022.8.26.0053, às servidoras abaixo relacionadas, a partir das datas indicadas,
foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais:
Assistente Social Judiciário:
HILMA APARECIDA CAMILO, 366.914-A, a p/ de 07.08.2019;
JOSIANE DACOME, 366.470-A, a p/ de 01.12.2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1064654-14.2023.8.26.0053, a ANITA RODRIGUES DE BARROS, matrícula nº 38.447-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 29.09.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1009261-83.2024.8.26.0566, a CARLOS ALBERTO BALIEIRO PEREIRA, matrícula nº 351.181-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 25.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1000570-38.2024.8.26.0095, a CARLOS JOSE SIGNORI, matrícula nº 308.229-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 16.04.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1019354-38.2024.8.26.0071, a CLAUDINEI FERNANDES, matrícula nº 310.747-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 20.02.2020, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias, plantão
judiciário, compensação de horas credoras e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional
de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1012821-33.2024.8.26.0566, a CONCEICAO APARECIDA SILVA ROSSI, matrícula nº 809.989-F, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 14.10.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono
de Permanência na base de cálculo das férias, das horas extraordinárias e da licença prêmio eventualmente convertidas em
pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1010509-08.2023.8.26.0053, a ELENA APARECIDA DUSCOV, matrícula nº 38.194-J, Oficial de Justiça, a partir
de 28.02.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1008666-58.2024.8.26.0510, a ELIANE APARECIDA BATELOCHI, matrícula nº 809.936-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 25.10.2023, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e
da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1029802-07.2024.8.26.0577, a EVERALDO DE CARVALHO, matrícula nº 313.040-A, Oficial de Justiça, a partir
de 23.11.2019, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e da licença prêmio
eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1006622-07.2024.8.26.0562, a FERNANDA COPELLI VILAS BOAS DE ALMEIDA, matrícula nº 818.669-L,
Psicólogo Judiciário, a partir de 19.03.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1003020-70.2024.8.26.0024, a GIOVANA MARIA MICAS, matrícula nº 354.105-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas
a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004373-14.2023.8.26.0564, a HELIANE MESSIAS PARDO, matrícula nº 308.720-J, Oficial de Justiça, a partir de
17.02.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por HILMA APARECIDA
CAMILO e Outras – Processo nº 1073170-57.2022.8.26.0053, às servidoras abaixo relacionadas, a partir das datas indicadas,
foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais:
Assistente Social Judiciário:
HILMA APARECIDA CAMILO, 366.914-A, a p/ de 07.08.2019;
JOSIANE DACOME, 366.470-A, a p/ de 01.12.2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º