Processo ativo
1064697-07.2023.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1064697-07.2023.8.26.0002
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Thatyana Antonelli Marcelino
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1064697-07.2023.8.26.0002 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Thatyana Antonelli Marcelino
Brabo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) MANUEL ALVES DA SILVA, com endereço à S/N, S/N, Centro, CEP 55140-000,
Tacaimbo - PE, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de M. E. B. F. A., alegando
em síntese: a Senhora J. B. F., manteve com o Senhor E. A. da S. vínculo amoro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so que culminou no nascimento de uma (1),
filha, M. E. B. F. A., nascida em 19 de outubro de 2.019. Os genitores da menor impúbere, encontram-se separados de fato há
mais de um (1) ano. Desde então, a menor reside com a mãe no município de São Paulo e estado de São Paulo, é a genitora
quem tem assumido juntamente com sua mãe a responsabilidade do custeio e mantença da subsistência da filha desde a
separação de fato. Desde então, a menor reside com a mãe no município de São Paulo e estado de São Paulo, é a genitora
quem tem assumido juntamente com sua mãe a responsabilidade do custeio e mantença da subsistência da filha desde a
separação de fato. No que tange às possibilidades financeiras dos Requeridos, avós paternos da Requerente, possui condições
de auxiliarem nos alimentos da Requerente. Assim, torna-se notória a possibilidade de fixação de pensão alimentícia em favor
da criança no valor de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos dos avós paternos, sem que haja ônus excessivo aos
alimentantes. Neste contexto, demonstrada a impossibilidade dos genitores em garantir o sustento da criança, as dificuldades
enfrentadas diante das necessidades especiais exigidas pela condição de saúde da menor, bem como a possibilidade financeira
dos avós paternos para que promova tal auxílio, compreende-se ser cabível a procedência dos pedidos veiculados, não restando
alternativa à Requerente que não o presente pedido de fixação de alimentos em face desses. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo
de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de março de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Thatyana Antonelli Marcelino
Brabo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) MANUEL ALVES DA SILVA, com endereço à S/N, S/N, Centro, CEP 55140-000,
Tacaimbo - PE, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de M. E. B. F. A., alegando
em síntese: a Senhora J. B. F., manteve com o Senhor E. A. da S. vínculo amoro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so que culminou no nascimento de uma (1),
filha, M. E. B. F. A., nascida em 19 de outubro de 2.019. Os genitores da menor impúbere, encontram-se separados de fato há
mais de um (1) ano. Desde então, a menor reside com a mãe no município de São Paulo e estado de São Paulo, é a genitora
quem tem assumido juntamente com sua mãe a responsabilidade do custeio e mantença da subsistência da filha desde a
separação de fato. Desde então, a menor reside com a mãe no município de São Paulo e estado de São Paulo, é a genitora
quem tem assumido juntamente com sua mãe a responsabilidade do custeio e mantença da subsistência da filha desde a
separação de fato. No que tange às possibilidades financeiras dos Requeridos, avós paternos da Requerente, possui condições
de auxiliarem nos alimentos da Requerente. Assim, torna-se notória a possibilidade de fixação de pensão alimentícia em favor
da criança no valor de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos dos avós paternos, sem que haja ônus excessivo aos
alimentantes. Neste contexto, demonstrada a impossibilidade dos genitores em garantir o sustento da criança, as dificuldades
enfrentadas diante das necessidades especiais exigidas pela condição de saúde da menor, bem como a possibilidade financeira
dos avós paternos para que promova tal auxílio, compreende-se ser cabível a procedência dos pedidos veiculados, não restando
alternativa à Requerente que não o presente pedido de fixação de alimentos em face desses. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo
de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de março de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO