Processo ativo

1064705-42.2022.8.26.0576

1064705-42.2022.8.26.0576
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: junto à plataforma Ser *** junto à plataforma Serasa Limpa Nome alterou
Advogados e OAB
Advogado: da autora pleiteou a concessão de prazo para incluir even *** da autora pleiteou a concessão de prazo para incluir eventuais herdeiros da autora no feito (fls. 479), o que foi
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Regina
de Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Itaú Unibanco Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - VOTO N. 49165
APELAÇÃO N. 1064705-42.2022.8.26.0576 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: PAULO ROBER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TO
ZAIDAN MALUF APELANTE: REGINA DE LIMA APELADA: ITAÚ UNIBANCO FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 419/424, cujo relatório se adota,
que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre a autora, aduzindo, em síntese, que
a ré realizou cobrança ilícita porquanto a dívida está prescrita. Enfatiza que a prescrição afasta a possibilidade de cobrança
de dívida, judicial e extrajudicialmente. Pondera que a inscrição de seu nome junto à plataforma Serasa Limpa Nome alterou
seu score, reduzindo seu crédito. Aduz que estão caracterizados os danos morais, pleiteando a fixação da indenização em R$
13.200,00. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Interposto o recurso de apelação
(fls. 427/438), foi determinada a suspensão do feito, em virtude do processamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas n. 2026575-11.2003.8.26.0000 (fls. 458). Posteriormente, noticiou a instituição financeira que, em pesquisa do CPF
da autora, verificou que ela havia falecido, pleiteando a regularização do polo passivo da relação processual (fls. 472/473).
O advogado da autora pleiteou a concessão de prazo para incluir eventuais herdeiros da autora no feito (fls. 479), o que foi
deferido (fls. 480). Sobreveio, então, manifestação de desistência expressa do processamento deste recurso (fls. 483), razão
pela qual está prejudicada análise desta apelação, não dependendo este pleito de aceitação da parte contrária (artigo 998,
do Código de Processo Civil). Ante o exposto, competindo ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre o recurso
prejudicado (CPC, 932, I e III), dele não conheço, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem. Elevo os honorários
devidos pela autora ao advogado da ré para 12% sobre o valor atualizado da causa (§ 11, do artigo 85, do CPC), observada
a gratuidade processual que lhe foi concedida. Int. São Paulo, 02 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida
Prado Costa - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy
da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:53
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