Processo ativo
1065429-29.2023.8.26.0053
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1065429-29.2023.8.26.0053
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1065429-29.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Churrascaria do Tche Ltda – Me - Embargdo: Município de São Paulo - Embargos de Declaração nº 1065429-
29.2023.8.26.0053/50000 Embargante: CHURRASCARIA DO TCHÊ LTDA. - ME Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Churrascaria do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tchê Ltda. - ME contra o v. acórdão (fls. 97/108 dos autos
principais), prolatado na apelação, interposta pela embargante, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO,
ajuizada pela embargante em face do Município de São Paulo, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, para manter
a r. sentença que indeferira a petição inicial, por falta de interesse processual, e julgara extinto o processo sem resolução do
mérito. Alega a embargante no presente recurso (fls. 01/20), em síntese, a existência de contradição, ao considerar que houve
uso predatório do Poder Judiciário e violação do dever de cooperação processual, e erro material na extinção do processo
sem julgamento do mérito por suposta falta de interesse processual, que não encontra respaldo legal. Sustenta que a melhor
solução para os processos seria a decretação da conexão e que houve um pedido impossível do juízo ao determinar que todas
as multas fossem incluídas na presente ação, mesmo sabendo que elas já estavam ajuizadas em outras ações, o que causaria
litispendência. Alega que as orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria
Geral da Justiça não são normas e sim orientações, que muitas vezes confrontam os interesses da advocacia e que o v. acórdão
não seguiu a orientação do NUMOPEDE, indo além dos limites legais ao indeferir a inicial com base nas referidas orientações e
sem fundamento legal. Argumenta que é seu direito distribuir diversos processos, tendo como objeto títulos distintos, amparado
na lei, não podendo ser penalizada ou acusada de agir com má-fé e deslealdade em juízo quando seus atos são praticados com
fundamento legal. Requer, por fim, o prequestionamento de diversos dispositivos legais que cita em suas razões. O recurso é
tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos.
São Paulo, 09 de maio de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) -
Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de
Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) - 1º andar
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Churrascaria do Tche Ltda – Me - Embargdo: Município de São Paulo - Embargos de Declaração nº 1065429-
29.2023.8.26.0053/50000 Embargante: CHURRASCARIA DO TCHÊ LTDA. - ME Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Churrascaria do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tchê Ltda. - ME contra o v. acórdão (fls. 97/108 dos autos
principais), prolatado na apelação, interposta pela embargante, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO,
ajuizada pela embargante em face do Município de São Paulo, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, para manter
a r. sentença que indeferira a petição inicial, por falta de interesse processual, e julgara extinto o processo sem resolução do
mérito. Alega a embargante no presente recurso (fls. 01/20), em síntese, a existência de contradição, ao considerar que houve
uso predatório do Poder Judiciário e violação do dever de cooperação processual, e erro material na extinção do processo
sem julgamento do mérito por suposta falta de interesse processual, que não encontra respaldo legal. Sustenta que a melhor
solução para os processos seria a decretação da conexão e que houve um pedido impossível do juízo ao determinar que todas
as multas fossem incluídas na presente ação, mesmo sabendo que elas já estavam ajuizadas em outras ações, o que causaria
litispendência. Alega que as orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria
Geral da Justiça não são normas e sim orientações, que muitas vezes confrontam os interesses da advocacia e que o v. acórdão
não seguiu a orientação do NUMOPEDE, indo além dos limites legais ao indeferir a inicial com base nas referidas orientações e
sem fundamento legal. Argumenta que é seu direito distribuir diversos processos, tendo como objeto títulos distintos, amparado
na lei, não podendo ser penalizada ou acusada de agir com má-fé e deslealdade em juízo quando seus atos são praticados com
fundamento legal. Requer, por fim, o prequestionamento de diversos dispositivos legais que cita em suas razões. O recurso é
tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos.
São Paulo, 09 de maio de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) -
Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de
Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) - 1º andar