Processo ativo

1065759-45.2024.8.26.0100

1065759-45.2024.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites
da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes
à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Fra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncisco
Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido,
os Enunciados da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (nº 10)
e “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo
exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante” (nº 12). Rejeito, pois, os embargos
e mantenho na íntegra a decisão, deixando de condenar a embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de
Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. - ADV: JOÃO
PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP)
Processo 1065759-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Theresa Christina da Gama
e Souza Fiasco - - Gisele Cardoso Renault - - Katia Maria Viegas - - Maria do Céu Camilo Santiago - - Maria Lucia Gontijo
Domingues Pereira - AEROLINEAS ARGENTINAS S.A - Fls. 206/209: Manifeste-se a parte autora em quinze dias. - ADV: LUIZA
COSTA RUSSO (OAB 345534/SP), LUIZA COSTA RUSSO (OAB 345534/SP), LUIZA COSTA RUSSO (OAB 345534/SP), LUIZA
COSTA RUSSO (OAB 345534/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), LUIZA COSTA RUSSO (OAB 345534/
SP)
Processo 1069121-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vania Jussara Alves de Oliveira - Banco J
Safra S/A - Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP),
FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1083823-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Trisul 20
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Fls. 245/247: CONHEÇO dos
Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que ausentes omissões, contrariedade, obscuridade
ou erro material na sentença de fls. 239/242. Fica claro que a embargante pretende a discussão do mérito da decisão. Não
há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de
declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351),
não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que “a função teleológica da
decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder
a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada
a res in iudicium deducta” (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: “O julgador não
está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites
da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes
à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco
Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido,
os Enunciados da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (nº 10)
e “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo
exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante” (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e
mantenho na íntegra a decisão. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 270757/SP)
Processo 1085794-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Deborah Bulhões Lopes Pereira
- Vitacon Participações S/A e outros - Fls. 516/519 (contrarrazões às fls. 523/525): CONHEÇO dos Embargos de Declaração
opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Fica claro que a embargante pretende a discussão do mérito da decisão. Não
há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de
declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351),
não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que “a função teleológica da
decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder
a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada
a res in iudicium deducta” (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: “O julgador não
está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites
da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes
à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco
Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido,
os Enunciados da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (nº 10)
e “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo
exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante” (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e
mantenho na íntegra a decisão. - ADV: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), MARIO MOURÃO
(OAB 182536/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP)
Processo 1086210-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jennifer Stephane Alves
Morais - Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na
forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015,
pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento
de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento
Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se
existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo
de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão
de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado),
salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:32
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