Processo ativo
1066476-38.2023.8.26.0053
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1066476-38.2023.8.26.0053
Partes e Advogados
Juiz(a): RELATOR, Magistrado(a) Kleber Leyse *** RELATOR, Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino, Advs: Henrique Serafim
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1066476-38.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Churrascaria do Tche Ltda – Me - Embargdo: Município de São Paulo - Embargos de Declaração nº 1066476-
38.2023.8.26.0053/50000 Embargante: CHURRASCARIA DO TCHÊ LTDA. - ME Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Churrascaria do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tchê Ltda. - ME contra o v. acórdão (fls. 92/103 dos autos
principais), prolatado na apelação, interposta pela embargante, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO,
ajuizada pela embargante em face do Município de São Paulo, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, para
manter a r. sentença que indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual, e julgou extinto o processo sem resolução
do mérito. Alega a embargante no presente recurso (fls. 01/21), em síntese, a existência de contradição e erro material no v.
acórdão, pois o julgado reconheceu a conexão entre a presente ação e outras demandas, mas manteve a extinção do processo
sem resolução do mérito, além de não ter analisado o cumprimento dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil,
para reconhecimento da aptidão da inicial. Sustenta que há contradição quanto ao suposto uso predatório do Poder Judiciário e a
violação do dever de cooperação processual, especialmente pela não decretação do julgamento em conjunto das 27 (vinte e sete)
ações conexas, medida que seria a mais adequada para privilegiar a economia e a celeridade processual. Aponta erro material
na extinção do processo por suposta falta de interesse processual, alegando que sua conduta configura advocacia de tese, e
não predatória, e que o interesse processual é evidente. Argumenta a existência de erro material ao afirmar que a demanda inclui
pedido de repetição de indébito, sendo esta uma ação exclusivamente anulatória. Por fim, questiona a fundamentação baseada
nas orientações do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE, que
seriam meras orientações e não normas impositivas. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar
e decidir. Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 01 de julho de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO
DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Henrique Serafim
Gomes (OAB: 281675/SP) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - 1º andar
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Churrascaria do Tche Ltda – Me - Embargdo: Município de São Paulo - Embargos de Declaração nº 1066476-
38.2023.8.26.0053/50000 Embargante: CHURRASCARIA DO TCHÊ LTDA. - ME Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Churrascaria do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tchê Ltda. - ME contra o v. acórdão (fls. 92/103 dos autos
principais), prolatado na apelação, interposta pela embargante, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO,
ajuizada pela embargante em face do Município de São Paulo, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, para
manter a r. sentença que indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual, e julgou extinto o processo sem resolução
do mérito. Alega a embargante no presente recurso (fls. 01/21), em síntese, a existência de contradição e erro material no v.
acórdão, pois o julgado reconheceu a conexão entre a presente ação e outras demandas, mas manteve a extinção do processo
sem resolução do mérito, além de não ter analisado o cumprimento dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil,
para reconhecimento da aptidão da inicial. Sustenta que há contradição quanto ao suposto uso predatório do Poder Judiciário e a
violação do dever de cooperação processual, especialmente pela não decretação do julgamento em conjunto das 27 (vinte e sete)
ações conexas, medida que seria a mais adequada para privilegiar a economia e a celeridade processual. Aponta erro material
na extinção do processo por suposta falta de interesse processual, alegando que sua conduta configura advocacia de tese, e
não predatória, e que o interesse processual é evidente. Argumenta a existência de erro material ao afirmar que a demanda inclui
pedido de repetição de indébito, sendo esta uma ação exclusivamente anulatória. Por fim, questiona a fundamentação baseada
nas orientações do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE, que
seriam meras orientações e não normas impositivas. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar
e decidir. Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 01 de julho de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO
DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Henrique Serafim
Gomes (OAB: 281675/SP) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - 1º andar