Processo ativo
1067270-24.2024.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1067270-24.2024.8.26.0506
Vara: DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1067270-24.2024.8.26.0506 - Guarda de Família - Família - R.P.F. - Vistos. Providencie a parte autora a emenda
à inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, para juntada aos autos do título executivo em sua integralidade. Deve juntar ao
processo todas as páginas da avença, que foram expressamente indicadas pela sentença homologatória de fl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 16 (quais
sejam, fls. 01/05, 35/37 e 38/42), bem como a certidão de trânsito em julgado da sentença. Prazo de quinze dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. e prov. - ADV: NADYANE BELCHIOR DA SILVA ZICKUHR (OAB 39236/SC)
Processo 1067565-61.2024.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Gama de Oliveira -
Carlos Henrique de Oliveira - - João Julio de Oliveira - - Marlene de Oliveira da Costa - - Ana Carla de Oliveira - Vistos. 1. Para
o encargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de João Henrique de Oliveira, acima qualificado(a), nomeio a
parte requerente, Sr(a). Maria Aparecida Gama de Oliveira, acima qualificado(a), independentemente de compromisso, servindo
esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade
da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital
à margem direita. 2. Comprove a inventariante a instauração do procedimento administrativo para apuração do imposto e
o recolhimento do tributo, se devido, tudo em 30 (trinta) dias. 3. Quedando-se inerte, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. e prov. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 339018/SP), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 339018/
SP), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 339018/SP), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 339018/SP), CARLOS
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 339018/SP)
Processo 1068505-26.2024.8.26.0506 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - M.F.L. - - J.O.P. e outro -
Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 16/19 como emenda à inicial, uma vez que a genitora foi incluída formalmente como parte na
referida petição (fls. 18). A genitora já figurava como parte ativa junto ao cadastro processual. 2. Colha-se parecer do Ministério
Público. Int. e prov. - ADV: FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP), FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB
464825/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2025
Processo 0006820-35.2024.8.26.0506 (processo principal 0022015-85.2009.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.B.S.M. - Vistos. Expeça-se o necessário para fins de citação nos novos
endereços indicados. A expedição dos mandados deverá observar as seguintes regras e diretrizes: (1) 1 mandado para cada
endereço (ainda que seja destinado a mesma parte), com exceção dos endereços contíguos, caso em que poderá haver a
expedição de 1 mandado para mais de 1 endereço contíguo. (2) Apenas poderá ser expedido o mandado para o novo endereço,
se a diligência anterior houver retornado negativa (infrutífera). Infrutiferas as tentativas, do que o cartório cuidará de certificar,
providencie a serventia consulta junto aos sistemas de buscas à disposição deste Juízo (abaix relacionados), quanto a eventuais
endereços do réu: a) SNIPER (o qual abrange a consulta de dados em diversos órgãos, como Sisbajud e Infojud); b) RENAJUD;
c) PREVJUD; d) SIEL; e) ARISP; f) CPFL. Encontrados endereços ainda não diligenciados, expeçam-se mandados e/ou cartas
precatórias, para novas tentativas de citação pessoal em todos os endereços encontrados seguindo-se a mesma normatizada
acima prevista. Esgotadas as tentativas, do que o cartório cuidará de certificar, cite-se por edital, com prazo de 30 dias (art. 257,
III, CPC). Decorridos, sem contestação, à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Cumpra-se, com urgência,
haja vista a natureza da causa e o elevado prazo transcorrido, desde a distribuição. Oportunamente, voltem conclusos. Int. -
ADV: WANDERLEY JOSE IOSSI (OAB 272780/SP)
Processo 0019476-24.2024.8.26.0506 (processo principal 1026836-32.2020.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução -
Expropriação de Bens - A.J.O.V. - - M.V.O.V. - 1. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 46, item 2.). 2. Cite-se
e intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito reclamado de R$ 3.731,15, TRES
MIL E SETECENTOS E TRINTA E UM REAIS E QUINZE CENTAVOS (referente aos alimentos em atraso de janeiro de 2020 a
abril de 2024),(fls. 13), sob pena de lhe serem PENHORADOS tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Conste
expressamente do mandado. 3. Fixo de plano os honorários advocatícios em 10% do valor executado (art. 827, CPC), verba
honorária esta que fica reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro dos três dias previsto no art. 827 do CPC.
4. Defiro, desde já, os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil e autorizo reforço policial, caso necessário. 5.
Cientifique-se ainda o executado de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, contados, no caso destes
autos, a partir do decurso do prazo para o pagamento (art.525, CPC). 6. Não efetuado o pagamento passe-se à imediata
penhora e avaliação dos bens. Se houver bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre os bens dados em garantia,
independentemente de nomeação feita pelo credor, diante da preferência conferida pelo art. 835, § 3º), intimando-se da penhora,
em havendo, o terceiro garantidor. Não sendo o caso de ônus real, incidirá a penhora naqueles bens eventualmente indicados
pelo credor (art. 829, § 2º). Recaindo penhora sobre imóvel intime-se também eventual cônjuge (842, CPC). 7. Não indicado
bem(ns) à penhora pelo credor ou frustrada a constrição sobre aqueles indicados e não havendo outros para serem livremente
penhorados, que seja feita constatação dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, lavrando-se
auto circunstanciado (art. 836, § 1º), penhorando-se quando for o caso, intimando-se na mesma oportunidade o executado. 8.
Advirta-se o executado que em qualquer hipótese recusando-se a assumir compromisso de depositário, será nomeado o credor
ou terceiro pelo Juízo, com imediata remoção e posse do bem penhorado, nas mãos do depositário ainda que se tratar de bem
imóvel. 9. A serventia do Cartório correlato a esta 1ª Vara de Família e Sucessões pesquisa por meio da ferramenta PrevJud
quanto ao executado e foram os resultados desta juntados aos presentes (fls. 60/77 ). Ciência às partes. 10. Expeça-se ofício
à empregadora do alimentante (fl.75 ) para desconto em folha dos alimentos fixados, com depósito na conta indicada às fls. 3
deste cumprimento de sentença. 11. ADVIRTA-SE O REQUERIDO QUE QUALQUER ALTERAÇÃO de ENDEREÇO DEVERÁ
SER COMUNICADA AO JUÍZO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS PARA
O ENDEREÇO QUE CONSTAR DOS AUTOS. 12. Ciência ao MP. 13. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: HENRIQUE FERREIRA SANTOS (OAB 460752/SP), HENRIQUE
FERREIRA SANTOS (OAB 460752/SP)
Processo 0023056-62.2024.8.26.0506 (processo principal 1503879-38.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.A.C.R. - 1. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Defiro gratuidade
de Justiça nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 3. Cite-se e intime-se o executado, por mandado, para que, no prazo
de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito reclamado R$ 1.419,99 (MIL E QUATROCENTOS E DEZENOVE REAIS E
NOVENTA E NOVE CENTAVOS) referente aos alimentos em atraso de setembro a novembro de 2024, (fls. 21), MAIS OS QUE
SE VENCEREM ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, comprovar que já efetuou o pagamento ou ainda, justificar a impossibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1067270-24.2024.8.26.0506 - Guarda de Família - Família - R.P.F. - Vistos. Providencie a parte autora a emenda
à inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, para juntada aos autos do título executivo em sua integralidade. Deve juntar ao
processo todas as páginas da avença, que foram expressamente indicadas pela sentença homologatória de fl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 16 (quais
sejam, fls. 01/05, 35/37 e 38/42), bem como a certidão de trânsito em julgado da sentença. Prazo de quinze dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. e prov. - ADV: NADYANE BELCHIOR DA SILVA ZICKUHR (OAB 39236/SC)
Processo 1067565-61.2024.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Gama de Oliveira -
Carlos Henrique de Oliveira - - João Julio de Oliveira - - Marlene de Oliveira da Costa - - Ana Carla de Oliveira - Vistos. 1. Para
o encargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de João Henrique de Oliveira, acima qualificado(a), nomeio a
parte requerente, Sr(a). Maria Aparecida Gama de Oliveira, acima qualificado(a), independentemente de compromisso, servindo
esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade
da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital
à margem direita. 2. Comprove a inventariante a instauração do procedimento administrativo para apuração do imposto e
o recolhimento do tributo, se devido, tudo em 30 (trinta) dias. 3. Quedando-se inerte, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. e prov. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 339018/SP), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 339018/
SP), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 339018/SP), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 339018/SP), CARLOS
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 339018/SP)
Processo 1068505-26.2024.8.26.0506 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - M.F.L. - - J.O.P. e outro -
Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 16/19 como emenda à inicial, uma vez que a genitora foi incluída formalmente como parte na
referida petição (fls. 18). A genitora já figurava como parte ativa junto ao cadastro processual. 2. Colha-se parecer do Ministério
Público. Int. e prov. - ADV: FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP), FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB
464825/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2025
Processo 0006820-35.2024.8.26.0506 (processo principal 0022015-85.2009.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.B.S.M. - Vistos. Expeça-se o necessário para fins de citação nos novos
endereços indicados. A expedição dos mandados deverá observar as seguintes regras e diretrizes: (1) 1 mandado para cada
endereço (ainda que seja destinado a mesma parte), com exceção dos endereços contíguos, caso em que poderá haver a
expedição de 1 mandado para mais de 1 endereço contíguo. (2) Apenas poderá ser expedido o mandado para o novo endereço,
se a diligência anterior houver retornado negativa (infrutífera). Infrutiferas as tentativas, do que o cartório cuidará de certificar,
providencie a serventia consulta junto aos sistemas de buscas à disposição deste Juízo (abaix relacionados), quanto a eventuais
endereços do réu: a) SNIPER (o qual abrange a consulta de dados em diversos órgãos, como Sisbajud e Infojud); b) RENAJUD;
c) PREVJUD; d) SIEL; e) ARISP; f) CPFL. Encontrados endereços ainda não diligenciados, expeçam-se mandados e/ou cartas
precatórias, para novas tentativas de citação pessoal em todos os endereços encontrados seguindo-se a mesma normatizada
acima prevista. Esgotadas as tentativas, do que o cartório cuidará de certificar, cite-se por edital, com prazo de 30 dias (art. 257,
III, CPC). Decorridos, sem contestação, à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Cumpra-se, com urgência,
haja vista a natureza da causa e o elevado prazo transcorrido, desde a distribuição. Oportunamente, voltem conclusos. Int. -
ADV: WANDERLEY JOSE IOSSI (OAB 272780/SP)
Processo 0019476-24.2024.8.26.0506 (processo principal 1026836-32.2020.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução -
Expropriação de Bens - A.J.O.V. - - M.V.O.V. - 1. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 46, item 2.). 2. Cite-se
e intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito reclamado de R$ 3.731,15, TRES
MIL E SETECENTOS E TRINTA E UM REAIS E QUINZE CENTAVOS (referente aos alimentos em atraso de janeiro de 2020 a
abril de 2024),(fls. 13), sob pena de lhe serem PENHORADOS tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Conste
expressamente do mandado. 3. Fixo de plano os honorários advocatícios em 10% do valor executado (art. 827, CPC), verba
honorária esta que fica reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro dos três dias previsto no art. 827 do CPC.
4. Defiro, desde já, os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil e autorizo reforço policial, caso necessário. 5.
Cientifique-se ainda o executado de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, contados, no caso destes
autos, a partir do decurso do prazo para o pagamento (art.525, CPC). 6. Não efetuado o pagamento passe-se à imediata
penhora e avaliação dos bens. Se houver bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre os bens dados em garantia,
independentemente de nomeação feita pelo credor, diante da preferência conferida pelo art. 835, § 3º), intimando-se da penhora,
em havendo, o terceiro garantidor. Não sendo o caso de ônus real, incidirá a penhora naqueles bens eventualmente indicados
pelo credor (art. 829, § 2º). Recaindo penhora sobre imóvel intime-se também eventual cônjuge (842, CPC). 7. Não indicado
bem(ns) à penhora pelo credor ou frustrada a constrição sobre aqueles indicados e não havendo outros para serem livremente
penhorados, que seja feita constatação dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, lavrando-se
auto circunstanciado (art. 836, § 1º), penhorando-se quando for o caso, intimando-se na mesma oportunidade o executado. 8.
Advirta-se o executado que em qualquer hipótese recusando-se a assumir compromisso de depositário, será nomeado o credor
ou terceiro pelo Juízo, com imediata remoção e posse do bem penhorado, nas mãos do depositário ainda que se tratar de bem
imóvel. 9. A serventia do Cartório correlato a esta 1ª Vara de Família e Sucessões pesquisa por meio da ferramenta PrevJud
quanto ao executado e foram os resultados desta juntados aos presentes (fls. 60/77 ). Ciência às partes. 10. Expeça-se ofício
à empregadora do alimentante (fl.75 ) para desconto em folha dos alimentos fixados, com depósito na conta indicada às fls. 3
deste cumprimento de sentença. 11. ADVIRTA-SE O REQUERIDO QUE QUALQUER ALTERAÇÃO de ENDEREÇO DEVERÁ
SER COMUNICADA AO JUÍZO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS PARA
O ENDEREÇO QUE CONSTAR DOS AUTOS. 12. Ciência ao MP. 13. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: HENRIQUE FERREIRA SANTOS (OAB 460752/SP), HENRIQUE
FERREIRA SANTOS (OAB 460752/SP)
Processo 0023056-62.2024.8.26.0506 (processo principal 1503879-38.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.A.C.R. - 1. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Defiro gratuidade
de Justiça nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 3. Cite-se e intime-se o executado, por mandado, para que, no prazo
de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito reclamado R$ 1.419,99 (MIL E QUATROCENTOS E DEZENOVE REAIS E
NOVENTA E NOVE CENTAVOS) referente aos alimentos em atraso de setembro a novembro de 2024, (fls. 21), MAIS OS QUE
SE VENCEREM ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, comprovar que já efetuou o pagamento ou ainda, justificar a impossibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º