Processo ativo

1067914-36.2015.8.26.0100

1067914-36.2015.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública de São Carlos Processo nº 0503825-
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pagamento do passivo habilitado. A consequência do encerramento do procedimento falimentar seria, a luz do disposto no
Decreto-Lei nº 7.661/45, a de que, passado o prazo previsto no decreto (em regra, 5 anos), o falido poderia pleitear, por meio de
procedimento específico, a extinção de suas obrigações e, assim, como etapa subsequente, habilitar-se a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ter acesso ao ativo
remanescente do procedimento falimentar. Sob essa perspectiva e após muita reflexão sobre o tema, conclui que a criação de
contas individualizadas para credores que não atenderam às determinações deste juízo para levantamento de valores teria
como consequência, passados 5 anos, permitiria que o falido não apenas solicitasse o encerramento de suas obrigações como,
também, pudesse levantar valores que não foram levantados dos autos falimentares. Não parece esta ser a solução mais
razoável, especialmente porque muitos credores, diligentes, que acompanharam a evolução dos autos falimentares, recebem,
em regra, apenas parte do valor de seus créditos, objeto do rateio. É preciso cotejar o interesse individual dos credores
habilitados e o interesse da massa de credores, especialmente diante do interesse do falido, após o encerramento do
procedimento falimentar. A solução de criação de contas individuais não parece ser a mais adequada pois permitiria que o falido
pudesse ser beneficiado após a extinção de suas obrigações, passando a ter acesso a esses valores, em detrimento de credores
que receberam apenas parte do seu crédito. Trata-se de solução que, apesar de priorizar os interesses do credor individual,
pode se mostrar extremamente prejudicial à massa de credores, sobretudo após o decurso do tempo e o preenchimento das
condições para que o falido requeira a extinção de suas obrigações. Se não bastasse, observo que, no tocante às obrigações do
falido, os artigos 156 e 158 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, estipulam que após a apresentação
do relatório final, há o encerramento da falência, situação esta que, também, passou a ser, após a reforma, hipótese de extinção
das obrigações do falido. Nesse sentido: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falencia por sentença e
ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o
devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela
caberá apelação. (...) Art. 158. Extingue as obrigações do falido: (...) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A
ou 156 desta Lei. (...) Constato, também, que muito embora a Lei nº 11.101/2005 - LRF não se aplique ao Decreto-Lei nº
7.661/45, o artigo 5º, §5º da Lei nº 14.112/20 prevê hipótese excepcional de vigência imediata das alterações promovidas pela
reforma à LRF também para as falências regidas pelo DL 7661/45, ou seja, justamente, para a hipótese de extinção das
obrigações do falido como consequência do encerramento da falência. Nesse sentido: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. (...)
§ 5º O disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21 de junho de 1945 . (...) Logo, muito embora a Lei nº 11.101/05 não se aplique às falências regidas pelo Decreto-Lei
nº 7.661/45, por expressa previsão do disposto no seu artigo 192, a Lei nº 14.112/20, que alterou a atual legislação falimentar
trouxe hipótese específica de sua aplicação, para admitir que o encerramento da obrigação do falido ocorra de forma simultânea
ao encerramento da falência. Consequentemente, diante da recente alteração legislativa acima mencionada, não há qualquer
sentido em não se ratear os valores que não forem levantados por alguns credores em face dos demais, uma vez que não
apenas o procedimento falimentar se encerrará, como, também, as obrigações em si do falido restarão extintas. E, desse modo,
encerrada a falência e extinta a obrigação do falido, remanesceria a este último o direito de levantar eventual sobra. Não
parece, contudo, ser correto permitir ao falido levantar eventual sobra, referente a valores não levantados por credores ausentes,
se há, ainda, credores presentes que receberam apenas parte de seu crédito. Considerando esses aspectos, a solução trazida
pelo artigo 149 da Lei nº 11.101/05 parece tentar sinalizar para alternativa em que se concilie os interesses individuais do credor
com os da massa de credores, otimizando ao máximo ao final o pagamento total do passivo da massa falida. Nesse sentido,
assim prevê: Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado
o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores,
atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que
determinam reserva de importâncias. § 1º Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o
julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados
serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. § 2º Os credores que não procederem, no prazo fixado
pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias,
após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. Entendo, portanto, que essa
regra estabelece um equilíbrio entre o direito individual de os credores que habilitaram seu crédito na falência a receber valores
com o interesse da massa de credores de ter acesso ao maior valor disponível de ativos para rateio, na medida em que cria,
para o primeiro, o dever de acompanhar e providenciar o necessário para levantamento de valores. Se, por acaso, o credor não
cumpre seu dever individual que lhe foi imposto pelo legislador, perde o direito de participar do rateio realizando, beneficiando,
assim, a massa de credores que, diligentemente, se desincumbiu de seu ônus. É sob essa perspectiva que devem ser
interpretadas as normas do Decreto-Lei nº 7.661/45, considerando as recentes alterações legislativas trazidas pela Lei nº
14.112/20. Não vislumbro, ademais, óbice à aplicação do mesmo dispositivo art. 149 da LRF - no caso dos autos, por analogia,
por ser solução que melhor atende à massa de credores e, também, porque é a norma que está mais consentânea com à nova
disciplina da extinção das obrigações do falido, com fundamento no artigo 4º da LINDB. Desse modo, determino ao síndico: (a)
apresente a relação dos credores que ainda não levantaram seus créditos em relação ao primeiro rateio homologado por este
juízo; (b) após, os credores que constarem na relação mencionada no item “a” supra, deverão ser intimados por edital e pela
imprensa para levantamento de seu crédito, em 60 dias da publicação do edital, manifestem eventual pendência no pagamento
de seu crédito, apresentando dados bancários e demais informações necessárias para efetuar os pagamentos, com a
ADVERTÊNCIA de que, decorrido o referido prazo, os valores não levantados serão alvo de perdimento para futuro rateio
suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações
necessárias para tal finalidade. 113. Fls. 44.410/44.412 (Ofício da Vara da Fazenda Pública de São Carlos Processo nº 0503825-
02.2007.8.26.0566) anote-se: informa retificação do termo de penhora. Anote-se retificação da penhora, providenciando o
síndico as devidas comunicações. 114. Fls. 44.438/44.441 (Carlos Alberto Lima Estevo e Adna Agostinho Estevo) anote-se:
alegam demora no pagamento de seus créditos. Requerem a liberação. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público. 115. Fls. 44.443/44.444: o síndico informa que, no processo incidental nº 1067914-36.2015.8.26.0100, o
falido REGINALDO PACÍFICO objetivava a sua exclusão da falência, sendo que a sentença de fls. 176/177, daqueles autos
julgou o pedido improcedente, o que foi confirmado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça a fls. 233/239, e após inúmeros
Recursos, o STJ manteve a decisão conformada pelo TJSP, conforme decisão de fls. 549/550 e certidão de trânsito em julgado
de fls. 556. Assim sendo, tendo em vista que o estado falimentar do falido REGINALDO PACÍFICO continua inalterado, as
providencias de arrecadação de bens do Falido são feitas diretamente nestes autos falimentares, de modo que, para que se
torne público para os credores e demais interessados, requer a juntada nestes autos falimentares a cópia da sentença de fls.
176/177, julgou o pedido improcedente, o que foi confirmado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça a fls. 233/239 e da decisão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:37
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