Processo ativo

1067914-36.2015.8.26.0100

1067914-36.2015.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Santa Cruz do Rio Pardo Processo
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
fls. 549/550 do Superior Tribunal de Justiça e certidão de trânsito em julgado de fls. 556, bem como de fls. 577, todas do
Incidente Processual nº 1067914-36.2015.8.26.0100, certificando nestes autos falimentares a manutenção do estado falimentar
de REGINALDO PACÍFICO, para os devidos fins de Direito. Junta documentos (fls. 44.445/44.456). Ciência aos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. falidos, credores,
Ministério Público e demais interessados. 116. Fls. 44.514/44.518 (Ofício da 3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo Processo
nº 0001877-56.2013.8.26.0539): requer a penhora no rosto dos autos. Anote-se a penhora, providenciando o síndico as devidas
comunicações. 117. Fls. 44.519/44.528: o síndico informa, em relação ao imóvel de matrícula nº 128 do 1º CRI de Juscimeira/
MT, que fora arrecadado, mas que não possui a posse do imóvel por conta das liminares concedidas nos autos dos processos
(0017601-10.2023.8.26.0100 e 0163174-07.2008.26.0100). Afirma que, embora realize vistorias, recebeu e-mail de um senhor
denominado “Zeca” informando abandono e invasões no local. Aduz que verificou que a situação refere-se ao terreno atrás do
posto. Alega que não tem como verificar se a parte é integrante do imóvel indisponível. Requer a intimação do denunciante José
Humberto Damascena, Transportes Real Ltda. e Russi e Russi para esclarecimentos e, caso não esclarecida a questão, a
nomeação de perito para fazer o levantamento. Manifestação do Ministério Público, às fls. 44.748/44.756, no sentido de que não
se opõe à intimação do denunciante ora qualificado, bem como dos autores das respectivas demandas para prestarem os
esclarecimentos sobre a área e se versa porção constante do litígio. Intimem-se José Humberto Damascena, Transportes Real
Ltda. e Russi e Russi para esclarecimentos nos termos requeridos pelo síndico às fls. 44.519/44.528. Após, manifeste-se o
síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 118. Fl. 44.532 (Antonio José Val) anote-se: requer que seja
informada a razão da ausência no QGC de fls. 23.987/24.144. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público. 119. Fls. 44.539/44.544 (Ofício da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Processo nº 0013470-
11.2010.4.03.6182): requer o levantamento da penhora no rosto dos autos. Anote-se levantamento da penhora, providenciando
o síndico as devidas comunicações. 120. Fls. 44.555/44.557 (Narcisa Manzano Strabeli Ambrozio) anote-se: requer reserva de
honorários contratuais correspondentes a 30% em relação ao crédito de Fernando Jesus de Souza. Junta documentos (fls.
44.558/44.563). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 121. Fls. 44.577/44.579 (Ofício da
Vara da Fazenda Pública de São Carlos Processo nº 0503446-61.2007.8.26.0566): apresenta termo de penhora retificado.
Anote-se retificação da penhora, providenciando o síndico as devidas comunicações. 122. Fls. 44.580/44.582 (7ª Vara Federal
Especializada em Execuções Fiscais Processo nº 0006185-65.2014.4.03.6104): requer a anotação da penhora no rosto dos
autos. Anote-se levantamento da penhora, providenciando o síndico as devidas comunicações. 123. Fl. 44.583 (Juracy Alves de
Souza) anote-se: requer a habilitação nos autos. Aduz ter providenciado juntada dos documentos no incidente próprio. Às fls.
44.996/44.997, afirma que o síndico não o incluiu na 9ª lista. Requer o pagamento. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público. 124. Fl. 44.584 (Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS): requer o descadastramento dos patronos
dos autos em virtude da homologação da cessão de seus créditos. Descadastre-se. 125. Fls. 44.664/44.665 (9º Relação de
Pagamentos): o síndico requer a juntada da nona relação de credores aptos a pagamentos, esclarecendo que já enviou ao
e-mail institucional do cartório. Junta documentos (fls. 44.666/44.669). Manifestação do Ministério Público no sentido de que
aguarda pronunciamento do síndico a respeito das insurgências (fls. 44.748/44.756). Remeto ao item 12 da presente decisão.
126. Fls. 33.717/44.718 (Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços) anote-se: informa créditos que, em que pese
as cessões terem sido homologadas, não constaram na 9ª lista de pagamentos. Requer a imediata inclusão. Manifeste-se o
síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 127. Fls. 44.719/44.720 (Ativos Invest Ltda.) anote-se: informa
créditos que, em que pese as cessões terem sido homologadas, não constaram na 9ª lista de pagamentos. Requer a imediata
inclusão. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 128. Fls. 44.721/44.726 (Des Sables
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados) anote-se: informa créditos que, em que pese as cessões
terem sido homologadas, não constaram na 9ª lista de pagamentos. Requer a imediata inclusão. Manifeste-se o síndico. Após,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 129. Fls. 44.727/44.728 (Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não-padronizados) anote-se: informa créditos que, em que pese as cessões terem sido homolgadas, não constaram na 9ª lista
de pagamentos. Requer a imediata inclusão. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 130.
Fl. 44.729 (Ivan dos Santos Petrin) anote-se: requer informações sobre qual planilha de pagamento o crédito será incluído.
Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 131. Fls. 44.730 (Sendereo Intermediação e
Agenciamento de Serviços Ltda.) anote-se: informa que o crédito da cessão homologada com Luiz Carlos de Oliveira não
constou na 9ª lista de pagamentos. Apresenta impugnação, requerendo a retificação da lista. Manifeste-se o síndico. Após,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 132. Fls. 44.738/44.744 (Ofício da 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São
Paulo): requer o levantamento da penhora no rosto dos autos. Anote-se levantamento da penhora, providenciando o síndico as
devidas comunicações. 133. Fls. 44.768/44.769 (Rosa Maria de Melo Silva) anote-se: alega que consta crédito no QGC no valor
de R$ 12.552,92, sendo que recebeu R$ 5.510,73. Requer o pagamento da diferença. Junta documentos (fls. 44.770/44.772).
Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 134. Fls. 44.775/44.776 (José Renato Gouveia)
anote-se: requer o pagamento de seu crédito. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 135.
Fls. 44.780/44.781 (JR. de Castro Serviços de Informática-ME) anote-se: afirmam que juntaram procurações no incidente
próprio. Requerem a inclusão na 9ª lista de apagamentos. Às fls. 45.666/45.667, reiteram pedido de inclusão na 9ª lista.
Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 136. Fls. 44.843/44.844: o síndico informa que, nos
autos da Carta Precatória 0000182-73.2024.8.26.0283, da Vara Única da comarca de Itirapina/SP, oriunda do processo 0125751-
71.2012.8.26.0100 em trâmite perante este Juízo Universal, em que se busca a avaliação de bem penhorado para vinda de
valores para os cofres da MASSA FALIDA, o perito judicial lá nomeado AILTON MOISÉS XAVIER FIORENTIN, requereu o
pagamento de seus honorários, no valor de R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais), conforme manifestação de fls.
32/40. Aduz que, pela decisão de fl. 59, o Juízo deprecante determinou que a MASSA FALIDA providenciasse junto ao Juízo
Deprecante a transferência do valor solicitado para os autos da Carta Precatória 0000182-73.2024.8.26.0283, para pagamento
dos honorários periciais. Requer a transferência do valor de R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais), para autos da
Carta Precatória 0000182-73.2024.8.26.0283, da Vara Única da comarca de Itirapina/SP, a fim de que o bem penhorado naquela
Carta Precatória possa ser avaliado e alienado para que mais valores venham a compor o ativo da MASSA FALIDA. Afirma que
o requerimento é feito diretamente nos autos falimentares, tendo em vista que é onde há valores em caixa, que podem ser
transferidos para outro processo, a fim de dar mais celeridade processual, uma vez que o Juízo Deprecado deu prazo de 15 dias
para a MASSA FALIDA tomar a providência referente a transferência do valor. Junta documentos (fls. 44.844/44.854). Ciência
aos credores e demais interessados para manifestação em 5 dias. Após, vista ao Ministério Público. Não havendo oposição,
providencie a z. Serventia a transferência do valor solicitado. 137. Fls. 44.855/44.859 (Ofício do Setor de Execuções Fiscais da
Comarca de Vinhedo Processo nº 1500524-27.2016.8.26.0659) anote-se: requer dados cadastrais e endereço do síndico.
Forneça o síndico as referidas informações junto ao Juízo solicitante. 138. Fls. 44.860/44.862 (Companhia Metalúrgica Prada)
anote-se: informa ser exequente em face de Mart-Plus do Brasil Ltda. Requer que seja certificada a condição da empresa nos
autos da falência, bem como o resultado do julgamento do recurso por ela interposto. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:37
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