Processo ativo
1068968-56.2023.8.26.0100
está cortada, pois claramente não corresponde a realidade dos fatos. (...) Logo, evidente que
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Nº Processo: 1068968-56.2023.8.26.0100
Assunto: está cortada, pois claramente não corresponde a realidade dos fatos. (...) Logo, evidente que
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Eletrônicos Ltda. - Janesia Maria da Silva e outro - Vistos. Fl. 261: aguarde-se o decurso do prazo em curso. Int. - ADV:
KLEYDIANE DA SILVA CAVALCANTE (OAB 15005/AL), KLEYDIANE DA SILVA CAVALCANTE (OAB 15005/AL), ROBERTO
MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1068968-56.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vida - Arena Nacional
Fut 7 Eireli - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida. Em caso de inércia, intime-se o autor, por carta com AR, para dar
andamento ao processo em cinco dias (art. 485, § 1.º, CPC), sob pena de extinção (art. 485, III, CPC), ou aguarde-se provocação
em arquivo, conforme o caso. Int. - ADV: WILLY GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 337968/SP)
Processo 1079246-19.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Sav Nexoos Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Expeça-se carta precatória como requerido. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA
YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1086527-60.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera
Lucia de Moraes - Anderson Kaoru Sanches Okamoto e outros - Vistos. VERA LUCIA DE MORAES move a presente AÇÃO DE
RESCISÃO DO CONTRATO C/C A DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA contra ANDERSON KAORU SANCHES OKAMOTO,
SIDINEIA SANTOS OKAMOTO e QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. asseverando, em apertada síntese, que,
tendo (...) efetuado a venda do Imóvel inventariado, acima citado, observadas todas as exigências legais, a Autora, antevendo a
necessidade de deixar tal imóvel, buscou outro para a sua moradia, sendo que após meses de busca, encontrou um apartamento
Studio ou Kitnet contendo a área privativa de 31,46760m², área comum de 7,24499m² e a área total de 38,71259m² localizado
na Rua Japurá, nº 74 - Apartamento 25, Bela Vista, São Paulo, CEP 01319-030. Embora o preço de R$ 148.000,00 (cento e
quarenta e oito mil reais), fixado para referido imóvel, estivesse dentro do valor de mercado, o fato é que o mesmo exigia
algumas reformas, o que significa dizer que se teria despesas adicionais que, sem sombra de dúvida, elevaria o preço de dita
Kitnet, porém, na ocasião, pesou a necessidade de haver um prazo para a entrega do apartamento no qual ainda morava,
obrigando-a, diante das circunstâncias, a fechar tal compra, levando tal informação à Empresa Quinto Andar Serviços Imobiliários
Ltda. que, por escolha dos vendedores, intermediava referida negociação, sendo então que tal plataforma foi que recebeu a
proposta de COMPRA, qual seja: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) de entrada, com a imediata entrega das chaves,
sendo que o restante do valor (R$ 100.000,00 cem mil reais) seria pago em 30 dias (cf. doc. 06 pg. 02/02), desde que estivesse
tudo certo com a documentação. No entanto, o CONTRATO DE COMPRA E VENDA (Doc. 05) foi redigido com informação
diversa, tanto que na ocasião, ao ser questionado, o Quinto Andar esclareceu, por intermédio de seu Representante Eduardo,
em mensagem via WhatsApp, que correspondia à sua participação (na intermediação) (Doc. 06 pg. 02/02). Ante tal informação
e seguindo a orientação do e-mail, recebido em 25.abr.2022 (cf. fl. 03/04 do Doc. 07: Realize o pagamento do sinal), para que
fosse feito o pagamento do sinal acordado no CCV, foi enviado um PIX de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), conforme
comprovante anexo (Doc. 08). Uma semana depois da assinatura de referido Contrato, outra Representante do Quinto Andar,
Soraya, entra em contato dizendo que daria andamento à diligência, para a verificação da documentação, mas que era
necessário que fosse depositado o saldo restante do valor do apartamento (saldo = R$ 139.120,00 cento e trinta e nove mil e
cento e vinte reais), causando grande estranheza na Autora, já que contraria a Cláusula 12.1. do CCV, e disse que não faria
pagamento algum sem ver a documentação. Mais uma semana se passou e novamente lhe foi exigido o saldo devedor, para dar
andamento à diligência. De pronto, a Autora reiterou que só faria o pagamento da quantia restante mediante a apresentação dos
documentos. Foi então que ouviu de Soraya, representando o Quinto Andar, que dita plataforma não trabalhava desta maneira.
Assim, ao ver que nada se resolvia, após 2 semanas da assinatura do Contrato de Compra e Venda já tendo entregue seu
apartamento, por isso passava a acumular gastos com o aluguel de box para seus móveis, tendo, ainda, que morar de favor com
seu irmão , decidiu pedir o DISTRATO diante da negociação frustrada (Doc. 09), como previsto na Cláusula 8 (Rescisão) do
CCV, onde se lê, de forma inequívoca, o seguinte: O presente CCV tem caráter irrevogável e irretratável, mas poderá ser
rescindido em caso de descumprimento de obrigação pela outra Parte, não sanada em 5 dias úteis, ou por problemas não
superados na Diligência, através de instrumento de distrato. No entanto, mesmo tendo sido os vendedores e a plataforma que
intermediou a Compra e Venda do Imóvel, os responsáveis pela RESCISÃO por DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, qual
seja, o não andamento à diligência de verificação da documentação, os Requeridos passaram a atribuir à Compradora a
responsabilidade pelo malogro das negociações, tanto que no DISTRATO rejeitado, de maneira inequívoca, pela Compradora,
no prazo de três dias do envio (cf. Cláusula 8.1.) confeccionado pelo Quinto Andar, isto fica evidente, até porque, além de não
constar a devolução do SINAL, frise-se R$ 8.800,00, ainda não devolvidos, exigiram a complementação do montante pago, cujo
total equivale à uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da negociação, visto que tal preço é de R$ 148.000,00 (cento e
quarenta e oito mil reais), e não há como negar que esta era a pretensão dos Requeridos, porquanto está previsto que se a
Rescisão for motivada por descumprimento do Comprador, este ficará sujeito ao pagamento total de 10% do preço do imóvel, a
título de multa rescisória, com a compensação do SINAL com a multa rescisória, na forma das regras do CCV (cf. Cláusula
8.2.2.). Juntou documentos. Devidamente citados, os réus ofereceram contestações próprios, insurgindo-se contra a investida
da autora: Inicialmente, cumpre esclarecer que a autora tenta distorcer a realidade dos fatos, alegando que foi negociado que as
chaves do imóvel seriam entregues quando do pagamento do sinal, porém em momento algum houve referido ajuste entre as
partes. Inclusive, nenhum dos documentos carreados aos autos comprova referida afirmação, a parte da conversa que
supostamente trata deste assunto está cortada, pois claramente não corresponde a realidade dos fatos. (...) Logo, evidente que
a Autora quem não cumpriu com os termos do contrato pois (i) estava plenamente ciente dos termos do contrato, pois fez
apontamentos sobre o valor de sinal, bem como sobre não constar que haveria a entrega das chaves, ainda assim (sem qualquer
alteração no instrumento contratual) optou por prosseguir com a negociação assinando referido instrumento contratual e
realizando o pagamento do sinal. Por esta razão, clarividente que concordou com os termos do pacto, bem como que não
comprova em momento algum que houve anuência do Réu ou do Vendedor do imóvel sobre entregar as chaves antes do
pagamento do saldo. Mister ressaltar, há expressa previsão contratual acerca do tema de entrega de chaves. (...) Excelência, a
Autora trata-se de pessoa plenamente capaz nos termos da Lei Civil, ora pois, se não estava de acordo com os termos do
contrato simplesmente não deveria assiná-lo, tampouco realizar o pagamento do sinal. Os atos da Requerente contrariam
sobremaneira as alegações contidas na exordial, não podendo responsabilizar o Réu ou a parte promissária vendedora por sua
tomada de decisão precipitada ou eivada de incertezas internas não exteriorizadas. Cumpre ressaltar, o fato da representante
do Réu, Sra. Soraya, solicitar o pagamento do saldo em nada contraria a cláusula 12.1. Aliás, a Autora tenta induzir este D.
Juízo em erro pois nenhuma das cláusulas do contrato correspondem à tradução literária feita em exordial, conforme passa a
expor. Nota-se da imagem supra, os termos da cláusula dizem exatamente o contrário do aduzido pela Autora, não tem qualquer
cabimento a pretensão da Autora. Juntaram documentos. A autora ofereceu réplica. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado
pelo teor do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide. Empreendendo-
se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas constantes da relação jurídica de direito material e as da relação jurídica de
direito processual, verifica-se ostentarem os réus plena legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo desta demanda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Eletrônicos Ltda. - Janesia Maria da Silva e outro - Vistos. Fl. 261: aguarde-se o decurso do prazo em curso. Int. - ADV:
KLEYDIANE DA SILVA CAVALCANTE (OAB 15005/AL), KLEYDIANE DA SILVA CAVALCANTE (OAB 15005/AL), ROBERTO
MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1068968-56.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vida - Arena Nacional
Fut 7 Eireli - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida. Em caso de inércia, intime-se o autor, por carta com AR, para dar
andamento ao processo em cinco dias (art. 485, § 1.º, CPC), sob pena de extinção (art. 485, III, CPC), ou aguarde-se provocação
em arquivo, conforme o caso. Int. - ADV: WILLY GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 337968/SP)
Processo 1079246-19.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Sav Nexoos Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Expeça-se carta precatória como requerido. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA
YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1086527-60.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera
Lucia de Moraes - Anderson Kaoru Sanches Okamoto e outros - Vistos. VERA LUCIA DE MORAES move a presente AÇÃO DE
RESCISÃO DO CONTRATO C/C A DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA contra ANDERSON KAORU SANCHES OKAMOTO,
SIDINEIA SANTOS OKAMOTO e QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. asseverando, em apertada síntese, que,
tendo (...) efetuado a venda do Imóvel inventariado, acima citado, observadas todas as exigências legais, a Autora, antevendo a
necessidade de deixar tal imóvel, buscou outro para a sua moradia, sendo que após meses de busca, encontrou um apartamento
Studio ou Kitnet contendo a área privativa de 31,46760m², área comum de 7,24499m² e a área total de 38,71259m² localizado
na Rua Japurá, nº 74 - Apartamento 25, Bela Vista, São Paulo, CEP 01319-030. Embora o preço de R$ 148.000,00 (cento e
quarenta e oito mil reais), fixado para referido imóvel, estivesse dentro do valor de mercado, o fato é que o mesmo exigia
algumas reformas, o que significa dizer que se teria despesas adicionais que, sem sombra de dúvida, elevaria o preço de dita
Kitnet, porém, na ocasião, pesou a necessidade de haver um prazo para a entrega do apartamento no qual ainda morava,
obrigando-a, diante das circunstâncias, a fechar tal compra, levando tal informação à Empresa Quinto Andar Serviços Imobiliários
Ltda. que, por escolha dos vendedores, intermediava referida negociação, sendo então que tal plataforma foi que recebeu a
proposta de COMPRA, qual seja: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) de entrada, com a imediata entrega das chaves,
sendo que o restante do valor (R$ 100.000,00 cem mil reais) seria pago em 30 dias (cf. doc. 06 pg. 02/02), desde que estivesse
tudo certo com a documentação. No entanto, o CONTRATO DE COMPRA E VENDA (Doc. 05) foi redigido com informação
diversa, tanto que na ocasião, ao ser questionado, o Quinto Andar esclareceu, por intermédio de seu Representante Eduardo,
em mensagem via WhatsApp, que correspondia à sua participação (na intermediação) (Doc. 06 pg. 02/02). Ante tal informação
e seguindo a orientação do e-mail, recebido em 25.abr.2022 (cf. fl. 03/04 do Doc. 07: Realize o pagamento do sinal), para que
fosse feito o pagamento do sinal acordado no CCV, foi enviado um PIX de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), conforme
comprovante anexo (Doc. 08). Uma semana depois da assinatura de referido Contrato, outra Representante do Quinto Andar,
Soraya, entra em contato dizendo que daria andamento à diligência, para a verificação da documentação, mas que era
necessário que fosse depositado o saldo restante do valor do apartamento (saldo = R$ 139.120,00 cento e trinta e nove mil e
cento e vinte reais), causando grande estranheza na Autora, já que contraria a Cláusula 12.1. do CCV, e disse que não faria
pagamento algum sem ver a documentação. Mais uma semana se passou e novamente lhe foi exigido o saldo devedor, para dar
andamento à diligência. De pronto, a Autora reiterou que só faria o pagamento da quantia restante mediante a apresentação dos
documentos. Foi então que ouviu de Soraya, representando o Quinto Andar, que dita plataforma não trabalhava desta maneira.
Assim, ao ver que nada se resolvia, após 2 semanas da assinatura do Contrato de Compra e Venda já tendo entregue seu
apartamento, por isso passava a acumular gastos com o aluguel de box para seus móveis, tendo, ainda, que morar de favor com
seu irmão , decidiu pedir o DISTRATO diante da negociação frustrada (Doc. 09), como previsto na Cláusula 8 (Rescisão) do
CCV, onde se lê, de forma inequívoca, o seguinte: O presente CCV tem caráter irrevogável e irretratável, mas poderá ser
rescindido em caso de descumprimento de obrigação pela outra Parte, não sanada em 5 dias úteis, ou por problemas não
superados na Diligência, através de instrumento de distrato. No entanto, mesmo tendo sido os vendedores e a plataforma que
intermediou a Compra e Venda do Imóvel, os responsáveis pela RESCISÃO por DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, qual
seja, o não andamento à diligência de verificação da documentação, os Requeridos passaram a atribuir à Compradora a
responsabilidade pelo malogro das negociações, tanto que no DISTRATO rejeitado, de maneira inequívoca, pela Compradora,
no prazo de três dias do envio (cf. Cláusula 8.1.) confeccionado pelo Quinto Andar, isto fica evidente, até porque, além de não
constar a devolução do SINAL, frise-se R$ 8.800,00, ainda não devolvidos, exigiram a complementação do montante pago, cujo
total equivale à uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da negociação, visto que tal preço é de R$ 148.000,00 (cento e
quarenta e oito mil reais), e não há como negar que esta era a pretensão dos Requeridos, porquanto está previsto que se a
Rescisão for motivada por descumprimento do Comprador, este ficará sujeito ao pagamento total de 10% do preço do imóvel, a
título de multa rescisória, com a compensação do SINAL com a multa rescisória, na forma das regras do CCV (cf. Cláusula
8.2.2.). Juntou documentos. Devidamente citados, os réus ofereceram contestações próprios, insurgindo-se contra a investida
da autora: Inicialmente, cumpre esclarecer que a autora tenta distorcer a realidade dos fatos, alegando que foi negociado que as
chaves do imóvel seriam entregues quando do pagamento do sinal, porém em momento algum houve referido ajuste entre as
partes. Inclusive, nenhum dos documentos carreados aos autos comprova referida afirmação, a parte da conversa que
supostamente trata deste assunto está cortada, pois claramente não corresponde a realidade dos fatos. (...) Logo, evidente que
a Autora quem não cumpriu com os termos do contrato pois (i) estava plenamente ciente dos termos do contrato, pois fez
apontamentos sobre o valor de sinal, bem como sobre não constar que haveria a entrega das chaves, ainda assim (sem qualquer
alteração no instrumento contratual) optou por prosseguir com a negociação assinando referido instrumento contratual e
realizando o pagamento do sinal. Por esta razão, clarividente que concordou com os termos do pacto, bem como que não
comprova em momento algum que houve anuência do Réu ou do Vendedor do imóvel sobre entregar as chaves antes do
pagamento do saldo. Mister ressaltar, há expressa previsão contratual acerca do tema de entrega de chaves. (...) Excelência, a
Autora trata-se de pessoa plenamente capaz nos termos da Lei Civil, ora pois, se não estava de acordo com os termos do
contrato simplesmente não deveria assiná-lo, tampouco realizar o pagamento do sinal. Os atos da Requerente contrariam
sobremaneira as alegações contidas na exordial, não podendo responsabilizar o Réu ou a parte promissária vendedora por sua
tomada de decisão precipitada ou eivada de incertezas internas não exteriorizadas. Cumpre ressaltar, o fato da representante
do Réu, Sra. Soraya, solicitar o pagamento do saldo em nada contraria a cláusula 12.1. Aliás, a Autora tenta induzir este D.
Juízo em erro pois nenhuma das cláusulas do contrato correspondem à tradução literária feita em exordial, conforme passa a
expor. Nota-se da imagem supra, os termos da cláusula dizem exatamente o contrário do aduzido pela Autora, não tem qualquer
cabimento a pretensão da Autora. Juntaram documentos. A autora ofereceu réplica. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado
pelo teor do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide. Empreendendo-
se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas constantes da relação jurídica de direito material e as da relação jurídica de
direito processual, verifica-se ostentarem os réus plena legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo desta demanda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º