Processo ativo
1070252-65.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1070252-65.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no
recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1070252-65.2024.8.26.0100 - Ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecução de Título Extrajudicial - Obrigações - M.E.I. - - H.C.P. - F.G.L.S. e outro
- Vistos. Fls. 286/291: Não há omissão quanto à alegação de que teria ocorrido supressio/surrectio. O tópico foi analisado
no terceiro parágrafo da decisão. Se a parte diverge do que foi decidido, deverá interpor recurso à Instância Superior. Não
importa o fato de que uma pessoa jurídica indicou o débito aqui cobrado em sua recuperação judicial. O título executivo de fls.
24/34 aponta como locatário (devedor) o executado Fernando, que não está em recuperação judicial. A assunção de dívida
pela recuperanda, com exoneração de Fernando, é inoponível ao exequente, que não concordou expressamente com ela
(CC: art. 300). A alegação de que a recuperanda seria terceira interessada é equivocada e, a bem da verdade, irrelevante.
É terceiro interessado aquele que pode ser juridicamente atingido pelo inadimplemento da obrigação, tal como o fiador e o
avalista. Um exemplo de terceiro interessado é a pessoa de Pierre Fabian Grego, indicado no contrato de fls. 24/34 como
fiador. Mas tal qualificação não se aplica à recuperanda, que não integrou qualquer polo do liame obrigacional no momento
da celebração do contrato; nem tampouco houve concordância do exequente para a assunção do débito. O mero interesse
econômico não é suficiente para que alguém tenha interesse jurídico. E, mesmo se a recuperanda fosse terceira interessada,
o exequente conservaria seus privilégios em relação ao executado (S. 581/STJ; Lei 11.101/2005: art. 49, § 1º). É verdade que,
na recuperação judicial, o exequente concordou em receber da recuperanda; mas, como a recuperanda não pode ser obrigada
pelo débito aqui cobrado, tal pagamento será feito nos termos do parágrafo único do art. 304; e do caput do art. 305, ambos
do CC (referentes ao terceiro não-interessado). Tal manifestação do exequente não deve ser interpretada como renúncia ao
direito de cobrar do devedor, pois ele nada pode exigir de terceiro não-interessado. A invocação do art. 285 do CC não tem
pertinência. O dispositivo se aplica ao caso em que há um terceiro interessado, coobrigado solidário, que paga a dívida no
exclusivo interesse do devedor (por exemplo, o fiador no contrato de locação), e que pode se ver ressarcido da integralidade do
que desembolsou. Trata-se de situação distinta daquela em que vários devedores solidários se obrigam perante um único credor
em relação a dívida constituída no interesse de todos. Nesse caso, embora o credor possa exigir tudo de apenas um devedor,
entre os devedores é possível discutir o fracionamento da responsabilidade (CC: art. 283). Mas, repita-se, a recuperanda é uma
terceira não-interessada, porque é totalmente alheia ao contrato de locação apresentado a este Juízo para fins de execução,
e nem tampouco assumiu o débito com aquiescência do exequente (CC: art. 300), e também não figura como responsável em
instrumento contratual coligado (por exemplo, contrato de fiança). Daí a irrelevância, para a presente situação, da regra do
art. 285 do CC. Da mesma maneira, o art. 275 do CC não implica responsabilidade da recuperanda, que não está indicada no
contrato de fls. 24/34 como devedora ou fiadora. A decisão impugnada não padece dos vícios sanáveis pela via eleita. Rejeito os
embargos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI
(OAB 211495/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP)
Processo 1070598-55.2020.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Casa Verre Indústria e Comércio Eireli - - Humberto Verre - - Heloísa Verre - Avery Dennison do Brasil Ltda. - Fls. 2237/2238:
o art. 85, § 13, do CPC dispõe que “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados
improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos
legais”. Ou seja, a referida norma corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto
ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em
fase de cumprimento de sentença. Pelo esposado, deverá a verba sucumbencial arbitrada em sede recursal ser acrescida ao
débito exequendo. Nada mais sendo requerido e após as verificações pertinentes, ao arquivo, em definitivo, com as cautelas
de praxe. - ADV: LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA
E SILVA (OAB 324000/SP), MARINA VOLPATO ETTRURI (OAB 344813/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA
(OAB 324000/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP)
Processo 1071540-82.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - EDP SAO
PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento
do feito sob pena de arquivamento. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1071665-16.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S. - Vistos.
Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas SISBAjud, Infojud, Serasajud, Renajud e
Comgasjud. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB
203990/SP)
Processo 1071665-16.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S. - Vistos.
Determino o bloqueio de transferência, pelo sistema Renajud, dos veículos abaixo relacionados, de propriedade do alvo acima
identificado: CAMINHÃO SCANIA, placa RRW3J02 CAMINHÃO SCANIA, placa RRW3I72 CAMINHÃO SCANIA, placa RRQ7B73
DOLLY PARA COMBOIO DL OT, RANDON, placa RRQ8J84 SEMIRREBOQUE RANDON, placa RRQ8J74 SEMIRREBOQUE
RANDON, placa RRQ9A04 Indefiro o pedido de bloqueio de circulação porque desproporcional. Intimem-se. - ADV: CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP)
Processo 1072013-83.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MARIA
JOSÉ DOS SANTOS - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso pendente. Intimem-se. - ADV:
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), MILENA PIRAGINE (OAB
178962/SP), SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP)
Processo 1073434-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Tito
Paes de Barros Neto - - Editora Casa do Psicólogo - Editora Globo S/A - Vistos. Para reconhecimento do vício transrescisório
se faz necessária a manifestação das executadas ANA e SCHWARCZ sob pena de violação do contraditório. Assim, nesta data
essas partes foram cadastradas a partir dos dados dos autos nº 0021061-39.2022.8.26.0100 e ficam intimada para manifestação
nesta ação de produção antecipada de prova no prazo de 15 dias. Após, tornem para apreciação. Sem prejuízo, translade-se
cópia desta decisão para os autos de nº 0021061-39.2022.8.26.0100 para conhecimento inequívoco daquelas partes. Intimem-
se. - ADV: LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), ANDRE CID DE OLIVEIRA (OAB
351052/SP)
Processo 1074964-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iraci Soares dos
Santos S M e Outros - Hospital Salvalus (Maternidade do Bras) - - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Manifeste-se
o exeqüente acerca da satisfação, ante o depósito efetuado ou a obrigação cumprida pelo executado, em 15 dias. O silêncio
será interpretado como satisfeito o seu crédito, tornando estes autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 87690/RJ), RENAN DOS SANTOS CARVALHO (OAB 435881/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no
recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1070252-65.2024.8.26.0100 - Ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecução de Título Extrajudicial - Obrigações - M.E.I. - - H.C.P. - F.G.L.S. e outro
- Vistos. Fls. 286/291: Não há omissão quanto à alegação de que teria ocorrido supressio/surrectio. O tópico foi analisado
no terceiro parágrafo da decisão. Se a parte diverge do que foi decidido, deverá interpor recurso à Instância Superior. Não
importa o fato de que uma pessoa jurídica indicou o débito aqui cobrado em sua recuperação judicial. O título executivo de fls.
24/34 aponta como locatário (devedor) o executado Fernando, que não está em recuperação judicial. A assunção de dívida
pela recuperanda, com exoneração de Fernando, é inoponível ao exequente, que não concordou expressamente com ela
(CC: art. 300). A alegação de que a recuperanda seria terceira interessada é equivocada e, a bem da verdade, irrelevante.
É terceiro interessado aquele que pode ser juridicamente atingido pelo inadimplemento da obrigação, tal como o fiador e o
avalista. Um exemplo de terceiro interessado é a pessoa de Pierre Fabian Grego, indicado no contrato de fls. 24/34 como
fiador. Mas tal qualificação não se aplica à recuperanda, que não integrou qualquer polo do liame obrigacional no momento
da celebração do contrato; nem tampouco houve concordância do exequente para a assunção do débito. O mero interesse
econômico não é suficiente para que alguém tenha interesse jurídico. E, mesmo se a recuperanda fosse terceira interessada,
o exequente conservaria seus privilégios em relação ao executado (S. 581/STJ; Lei 11.101/2005: art. 49, § 1º). É verdade que,
na recuperação judicial, o exequente concordou em receber da recuperanda; mas, como a recuperanda não pode ser obrigada
pelo débito aqui cobrado, tal pagamento será feito nos termos do parágrafo único do art. 304; e do caput do art. 305, ambos
do CC (referentes ao terceiro não-interessado). Tal manifestação do exequente não deve ser interpretada como renúncia ao
direito de cobrar do devedor, pois ele nada pode exigir de terceiro não-interessado. A invocação do art. 285 do CC não tem
pertinência. O dispositivo se aplica ao caso em que há um terceiro interessado, coobrigado solidário, que paga a dívida no
exclusivo interesse do devedor (por exemplo, o fiador no contrato de locação), e que pode se ver ressarcido da integralidade do
que desembolsou. Trata-se de situação distinta daquela em que vários devedores solidários se obrigam perante um único credor
em relação a dívida constituída no interesse de todos. Nesse caso, embora o credor possa exigir tudo de apenas um devedor,
entre os devedores é possível discutir o fracionamento da responsabilidade (CC: art. 283). Mas, repita-se, a recuperanda é uma
terceira não-interessada, porque é totalmente alheia ao contrato de locação apresentado a este Juízo para fins de execução,
e nem tampouco assumiu o débito com aquiescência do exequente (CC: art. 300), e também não figura como responsável em
instrumento contratual coligado (por exemplo, contrato de fiança). Daí a irrelevância, para a presente situação, da regra do
art. 285 do CC. Da mesma maneira, o art. 275 do CC não implica responsabilidade da recuperanda, que não está indicada no
contrato de fls. 24/34 como devedora ou fiadora. A decisão impugnada não padece dos vícios sanáveis pela via eleita. Rejeito os
embargos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI
(OAB 211495/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP)
Processo 1070598-55.2020.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Casa Verre Indústria e Comércio Eireli - - Humberto Verre - - Heloísa Verre - Avery Dennison do Brasil Ltda. - Fls. 2237/2238:
o art. 85, § 13, do CPC dispõe que “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados
improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos
legais”. Ou seja, a referida norma corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto
ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em
fase de cumprimento de sentença. Pelo esposado, deverá a verba sucumbencial arbitrada em sede recursal ser acrescida ao
débito exequendo. Nada mais sendo requerido e após as verificações pertinentes, ao arquivo, em definitivo, com as cautelas
de praxe. - ADV: LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA
E SILVA (OAB 324000/SP), MARINA VOLPATO ETTRURI (OAB 344813/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA
(OAB 324000/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP)
Processo 1071540-82.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - EDP SAO
PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento
do feito sob pena de arquivamento. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1071665-16.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S. - Vistos.
Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas SISBAjud, Infojud, Serasajud, Renajud e
Comgasjud. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB
203990/SP)
Processo 1071665-16.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S. - Vistos.
Determino o bloqueio de transferência, pelo sistema Renajud, dos veículos abaixo relacionados, de propriedade do alvo acima
identificado: CAMINHÃO SCANIA, placa RRW3J02 CAMINHÃO SCANIA, placa RRW3I72 CAMINHÃO SCANIA, placa RRQ7B73
DOLLY PARA COMBOIO DL OT, RANDON, placa RRQ8J84 SEMIRREBOQUE RANDON, placa RRQ8J74 SEMIRREBOQUE
RANDON, placa RRQ9A04 Indefiro o pedido de bloqueio de circulação porque desproporcional. Intimem-se. - ADV: CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP)
Processo 1072013-83.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MARIA
JOSÉ DOS SANTOS - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso pendente. Intimem-se. - ADV:
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), MILENA PIRAGINE (OAB
178962/SP), SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP)
Processo 1073434-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Tito
Paes de Barros Neto - - Editora Casa do Psicólogo - Editora Globo S/A - Vistos. Para reconhecimento do vício transrescisório
se faz necessária a manifestação das executadas ANA e SCHWARCZ sob pena de violação do contraditório. Assim, nesta data
essas partes foram cadastradas a partir dos dados dos autos nº 0021061-39.2022.8.26.0100 e ficam intimada para manifestação
nesta ação de produção antecipada de prova no prazo de 15 dias. Após, tornem para apreciação. Sem prejuízo, translade-se
cópia desta decisão para os autos de nº 0021061-39.2022.8.26.0100 para conhecimento inequívoco daquelas partes. Intimem-
se. - ADV: LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), ANDRE CID DE OLIVEIRA (OAB
351052/SP)
Processo 1074964-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iraci Soares dos
Santos S M e Outros - Hospital Salvalus (Maternidade do Bras) - - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Manifeste-se
o exeqüente acerca da satisfação, ante o depósito efetuado ou a obrigação cumprida pelo executado, em 15 dias. O silêncio
será interpretado como satisfeito o seu crédito, tornando estes autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 87690/RJ), RENAN DOS SANTOS CARVALHO (OAB 435881/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º