Processo ativo
1070662-97.2022.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1070662-97.2022.8.26.0002
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
tiverem que, por sentença proferida em 11/08/2024, foi decretada a Interdição de Antonia Dilla Pagliusi Lima, CPF 069.137.698-
06, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A),
em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Savio Henrique Pagliusi Lima, CPF.034.814.998-09. O presente edital será publicado por
três veze ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
15/01/2025.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Processo nº: 1070662-97.2022.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Requerente: Virgulina Andrade
dos Santos - Requerido: Juliana Andrade dos Santos, pessoa com Pessoa com deficiência - ?...Diante do exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido de curatela de Juliana Andrade dos Santos, pessoa com Pessoa com deficiência, respeitadas as
disposições da Lei nº 13.146/2015, para os atos negociais e patrimoniais, observando-se que, nos termos do artigo 85, parágrafo
1º, do mesmo dispositivo legal, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde e ao trabalho. Em decorrência, nomeio como seu(sua) curador(a) definitivo(a) Virgulina Andrade dos
Santos, ora requerente, tendo em vista o grau de parentesco e vínculo de afetividade, bem como por já estar no exercício do
encargo provisório, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente da assinatura do termo. Diante do valor módico
dos rendimentos da parte requerida e da ausência de qualquer elemento que desabone a parte autora, bem como considerando
os razoáveis ônus trazidos pelo exercício do encargo, dispenso a prestação de contas. Ressalto, contudo, que o(a) curador(a)
não poderá dispor de bens do(a) interdito(a) ou de sua reserva financeira sem autorização do Juízo. Esta sentença servirá
como edital, publicado o dispositivo pela imprensa local e pelo órgão oficial por (03) três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Dispenso a
publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois concedo
ao curador a gratuidade da justiça; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na
rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Esta sentença servirá como mandado, a ser inscrito no
1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, no Livro próprio, bem assim à margem do assento de nascimento/casamento
da parte curatelada, seguindo cópias necessárias, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Sem condenação nos ônus de
sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao
Ministério Público. Por fim, com o cumprimento de todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se.?
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE Walter Celli REQUERIDO
POR REGINA MARIA SABBATO CELLI - PROCESSO 1110617-69.2021.8.26.0100 - R. sENTENÇA: ?Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e torno o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para decretar a interdição de Walter Celli e, com fundamento no art. 1.767 do Código Civil, nomear Regina Maria
Sabatto Celli como sua curadora definitiva. No tocante ao bem imóvel pertencente ao incapaz, ressalta-se a impossibilidade
de alienação do mesmo sem autorização judicial, cabendo registrar na respectiva matrícula a averbação referente à presente
interdição (fls. 56/59). Expeça-se mandado de averbação. Negócios jurídicos que envolvam interesses econômicos do curatelado
devem ser precedidos de autorização judicial, bem como depósito do valor correspondente ao curatelado em conta vinculada ao
juízo. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-
se a presente no Serviço Registral do respectivo Registrode Pessoas Naturais competente e publique-se na imprensa local e no
órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.?
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Reclamação: 1003086-55.2020.8.26.0100 - Interdição/Curatela
Requerente: Edna Moura Sottovia
Requerido: Guido Mazzucatto Sottovia
“...Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de decretar a interdição de G.M.S, que padece de doença de Alzheimer
que o torna absolutamente incapaz para atividades laborativas e para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial,
nomeando-lhe curador definitivo a requerente E.M.S. Transitada, lavre-se o competente compromisso, intimando-se o curador
ora nomeado em caráter definitivo a firmá-lo devidamente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo
pela imprensa e pelo órgão oficial por três vezes com intervalo de dez dias.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tiverem que, por sentença proferida em 11/08/2024, foi decretada a Interdição de Antonia Dilla Pagliusi Lima, CPF 069.137.698-
06, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A),
em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Savio Henrique Pagliusi Lima, CPF.034.814.998-09. O presente edital será publicado por
três veze ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
15/01/2025.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Processo nº: 1070662-97.2022.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Requerente: Virgulina Andrade
dos Santos - Requerido: Juliana Andrade dos Santos, pessoa com Pessoa com deficiência - ?...Diante do exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido de curatela de Juliana Andrade dos Santos, pessoa com Pessoa com deficiência, respeitadas as
disposições da Lei nº 13.146/2015, para os atos negociais e patrimoniais, observando-se que, nos termos do artigo 85, parágrafo
1º, do mesmo dispositivo legal, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde e ao trabalho. Em decorrência, nomeio como seu(sua) curador(a) definitivo(a) Virgulina Andrade dos
Santos, ora requerente, tendo em vista o grau de parentesco e vínculo de afetividade, bem como por já estar no exercício do
encargo provisório, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente da assinatura do termo. Diante do valor módico
dos rendimentos da parte requerida e da ausência de qualquer elemento que desabone a parte autora, bem como considerando
os razoáveis ônus trazidos pelo exercício do encargo, dispenso a prestação de contas. Ressalto, contudo, que o(a) curador(a)
não poderá dispor de bens do(a) interdito(a) ou de sua reserva financeira sem autorização do Juízo. Esta sentença servirá
como edital, publicado o dispositivo pela imprensa local e pelo órgão oficial por (03) três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Dispenso a
publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois concedo
ao curador a gratuidade da justiça; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na
rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Esta sentença servirá como mandado, a ser inscrito no
1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, no Livro próprio, bem assim à margem do assento de nascimento/casamento
da parte curatelada, seguindo cópias necessárias, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Sem condenação nos ônus de
sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao
Ministério Público. Por fim, com o cumprimento de todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se.?
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE Walter Celli REQUERIDO
POR REGINA MARIA SABBATO CELLI - PROCESSO 1110617-69.2021.8.26.0100 - R. sENTENÇA: ?Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e torno o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para decretar a interdição de Walter Celli e, com fundamento no art. 1.767 do Código Civil, nomear Regina Maria
Sabatto Celli como sua curadora definitiva. No tocante ao bem imóvel pertencente ao incapaz, ressalta-se a impossibilidade
de alienação do mesmo sem autorização judicial, cabendo registrar na respectiva matrícula a averbação referente à presente
interdição (fls. 56/59). Expeça-se mandado de averbação. Negócios jurídicos que envolvam interesses econômicos do curatelado
devem ser precedidos de autorização judicial, bem como depósito do valor correspondente ao curatelado em conta vinculada ao
juízo. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-
se a presente no Serviço Registral do respectivo Registrode Pessoas Naturais competente e publique-se na imprensa local e no
órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.?
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Reclamação: 1003086-55.2020.8.26.0100 - Interdição/Curatela
Requerente: Edna Moura Sottovia
Requerido: Guido Mazzucatto Sottovia
“...Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de decretar a interdição de G.M.S, que padece de doença de Alzheimer
que o torna absolutamente incapaz para atividades laborativas e para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial,
nomeando-lhe curador definitivo a requerente E.M.S. Transitada, lavre-se o competente compromisso, intimando-se o curador
ora nomeado em caráter definitivo a firmá-lo devidamente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo
pela imprensa e pelo órgão oficial por três vezes com intervalo de dez dias.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º