Processo ativo
1070800-66.2019.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1070800-66.2019.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
incompetentes para julgar este recurso, pois a controvérsia está fundamentada na proteção de direitos de obras intelectuais
(fls. 19 dos autos originários). O objeto desta ação (pedido e causa de pedir), portanto, não versa sobre as matérias afetas às
Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, previstas nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 920/202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4, a saber: Art. 1º: Altera-se
o art. 6º, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para acrescer-se à
competência da Câmara Empresarial os temas enunciados no caput, que passa ter a seguinte redação: Art. 6º. Além das
Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que
formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal,
para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes temas: I) Ações relativas à falência, recuperação judicial e
extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as
ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a
1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas
especialmente na Lei nº 9.279/1996, II) franquia (Lei nº 8.955/1994), III) ações principais, acessórias e conexas relativas à
matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021, IV) ações oriundas de representação comercial, V) ações de
contratos de distribuição, VI) ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari). Art. 2º: O inciso II.1 do artigo 5º da
Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: II.1 Ações oriundas de comissão mercantil,
comodato, condução e transporte, depósito de mercadoria e edição;. Como se vê, a Resolução em questão, que ampliou a
competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial da Resolução nº 623/2013, não estendeu a ampliação às ações
de violação aos direitos autorais. Assim, a competência para solucionar a controvérsia não é das Câmaras Especializadas de
Direito Empresarial; é, em verdade, das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, nos termos da Resolução Normativa nº
623/2013 do Órgão Especial desta Corte (art. 5º, I. 30). No mesmo sentido é o entendimento das Câmaras Reservadas sobre o
tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: COMPETÊNCIA RECURSAL Litígio com lastro em violação
de direito autoral Alegação de sonegação de autoria em composição musical veiculada em plataforma de streaming Matéria
não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 6º, caput, e art. 5º, I.30, ambos
da Resolução n. 623/2013 Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado
numeradas entre 1 e 10. Dispositivo: não conhecem, determinando redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1062008-
84.2023.8.26.0100; Relator: Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 16/06/2024 - destaque
acrescido). APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DAS C. CÂMARAS DA
PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Direito autoral. Sentença de
improcedência. Insurgência da autora. Competência recursal. Direitos autorais. Ação fundada na Lei nº 9.610/1998.
Competência das C. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, I, I.30, da Resolução 623/2013 deste E. TJSP.
Jurisprudência. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1070800-66.2019.8.26.0100;
Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 34ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023 - destaque acrescido). Nem se diga que esta Câmara
Reservada de Direito Empresarial está preventa em decorrência da apelação nº 1002659-58.2015.8.26.0286 não conhecida
por deserção , pois a competência em razão da matéria prevalece sobre a relativa decorrente da prevenção. É esse o
entendimento do Órgão Especial desta Corte acerca da questão, que assim já decidiu, conforme se verifica, por exemplo, dos
seguintes julgados, a saber: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE
O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE UM DOS RECURSOS
IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO
REGIMENTO INTERNO DA CORTE - REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À
COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL - ENTENDIMENTO
FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA
RECONHECIDA (Conflito de competência nº 0040666-19.2018.8.26.0000; Relator: Des. Andrade Neto; Data do julgamento:
29/11/2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de Instrumento Previdência Privada suplementação de benefício. Alegada
prevenção da Câmara que, em tempo pretérito conheceu do recurso que, ao depois, por força do artigo 543-C do antigo
Código de Processo Civil, tornou para juízo de retratação ou adequamento Prevenção inexistente o julgamento de recurso pela
Câmara que conheceu de recurso que hoje não esta inserido em sua especialidade, não enseja a prevenção que não
prevalece em sendo a competência em razão da matéria absoluta. Questão previdenciária que é matéria afeta à competência
da 3ª Seção de Direito Privado, ao teor do artigo 5º, III.16, da Resolução nº 623/2015, com a redação dada pelo artigo 3º, da
Resolução nº 693, de 11 de março de 2015. Conflito procedente, competente a Colenda Câmara suscitante, 28ª Câmara de
Direito Privado, para processar e julgar o recurso. (Conflito de competência nº 0030038-05.2017.8.26.0000; Relator: Des.
Xavier de Aquino; Data do julgamento: 09/08/2017). Dessa forma, não se conhece deste recurso e, com urgência (considerado
o pedido de efeito suspensivo existente), determina-se a redistribuição dele para uma das Câmaras da Seção de Direito
Privado I deste Tribunal. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ingrid Paes Domingues (OAB: 492284/SP) - Rogerio
Rodrigues Urbano (OAB: 147361/SP) - Sidney Augusto da Silva (OAB: 235918/SP) - Bruno Falasqui Cordeiro (OAB: 240786/
SP) - 4º andar
incompetentes para julgar este recurso, pois a controvérsia está fundamentada na proteção de direitos de obras intelectuais
(fls. 19 dos autos originários). O objeto desta ação (pedido e causa de pedir), portanto, não versa sobre as matérias afetas às
Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, previstas nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 920/202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4, a saber: Art. 1º: Altera-se
o art. 6º, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para acrescer-se à
competência da Câmara Empresarial os temas enunciados no caput, que passa ter a seguinte redação: Art. 6º. Além das
Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que
formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal,
para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes temas: I) Ações relativas à falência, recuperação judicial e
extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as
ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a
1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas
especialmente na Lei nº 9.279/1996, II) franquia (Lei nº 8.955/1994), III) ações principais, acessórias e conexas relativas à
matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021, IV) ações oriundas de representação comercial, V) ações de
contratos de distribuição, VI) ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari). Art. 2º: O inciso II.1 do artigo 5º da
Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: II.1 Ações oriundas de comissão mercantil,
comodato, condução e transporte, depósito de mercadoria e edição;. Como se vê, a Resolução em questão, que ampliou a
competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial da Resolução nº 623/2013, não estendeu a ampliação às ações
de violação aos direitos autorais. Assim, a competência para solucionar a controvérsia não é das Câmaras Especializadas de
Direito Empresarial; é, em verdade, das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, nos termos da Resolução Normativa nº
623/2013 do Órgão Especial desta Corte (art. 5º, I. 30). No mesmo sentido é o entendimento das Câmaras Reservadas sobre o
tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: COMPETÊNCIA RECURSAL Litígio com lastro em violação
de direito autoral Alegação de sonegação de autoria em composição musical veiculada em plataforma de streaming Matéria
não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 6º, caput, e art. 5º, I.30, ambos
da Resolução n. 623/2013 Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado
numeradas entre 1 e 10. Dispositivo: não conhecem, determinando redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1062008-
84.2023.8.26.0100; Relator: Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 16/06/2024 - destaque
acrescido). APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DAS C. CÂMARAS DA
PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Direito autoral. Sentença de
improcedência. Insurgência da autora. Competência recursal. Direitos autorais. Ação fundada na Lei nº 9.610/1998.
Competência das C. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, I, I.30, da Resolução 623/2013 deste E. TJSP.
Jurisprudência. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1070800-66.2019.8.26.0100;
Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 34ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023 - destaque acrescido). Nem se diga que esta Câmara
Reservada de Direito Empresarial está preventa em decorrência da apelação nº 1002659-58.2015.8.26.0286 não conhecida
por deserção , pois a competência em razão da matéria prevalece sobre a relativa decorrente da prevenção. É esse o
entendimento do Órgão Especial desta Corte acerca da questão, que assim já decidiu, conforme se verifica, por exemplo, dos
seguintes julgados, a saber: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE
O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE UM DOS RECURSOS
IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO
REGIMENTO INTERNO DA CORTE - REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À
COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL - ENTENDIMENTO
FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA
RECONHECIDA (Conflito de competência nº 0040666-19.2018.8.26.0000; Relator: Des. Andrade Neto; Data do julgamento:
29/11/2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de Instrumento Previdência Privada suplementação de benefício. Alegada
prevenção da Câmara que, em tempo pretérito conheceu do recurso que, ao depois, por força do artigo 543-C do antigo
Código de Processo Civil, tornou para juízo de retratação ou adequamento Prevenção inexistente o julgamento de recurso pela
Câmara que conheceu de recurso que hoje não esta inserido em sua especialidade, não enseja a prevenção que não
prevalece em sendo a competência em razão da matéria absoluta. Questão previdenciária que é matéria afeta à competência
da 3ª Seção de Direito Privado, ao teor do artigo 5º, III.16, da Resolução nº 623/2015, com a redação dada pelo artigo 3º, da
Resolução nº 693, de 11 de março de 2015. Conflito procedente, competente a Colenda Câmara suscitante, 28ª Câmara de
Direito Privado, para processar e julgar o recurso. (Conflito de competência nº 0030038-05.2017.8.26.0000; Relator: Des.
Xavier de Aquino; Data do julgamento: 09/08/2017). Dessa forma, não se conhece deste recurso e, com urgência (considerado
o pedido de efeito suspensivo existente), determina-se a redistribuição dele para uma das Câmaras da Seção de Direito
Privado I deste Tribunal. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ingrid Paes Domingues (OAB: 492284/SP) - Rogerio
Rodrigues Urbano (OAB: 147361/SP) - Sidney Augusto da Silva (OAB: 235918/SP) - Bruno Falasqui Cordeiro (OAB: 240786/
SP) - 4º andar