Processo ativo

1071653-46.2024.8.26.0053

1071653-46.2024.8.26.0053
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1071653-46.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo
Ex Officio - Recorrida: Iacy Macarelli Bento (Incapaz) - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Gerente
Executivo da São Paulo Previdência-SPPREV - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão
monocrática 50.094 REMESSA NECES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SÁRIA nº 1071653-46.2024.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO
Recorrida: IACY MACARELLI BENTO Interessados: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV E OUTRO MM. Juiz de Direito:
Dr. José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de mandado de segurança objetivando compelir a autoridade impetrada
a providenciar resposta a recurso administrativo protocolado em 28 de novembro de 2023, ante decisão que lhe denegou o
benefício de pensão por morte. Concedeu-o a sentença de f. 100/3, cujo relatório adoto, para determinar à impetrada que
aprecie o requerimento administrativo formulado pela impetrante e o respectivo pagamento da pensão por morte, observado
o cumprimento das providências no curso da demanda (f. 102). Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 117).
Pronunciou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo recebimento do recurso ex officio e, no mérito, por seu desprovimento
(f. 125/6). É o relatório. 1. Consta dos autos que, em 28 de novembro de 2023, a impetrante protocolou recurso junto à São
Paulo Previdência - SPPREV/Campinas referente à decisão que lhe negou o benefício de pensão por morte (f. 16). Todavia,
decorridos mais de trezentos dias sem que obtivesse resposta, desde a data do protocolo do recurso, impetrou a presente
ação mandamental, por entender haver violação aos princípios da legalidade e celeridade, insculpido nos artigos 5º, incisos II
e LXXVIII e 37, caput da Carta Magna. O direito de informação, de petição e de obtenção de certidão às repartições públicas
encontram-se previstos no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, a e b, da Constituição Federal: XXXIII - todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (g.m.) E a Constituição Estadual estabelece o
prazo máximo de 10 dias úteis para o seu fornecimento: Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão,
para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis,
certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade
judiciária. A Lei Estadual nº 10.177/98 ainda amplia o prazo máximo para 120 dias para casos de maior complexidade:
Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120
(cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. 1.º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá
considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário. 2.º - Quando
a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o
interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. § 3.º - O disposto no § 1.°
deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento. (g.m.) No caso, em 26 de setembro de 2024 -
mais de cento e vinte dias após o requerimento administrativo formulado pela impetrante - , o Juízo a quo concedeu liminar
para determinar ao impetrado, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do recurso administrativo interposto pela impetrante no
bojo do processo nº 0061254330 (f. 66/7). E somente após a ordem liminar, a São Paulo Previdência juntou aos autos, em
7 de outubro de 2024, ofício expedido com os esclarecimentos solicitados (f. 78/9). Logo, passado tempo razoável para
que a Administração analisasse seu requerimento administrativo, a concessão da ordem é medida que se impõe. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:02
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