Processo ativo
1071806-38.2024.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1071806-38.2024.8.26.0002
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Teruel - Sandra de Souza dos Santos Bessa e outro - No prazo de 15 dias, recolha o polo ativo as custas necessárias à realização
da medida requerida em sua última petição, apresentando planilha de débito atualizada caso se trate de medida constritiva. Em
caso de omissão, será expedida carta de intimação nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esso Civil para autos em
fase de conhecimento, sendo os autos enviados ao arquivo em caso de execução, cumprimento de sentença ou incidentes de
desconsideração de personalidade jurídica. - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), ELYSABETE ACIOLI
MONTEIRO DIOGO (OAB 443959/SP)
Processo 1071806-38.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Vido -
BANCO DO BRASIL S/A - Vista às partes pelo prazo de 15 dias úteis quanto ao laudo pericial juntado aos autos. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB 242278/SP)
Processo 1096758-81.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gc Locação de Equipamentos
Ltda. - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos
de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA
PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 4006069-23.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.S.C.F. e outros - A.F.L.
e outro - Manifeste-se a parte credora quanto ao pedido de desbloqueio apresentado à petição retro protocolada, no prazo de
5 dias. Após, os autos serão remetidos à conclusão para deliberação. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), EDISON CARBONARO D’ANGELO (OAB 181082/SP)
UPJ 5ª a 8ª E 15ª VARAS CÍVEIS
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2025
Processo 0000847-79.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0002087-54.2022.8.26.0002 (processo principal 1050816-31.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional LTDA - Dhina dos Santos Matos - Vistos. Intime-se a parte executada, para
que, em quinze dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de a conduta omissa ou comissiva ser considerada atentatória
à dignidade da justiça, com fixação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em
execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, inciso V e § único). Decorrido prazo sem manifestação da parte
executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 30
dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WESLEY LOPES JERONIMO DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 46222/SP), KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA (OAB 447014/SP), RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB
420354/SP), WESLEY LOPES JERONIMO DE SOUSA (OAB 470121/SP)
Processo 0002206-20.2019.8.26.0002 (processo principal 1055003-29.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - V.A.R. e outro - A.X.S. e outro - Vistos. De acordo com o disposto no ATO NORMATIVO DO NUPEMEC
Nº 01/2020 e, em razão do interesse pela conciliação, as Partes e seus Patronos deverão, em cinco dias, informar os seus
respectivos e-mails. Ressalte-se ser de vital importância o comparecimento das partes à sessão de conciliação, sendo esta
salutar e permite que se afastem dúvidas ou se componham, conforme a orientação do CNJ e ETJSP. Assim, deverão ser
fornecidos os e-mails das Partes e não somente de seus Patronos, conforme acima determinado. Após, encaminhem-se os
autos ao CEJUSC Santo Amaro - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a fim de que seja agendada sessão
de conciliação virtual, que será realização por meio do aplicativo Microsoft Teams. Após o agendamento da sessão, as partes
e seus Patronos serão comunicadas sobre a data da sessão por e-mail institucional do CEJUSC. O CEJUSC designará o
conciliador/mediador para realizar a sessão e será criada reunião no Teams com o conciliador/mediador, as partes e seus
respectivos procuradores, devendo ser encaminhado por e-mail, com confirmação de recebimento e de leitura, o convite da
sessão de videoconferência. A remuneração do(a) conciliador(a), prevista na Resolução 809/19, deverá ser dividido entre as
partes em frações iguais e depositado, após a realização da audiência, em conta do(a) conciliador(a), que informará os dados no
momento da solenidade, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Gratuita, conforme previsto no artigo
14 da Resolução 809/19 . Recomenda-se ainda, que o pagamento do mediador/conciliador, pelas partes, ocorra por meio de
transferência bancária/PIX, que deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência.
Int. - ADV: BENNER RODRIGO MARQUES BATISTA (OAB 321608/SP), BENNER RODRIGO MARQUES BATISTA (OAB 321608/
SP), THIAGO CARRERA DIAS (OAB 298271/SP), FERNANDA FREITAS CASTRIZANA (OAB 385719/SP), THIAGO SILVEIRA
QUINELATO (OAB 419509/SP)
Processo 0002775-45.2024.8.26.0002 (processo principal 1021535-35.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Centro Auditivo Microsom Ltda - Vistos. O curador especial, dentre outros casos previstos no CPC, é nomeado pelo
Juízo a fim de defender o réu revel citado por edital ou hora certa (art.72, inciso II,CPC) para garantir a ampla defesa e o
contraditório, podendo, inclusive, contestar a ação por negativa geral, conforme dispõe parágrafo único o art. 341do CPC. Da
mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 196, sedimentou o entendimento de que “ao
executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para
apresentação de embargos.” Contudo, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, pela exegese da própria
redação da Súmula supramencionada, na tutela executiva o curador especial não é obrigado a apresentar os embargos, sendo,
portanto, uma faculdade. Além do que a natureza da defesa em questão é de ação autônoma ajuizada para discutir o crédito
exigido na execução, devendo, por consequência disso, preencher os requisitos de admissibilidade de qualquer demanda,
inclusive, devendo ter pedido certo ou determinado, não havendo que se falar em negativa geral. Sobre os embargos à execução,
lecionam LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI que: “Os embargos de executado (ou do devedor) são ação
de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o
executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva. (....) Daí a previsão dos
embargos: instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Teruel - Sandra de Souza dos Santos Bessa e outro - No prazo de 15 dias, recolha o polo ativo as custas necessárias à realização
da medida requerida em sua última petição, apresentando planilha de débito atualizada caso se trate de medida constritiva. Em
caso de omissão, será expedida carta de intimação nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esso Civil para autos em
fase de conhecimento, sendo os autos enviados ao arquivo em caso de execução, cumprimento de sentença ou incidentes de
desconsideração de personalidade jurídica. - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), ELYSABETE ACIOLI
MONTEIRO DIOGO (OAB 443959/SP)
Processo 1071806-38.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Vido -
BANCO DO BRASIL S/A - Vista às partes pelo prazo de 15 dias úteis quanto ao laudo pericial juntado aos autos. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB 242278/SP)
Processo 1096758-81.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gc Locação de Equipamentos
Ltda. - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos
de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA
PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 4006069-23.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.S.C.F. e outros - A.F.L.
e outro - Manifeste-se a parte credora quanto ao pedido de desbloqueio apresentado à petição retro protocolada, no prazo de
5 dias. Após, os autos serão remetidos à conclusão para deliberação. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), EDISON CARBONARO D’ANGELO (OAB 181082/SP)
UPJ 5ª a 8ª E 15ª VARAS CÍVEIS
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2025
Processo 0000847-79.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0002087-54.2022.8.26.0002 (processo principal 1050816-31.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional LTDA - Dhina dos Santos Matos - Vistos. Intime-se a parte executada, para
que, em quinze dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de a conduta omissa ou comissiva ser considerada atentatória
à dignidade da justiça, com fixação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em
execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, inciso V e § único). Decorrido prazo sem manifestação da parte
executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 30
dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WESLEY LOPES JERONIMO DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 46222/SP), KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA (OAB 447014/SP), RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB
420354/SP), WESLEY LOPES JERONIMO DE SOUSA (OAB 470121/SP)
Processo 0002206-20.2019.8.26.0002 (processo principal 1055003-29.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - V.A.R. e outro - A.X.S. e outro - Vistos. De acordo com o disposto no ATO NORMATIVO DO NUPEMEC
Nº 01/2020 e, em razão do interesse pela conciliação, as Partes e seus Patronos deverão, em cinco dias, informar os seus
respectivos e-mails. Ressalte-se ser de vital importância o comparecimento das partes à sessão de conciliação, sendo esta
salutar e permite que se afastem dúvidas ou se componham, conforme a orientação do CNJ e ETJSP. Assim, deverão ser
fornecidos os e-mails das Partes e não somente de seus Patronos, conforme acima determinado. Após, encaminhem-se os
autos ao CEJUSC Santo Amaro - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a fim de que seja agendada sessão
de conciliação virtual, que será realização por meio do aplicativo Microsoft Teams. Após o agendamento da sessão, as partes
e seus Patronos serão comunicadas sobre a data da sessão por e-mail institucional do CEJUSC. O CEJUSC designará o
conciliador/mediador para realizar a sessão e será criada reunião no Teams com o conciliador/mediador, as partes e seus
respectivos procuradores, devendo ser encaminhado por e-mail, com confirmação de recebimento e de leitura, o convite da
sessão de videoconferência. A remuneração do(a) conciliador(a), prevista na Resolução 809/19, deverá ser dividido entre as
partes em frações iguais e depositado, após a realização da audiência, em conta do(a) conciliador(a), que informará os dados no
momento da solenidade, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Gratuita, conforme previsto no artigo
14 da Resolução 809/19 . Recomenda-se ainda, que o pagamento do mediador/conciliador, pelas partes, ocorra por meio de
transferência bancária/PIX, que deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência.
Int. - ADV: BENNER RODRIGO MARQUES BATISTA (OAB 321608/SP), BENNER RODRIGO MARQUES BATISTA (OAB 321608/
SP), THIAGO CARRERA DIAS (OAB 298271/SP), FERNANDA FREITAS CASTRIZANA (OAB 385719/SP), THIAGO SILVEIRA
QUINELATO (OAB 419509/SP)
Processo 0002775-45.2024.8.26.0002 (processo principal 1021535-35.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Centro Auditivo Microsom Ltda - Vistos. O curador especial, dentre outros casos previstos no CPC, é nomeado pelo
Juízo a fim de defender o réu revel citado por edital ou hora certa (art.72, inciso II,CPC) para garantir a ampla defesa e o
contraditório, podendo, inclusive, contestar a ação por negativa geral, conforme dispõe parágrafo único o art. 341do CPC. Da
mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 196, sedimentou o entendimento de que “ao
executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para
apresentação de embargos.” Contudo, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, pela exegese da própria
redação da Súmula supramencionada, na tutela executiva o curador especial não é obrigado a apresentar os embargos, sendo,
portanto, uma faculdade. Além do que a natureza da defesa em questão é de ação autônoma ajuizada para discutir o crédito
exigido na execução, devendo, por consequência disso, preencher os requisitos de admissibilidade de qualquer demanda,
inclusive, devendo ter pedido certo ou determinado, não havendo que se falar em negativa geral. Sobre os embargos à execução,
lecionam LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI que: “Os embargos de executado (ou do devedor) são ação
de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o
executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva. (....) Daí a previsão dos
embargos: instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º