Processo ativo

1072363-56.2023.8.26.0100

1072363-56.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
caminhar para seu deslinde pela via conciliatória - o que deve ser incentivado pelo Juízo (CPC, art. 3.º, § 3.º) - com também se
tem que a realização de tal solenidade não preclui eventual possibilidade de que venha a ser designada audiência de instrução
futuramente, caso se conclua pela pertinência neste sentido. Sendo assim, não se estando diante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de qualquer cerceamento no
caso vertente, aguarde-se a realização a audiência nos termos dispostos no decisum de fls. 308. Intimem-se. - ADV: LUCIANA
PETRELLA PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI (OAB 182500/SP), CLEBER ROBERTO BIANCHINI (OAB 117527/SP)
Processo 1072363-56.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Richard Saigh Indústria e Comércio S/A
- Vistos. 1. Ciente do recolhimento das custas postais. 2. Expeça-se carta de intimação postal ao executado, para manifestação
acerca do bloqueio realizado, termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil. Prazo: 05 dias Intime-se. -
ADV: CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP)
Processo 1073410-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Fabiano do Espírito Santo Conceição
- Quinto Andar Serviços Imobliarios Ltda - - Adrastus Administração e Participação S.a - Vistos. 1) Trata-se de ação pelo
procedimento comum ajuizada por FABIANO DO ESPÍRITO SANTO CONCEIÇÃO em face de GRPQA LTDA e ADRASTUS
Administração e Participação S/A, visando a obter a declaração judicial de nulidade da cobrança no valor de R$7.118,68, a
condenação das rés ao reembolso de R$1.344,37 e ao pagamento de indenização de R$10.000,00 por danos morais padecidos.
Decisão concessiva de parcial tutela de urgência às fls. 95/97, irrecorrida. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 190/205.
Dentre outros, requer extinção da demanda em razão de compromisso arbitral. Sem razão, porém. 2) Antes do mais, registre-
se a aplicabilidade da legislação de consumo à espécie. Sabidamente, a corré GRPQA oferece aos seus clientes, locadores
e locatários, um pool de serviços que vão além da mera intermediação de locações não residenciais urbanas. Regra geral,
regidas pela lei federal 8.245/91. Nesse sentido, às fls. 192 tal corré aponta a prestação de serviço de garantia contratual que
elimina a necessidade de fiador, o que decerto vem a notabilizando no mercado (CPC, art. 375). Trata-se, enfim, evidentemente
de prestação de serviços no mercado de consumo com destinação final ao locatário, ou seja, relação de consumo (CDC,
arts. 2º e 3º). Assim sendo, aplica-se o CDC a este caso concreto. Do mesmo modo, cabível a inversão do ônus da prova.
De fato, ao menos por ora, colhe-se verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII) decorrente da narrativa fática calcada
em documentos os quais corroboram inexigibilidade de cláusula penal em virtude de aventada resilição contratual unilateral
antecipada na corrente hipótese de contrato vigente por prazo indeterminado em razão do transcurso do prazo determinado,
consoante decisão às fls. 95/97. Por isso, aplica-se a inversão do onus probandi, o que fica ora proclamado na forma de regra
de instrução (REsp 1.286.373). 3) Passa-se, agora, à análise da alegação de cláusula arbitral. A legislação específica reconhece
a nulidade de pleno direito desse tipo de disposição contratual (CDC, art. 51, VII). Logo, inviável cogitar-se de arbitragem
no caso vertente. Caso não fosse aplicável o CDC, melhor sorte não assistiria à ré. A lei determina que, nos contratos de
adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula (lei federal 9.307/96, art. 3º, §2º). Notoriamente,tal corré faz a intermediação de locações
mediante contratos celebrados via aplicativo de celular, no qual o consumidor adere mediante click à totalidade das disposições
contratuais elaboradas exclusivamente pela parte adversa take it or leave it. Não é crível, portanto, pressupor que o leigo tenha
efetiva ciência da instituição de arbitragem mediante adesão da maneira como disponibilizada às fls. 195, nas circunstâncias
fáticas esposadas. Em suma, inexiste prova nos autos de cautelas outras a corroborar efetiva ciência e adesão efetiva à referida
cláusula, não sendo possível atribui-la vigência. 4) Superadas essas questões, registre-se a ausência de interesse de ambas as
partes na produção de provas (fls. 287 e 288/289). Em linha de princípio, portanto, será caso de julgamento do processo conforme
o estado do processo, ante a natureza jurídico-processual dos direitos disponíveis em disputa (CPC, art. 355). 5) Publique-se e,
decorrido o prazo para irresignação, tornem conclusos para julgamento antecipado da lide, consoante fundamentação supra. Int.
Dil. - ADV: MARCELLO PEREIRA ARAUJO (OAB 109658/SP), MARIO NUNES DE SOUZA JUNIOR (OAB 73279/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1076925-79.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Clinica Medica Dr.isaac Efraim Ltda -
BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 550 e 551: INDEFIRO o pedido de realização da audiência de instrução em caráter virtual/
telepresencial. Isto porque, tratando-se de audiência cuja designação se deu em razão de determinação do E. Tribunal de
Justiça neste sentido (fls. 477/487) e estando ambas as partes situadas nesta cidade, há que se prezar pela inegável maior
eficácia da realização desta em caráter presencial, conforme o que se observa pela praxe processual e pelo histórico deste
Juízo. Além disto, não escapa a este Juízo que o requerido é banco de grande porte com milhares de demandas tramitando
nesta Capital, inclusive por advogados aqui situados. Por tal razão, não se vislumbra qualquer óbice, de ordem geográfica ou
econômica, a que o demandado substabeleça patronos para comparecimento presencial à audiência. Sendo assim, aguarde-se
a realização daquela solenidade, nos moldes dispostos na decisão retro. Intimem-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/
MG), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP)
Processo 1080042-44.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1070806-68.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Espécies de Contratos - Ibdc Gru Instituto Brasileiro de Defesa Coletiva - BANCO BRADESCO S/A - Ciência do retorno dos
autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do
COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal
E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o
caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual
cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: WANDERSON LUIZ DA CONCEIÇÃO (OAB 479878/
SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1085479-95.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lilian Cassia Lavacchini Faedo -
Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. e outro - Vistos. Fls. 150: Ante o disposto pela exequente e pelos novos cálculos do débito
apresentados, no prazo de 05 (cinco) dais, faculto aos executados se manifestar a respeito (CPC, art. 10). Após, tornem conclusos
para deliberação a respeito da alegação da ocorrência de excesso de execução. Intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), GILSON GARCIA JUNIOR (OAB 111699/SP)
Processo 1085543-08.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar, sendo
o caso, o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o
Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada
para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:31
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