Processo ativo

1072513-40.2023.8.26.0002

1072513-40.2023.8.26.0002
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1072513-40.2023.8.26.0002 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Ana Flavia
Rossetto Hidalgo - Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Recorrido: Cassio Alexandre Ribeiro de Moraes
- Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - SEGURO. A COMPANHIA
SEGURADORA, NA QUALIDADE DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS, RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS VÍCIOS NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ATRIBUÍDOS À OFICINA POR ELA CREDENCIADA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OU INDICADA. VERIFICADA A DEMORA
INJUSTIFICADA NO REPARO DO VEÍCULO, IMPÕE-SE O RESSARCIMENTO AO SEGURADO DAS DESPESAS COM A
LOCAÇÃO DE VEÍCULO, DIRETAMENTE DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos
termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 05:29
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