Processo ativo
1073302-36.2023.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1073302-36.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para futura interposição de recurso especial ou
extraordinário. Intime-se. - ADV: MELISSA KAREN BARBOSA (OAB 484568/SP), LUIS GUSTAVO SALA (OAB 180590/SP), LUIS
GUSTAVO SALA (OAB 180590/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB
182988/SP)
Proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so 1073302-36.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de bens da parte requerida -UELINGTON DE AGUIAR NASCIMENTO,
CPF 32883165874 e BILLON AGUIAR COMERCIAL EIRELI, CNPJ 40016353000102, o qual é realizado, nesta data, por meio
de ofício protocolado eletronicamente, ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1073805-91.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A
- Complemente o exequente o valor das custas, conforme a conversão do valor da causa determinado em r. Decisão de fls.
155/156. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1075579-25.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp Agência de Fomento
do Estado de São Paulo - Jane Carla Gropo Sampaio e outro - Fls. 166: Diga o credor, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. - ADV: DAVILSON APARECIDO ROGGIERI (OAB 69041/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP)
Processo 1076704-91.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Anote-se que houve a expedição de DOIS mandados (fls. 111 e 124) sem que a parte interessada cumprisse
a sua parte. Expeça-se pela TERCEIRA vez outro mandado, cuidando a parte autora de contatar o oficial de justiça e oferecer
os meios necessários para cumprimento da diligência, cumprindo a sua parte de modo a não sobrecarregar o Judiciário. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1077144-68.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Dallas Rent A Car Ltda - Ciência do(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP)
Processo 1078231-15.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lar
Assistencial Sao Benedito - Santa Casa de Misericordia de Francisco Morato - White Martins Gases Industriais Ltda - White
Martins Gases Industriais Ltda - Lar Assistencial Sao Benedito - Santa Casa de Misericordia de Francisco Morato - Vistos.
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCISCO MORATO - LAR ASSISTENCIAL SÃO BENEDITO ajuizou a presente ação
em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., alegando, em suma, ter firmado com a ré Contrato de Fornecimento
de Produtos e Outros Pactos Medicinais, em 1º de janeiro de 2016, assumindo a autora a obrigação de adquirir os produtos
da ré por um período inicial de oitenta e quatro meses. Ocorre que a parte ré infringiu o contrato celebrado, uma vez que
aplicou aos reajustes de preços percentuais mais elevados e diferentes daqueles divulgados pela ANEEL, bem como aplicou
mais de um reajuste no mesmo ano. Aduz que durante a vigência do contrato e aditivos os preços dos produtos e serviços
passaram a ter aumentos sucessivos e injustificados impostos pela parte requerida, o que acarretou em pagamento indevidos
e enriquecimento sem causa. Por tais razões, pugna pela procedência do pedido para que seja declarada a rescisão contratual
por infração contratual exclusiva da ré, condenando a requerida ao pagamento dos valores pagos indevidamente no valor de
R$ 591.172,15, bem como reconhecimento do crédito da autora no valor de R$ 82.832,58. A petição inicial veio instruída com
documentos (fls. 40/820). A autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que declarou a incompetência deste Juízo
(fls. 821/822), tendo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo dado provimento ao recurso (fls. 872/878). O Juízo indeferiu a tutela
de urgência (fls. 861/862). Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 931/969), alegando basicamente que os
documentos juntados pela autora foram produzidos de forma unilateral e possuem erros em seus cálculos, tendo em vista que
a variação percentual aplicável é correspondente ao “grupo de alta tensão”. Aduz que, embora tenha ocorrido a aplicação de
reajustes maiores em alguns períodos, houve a cobrança a menor em outros. Sustenta que a autora, de fevereiro até dezembro
de 2022, deixou de pagar várias notas fiscais relativas ao fornecimento efetivo de oxigênio líquido e gasoso, além de fretes e de
despesas acessórias. Afirma a legitimidade da cobrança, a inexistência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão
do ônus da prova. Requer a improcedência da pretensão. Acostou documentos de fls. 970/1328. Houve réplica e contestação à
reconvenção (fls. 1333/1353). As partes têm legitimidade e estão bem representadas, litigando com interesse. Ausentes falhas
ou nulidades a suprir, declaro saneado o feito. A autora não é destinatária final, fática ou econômica, dos produtos e serviços
adquiridos, tampouco apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação à parte requerida, não se verificando,
portanto, a existência de relação de consumo. Fixo como pontos controvertidos (i) o valor de reajuste dos preços dos produtos
e serviços, (ii) a periodicidade dos reajustes de acordo com o contrato, aditamentos e legislação aplicável, (iii) a existência de
eventuais valores cobrados indevidamente pela ré, considerando os produtos e/ou aparelhos efetivamente fornecidos; (iv) o
valor de eventual crédito e débito atualizados das partes, com eventual compensação. Ausente relação de consumo, deverão
ser observadas, quanto ao ônus da prova, as regras estabelecidas no artigo 373, I e II, do CPC. Por sua vez, constituem matéria
de direito, que serão apreciadas por ocasião da sentença, as abusividades alegadas, a aplicação da teoria da lesão e de
pagamento indevido e o cabimento de eventual compensação. Considerando a matéria fática controvertida, necessária somente
a produção de perícia contábil. Para a realização da perícia, nomeio o Perito Élio José Silva. Intimem-se as partes para que
possam apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de cinco dias. Após, intime-se o perito nomeado para que
estime o valor dos honorários, em dez dias. O valor arbitrado deverá ser antecipado pelas partes, na proporção de 50% para
cada uma, nos termos do artigo 95 do CPC. Efetuado o depósito e decorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para dar início
aos trabalhos. Prazo para a juntada do laudo: sessenta dias após a intimação. Consigno, desde já, que a prova pericial é a única
pertinente para a solução do litígio, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Intime-se. - ADV:
VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB 155190/SP), VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB 155190/SP),
JANETE RUVIERI LOPES (OAB 92610/SP), JANETE RUVIERI LOPES (OAB 92610/SP)
Processo 1078569-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - L.M.O.B. - A.A.M.I. - - Q.C.C.S.S.
- Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito,
observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve
proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos
mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e
se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º,
e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais
provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral
da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para futura interposição de recurso especial ou
extraordinário. Intime-se. - ADV: MELISSA KAREN BARBOSA (OAB 484568/SP), LUIS GUSTAVO SALA (OAB 180590/SP), LUIS
GUSTAVO SALA (OAB 180590/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB
182988/SP)
Proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so 1073302-36.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de bens da parte requerida -UELINGTON DE AGUIAR NASCIMENTO,
CPF 32883165874 e BILLON AGUIAR COMERCIAL EIRELI, CNPJ 40016353000102, o qual é realizado, nesta data, por meio
de ofício protocolado eletronicamente, ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1073805-91.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A
- Complemente o exequente o valor das custas, conforme a conversão do valor da causa determinado em r. Decisão de fls.
155/156. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1075579-25.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp Agência de Fomento
do Estado de São Paulo - Jane Carla Gropo Sampaio e outro - Fls. 166: Diga o credor, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. - ADV: DAVILSON APARECIDO ROGGIERI (OAB 69041/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP)
Processo 1076704-91.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Anote-se que houve a expedição de DOIS mandados (fls. 111 e 124) sem que a parte interessada cumprisse
a sua parte. Expeça-se pela TERCEIRA vez outro mandado, cuidando a parte autora de contatar o oficial de justiça e oferecer
os meios necessários para cumprimento da diligência, cumprindo a sua parte de modo a não sobrecarregar o Judiciário. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1077144-68.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Dallas Rent A Car Ltda - Ciência do(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP)
Processo 1078231-15.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lar
Assistencial Sao Benedito - Santa Casa de Misericordia de Francisco Morato - White Martins Gases Industriais Ltda - White
Martins Gases Industriais Ltda - Lar Assistencial Sao Benedito - Santa Casa de Misericordia de Francisco Morato - Vistos.
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCISCO MORATO - LAR ASSISTENCIAL SÃO BENEDITO ajuizou a presente ação
em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., alegando, em suma, ter firmado com a ré Contrato de Fornecimento
de Produtos e Outros Pactos Medicinais, em 1º de janeiro de 2016, assumindo a autora a obrigação de adquirir os produtos
da ré por um período inicial de oitenta e quatro meses. Ocorre que a parte ré infringiu o contrato celebrado, uma vez que
aplicou aos reajustes de preços percentuais mais elevados e diferentes daqueles divulgados pela ANEEL, bem como aplicou
mais de um reajuste no mesmo ano. Aduz que durante a vigência do contrato e aditivos os preços dos produtos e serviços
passaram a ter aumentos sucessivos e injustificados impostos pela parte requerida, o que acarretou em pagamento indevidos
e enriquecimento sem causa. Por tais razões, pugna pela procedência do pedido para que seja declarada a rescisão contratual
por infração contratual exclusiva da ré, condenando a requerida ao pagamento dos valores pagos indevidamente no valor de
R$ 591.172,15, bem como reconhecimento do crédito da autora no valor de R$ 82.832,58. A petição inicial veio instruída com
documentos (fls. 40/820). A autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que declarou a incompetência deste Juízo
(fls. 821/822), tendo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo dado provimento ao recurso (fls. 872/878). O Juízo indeferiu a tutela
de urgência (fls. 861/862). Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 931/969), alegando basicamente que os
documentos juntados pela autora foram produzidos de forma unilateral e possuem erros em seus cálculos, tendo em vista que
a variação percentual aplicável é correspondente ao “grupo de alta tensão”. Aduz que, embora tenha ocorrido a aplicação de
reajustes maiores em alguns períodos, houve a cobrança a menor em outros. Sustenta que a autora, de fevereiro até dezembro
de 2022, deixou de pagar várias notas fiscais relativas ao fornecimento efetivo de oxigênio líquido e gasoso, além de fretes e de
despesas acessórias. Afirma a legitimidade da cobrança, a inexistência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão
do ônus da prova. Requer a improcedência da pretensão. Acostou documentos de fls. 970/1328. Houve réplica e contestação à
reconvenção (fls. 1333/1353). As partes têm legitimidade e estão bem representadas, litigando com interesse. Ausentes falhas
ou nulidades a suprir, declaro saneado o feito. A autora não é destinatária final, fática ou econômica, dos produtos e serviços
adquiridos, tampouco apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação à parte requerida, não se verificando,
portanto, a existência de relação de consumo. Fixo como pontos controvertidos (i) o valor de reajuste dos preços dos produtos
e serviços, (ii) a periodicidade dos reajustes de acordo com o contrato, aditamentos e legislação aplicável, (iii) a existência de
eventuais valores cobrados indevidamente pela ré, considerando os produtos e/ou aparelhos efetivamente fornecidos; (iv) o
valor de eventual crédito e débito atualizados das partes, com eventual compensação. Ausente relação de consumo, deverão
ser observadas, quanto ao ônus da prova, as regras estabelecidas no artigo 373, I e II, do CPC. Por sua vez, constituem matéria
de direito, que serão apreciadas por ocasião da sentença, as abusividades alegadas, a aplicação da teoria da lesão e de
pagamento indevido e o cabimento de eventual compensação. Considerando a matéria fática controvertida, necessária somente
a produção de perícia contábil. Para a realização da perícia, nomeio o Perito Élio José Silva. Intimem-se as partes para que
possam apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de cinco dias. Após, intime-se o perito nomeado para que
estime o valor dos honorários, em dez dias. O valor arbitrado deverá ser antecipado pelas partes, na proporção de 50% para
cada uma, nos termos do artigo 95 do CPC. Efetuado o depósito e decorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para dar início
aos trabalhos. Prazo para a juntada do laudo: sessenta dias após a intimação. Consigno, desde já, que a prova pericial é a única
pertinente para a solução do litígio, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Intime-se. - ADV:
VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB 155190/SP), VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB 155190/SP),
JANETE RUVIERI LOPES (OAB 92610/SP), JANETE RUVIERI LOPES (OAB 92610/SP)
Processo 1078569-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - L.M.O.B. - A.A.M.I. - - Q.C.C.S.S.
- Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito,
observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve
proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos
mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e
se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º,
e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais
provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral
da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º