Processo ativo

1073564-93.2017.8.26.0100

1073564-93.2017.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024)” Pelo exposto, acolho parcialmente a
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
salários mínimos. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão agravada
que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos Recurso do polo executado. DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM
CONTA MANTIDA PELA PESSOA FÍSICA Alegação de impenhorabilidade restrita ao argumento de a quantia ser inferior a
40 sal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ários-mínimos - A impenhorabilidade prevista no inciso X exige que a quantia deve ser inferior a 40 salários-mínimos e
estar depositada em caderneta/conta poupança que se destine primordialmente a abrigar recursos financeiros para assegurar
o mínimo existencial - Ampliação da proteção conferida às poupanças para quaisquer valores mantidos em contas correntes
e fundos de investimento, desde que observado teto legal (40 salários-mínimos), não dispensa a comprovação de o montante
constituir reserva de capital por médio ou longo prazo REsp n. 1.677.144/RS Inexistência de documentos comprobatórios de
que a quantia ostenta natureza de reserva de capital ou, ainda, que a constrição causará prejuízo à sua subsistência Decisão
mantida - RECURSO DESPROVIDO. DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM CONTA MANTIDA PELA PESSOA JURÍDICA - Pedido
para reconhecimento da impenhorabilidade fundamentado no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil Impossibilidade
A proteção conferida pelo no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e a interpretação extensiva do Superior Tribunal
de Justiça destina-se a preservar o montante deliberadamente guardado ou investido por pessoas físicas, e não por pessoas
jurídicas Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - No mais, a simples alegação de que a quantia está afetada
ao pagamento de despesas correntes não leva à impenhorabilidade Executada que é sociedade limitada em plena operação,
possuindo como atividade o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios Presunção de ingresso periódico de
recursos hábeis a honrar seus compromissos, ao menos os de cunho essencial - Documentos amealhados aos autos denotam
que a executada possui outra conta bancária cujos extratos não foram colacionados aos autos Devedora que comprovou a
existência de apenas um funcionário e deixou de colacionar outros documentos, tais como: balancetes contábeis, imposto de
renda, demonstrativos de resultado, aptos a demonstrar cabalmente a imprescindibilidade dos valores para a manutenção da
atividade empresária RECURSO DESPROVIDO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA Diferentemente do sustentado pela parte
insurgente, a máquina oferecida não foi aceita pelo exequente, em Primeira Instância, em substituição ao quantum bloqueado e,
sim, em complementação ao débito exequendo Ausência de apresentação de nota fiscal e de constatação da real estimativa de
seu valor - A arguição do princípio da menor onerosidade não prescinde da indicação de “outros meios mais eficazes e menos
onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” Inteligência do artigo 805, parágrafo único, do Código
de Processo Civil RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009715-
95.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila
Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024)” Pelo exposto, acolho parcialmente a
impugnação ao bloqueio de ativos apresentada pela executada Telma Maria Lima Vieira para reconhecer a impenhorabilidade
do valor bloqueado em 12.12.2024, equivalente a R$5.135,37 na conta mantida no Banco do Brasil (fl. 564). Por conseguinte,
determinei a transferência do numerário constrito em 04.12.2024, correspondente a R$356,35, para conta judicial vinculada
a este processo, conforme extrato juntado às fls. 621/623. Por se tratar de quantia incontroversa, expeça-se mandado de
levantamento eletrônico (MLE) do valor bloqueado à fl. 564, de R$5.135,37, com os acréscimos legais, em favor da executada
Telma Maria Lima Vieira, que deverá apresentar o formulário proprio preenchido. Com o decurso do prazo para a apresentação
de recurso contra esta decisão sem notícia da concessão de efeito suspensivo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
(MLE) dos valores bloqueados às fls. 560 e 567, nos valores de R$356,35 e R$1.604,98, respectivamente, com os acréscimos
legais, em favor do exequente, que deverá apresentar o formulário próprio preenchido. Intime-se. - ADV: SHIRLEY BARBOSA
RAMOS MARTINS DA SILVA (OAB 177855/SP), ROBERTO BEZERRA DA COSTA (OAB 183744/SP), ROGERIO LEAL DE
PINHO (OAB 152076/SP)
Processo 1073564-93.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.S.I.S. -
P.P.T.I.B. - Vistos. Fls. 2.471: para realização da pesquisa requerida, em 5 (cinco) dias, recolham-se as despesas necessárias.
Após juntada da guia de custas e comprovante de pagamento, à pesquisa INFOJUD. Inerte, arquivem-se. Intime-se. - ADV:
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), GIULIANO PEREIRA SILVA (OAB 238464/SP), MARCELO
TOMAZ DE AQUINO (OAB 264552/SP)
Processo 1074591-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida de Lurdes Pascoal
da Silva - Banco BNP Paribas Brasil S/A - BNPP - Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE
o pedido. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
observada a gratuidade concedida em segunda instância (fls. 153/156). P. I. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP),
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 1075655-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Ciência à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: comprovar o recolhimento da taxa necessária à publicação
do edital no DJE (0,008 UFESP por caractere do edital, a ser feita em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT,
utilizando-se o Código 435-9), conforme fl.114 “(a)”. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1076687-60.2021.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Renato Rubin Boutique Eireli Epp -
Brascadm Gestão Ltda - Vistos. Diante da realização dos trabalhos, com a apresentação do laudo pericial (fls. 952/5.633), e
da prolação de sentença de homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, com o que concordou a parte
ré (fl. 5.688), defiro o pedido formulado pelo perito. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) dos depósitos de
fls. 909/910 e 912/913, no valor total de R$5.000,00, com os respectivos acréscimos, em favor do perito Hemerson Henrique
Sanchez Chenta, observando-se os dados do formulário de fl. 5.691. Intime-se. - ADV: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO
KEMMER (OAB 436159/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB
200488/SP), RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1080022-53.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Rio Amazonas
Energia S.A. - MSHS Brasil Engenharia Ltda. (atual denominação de PP Engenharia Ltda) - Vistos. Para audiência de instrução,
debates e julgamento, designo o dia 13/03/2025, às 14h. À falta de oposição oportunamente manifestada, a audiência será
realizada por meio virtual, pelo programa MS Teams Providencie a z. serventia do gabinete o encaminhamento de link de acesso
para as partes, advogados e testemunhas, observando-se as informações de fls. 6137/6139 e 6178. Ficam todos orientados
a providenciar, com antecedência, o quanto necessário para participar de reunião virtual pelo MS Teams. Além disso, todos
os participantes da audiência (partes, advogados, testemunhas) deverão exibir algum documento de identificação, sob pena
não serem admitidos ao ato. Para o caso de alguma das partes, advogados ou testemunhas experimentar alguma dificuldade
de acessar a reunião virtual ou habilitar vídeo ou áudio, fica desde logo prevista tolerância máxima de 10 (dez) minutos. Após
esse prazo, a audiência prosseguirá, inclusive com eventual preclusão da prova, se for o caso. Intime-se. - ADV: JORGE LUIS
BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), LUCAS LEITE MARQUES (OAB 415648/SP), RENATO SILVIANO TCHAKERIAN
(OAB 300923/SP), ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB 172682/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:39
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