Processo ativo
1074763-46.2023.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1074763-46.2023.8.26.0002
Vara: da Família e Sucessões
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Comum em 12.08.22 objetivando a guarda definitiva de seu filho G.F.M., nascido em 06.11.13, considerando a guarda de fato
desde o nascimento, bem como a regulação de visita pelo réu de forma assistida, enquanto não seja demonstrado condições
psicológicas necessárias para um convívio entre pai e filho. Estando o réu em lugar ignorado, expede-se o edital para que no
prazo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 15 dias, a fluir os 20 supra, conteste a ação, sob pena de confissão e revelia, caso em que será nomeado curador
especial. Será o edital publicado na forma da lei. SP, 29.11.24.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO - Processo nº 1074763-46.2023.8.26.0002 - Posto isto,
julgo PROCEDENTE o pedido a fim de decretar a interdição de A.A.B, que padece de comprometimento de raciocínio lógico
que o tornam absolutamente incapaz para atividades laborativas e para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial,
nomeando-lhe curador definitivo E.S.M.M. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas por ser beneficiária da
justiça gratuita. Arbitro os honorários do defensor dativo em 100% do valor de tabela (código 207). Expeça-se certidão de
honorários. Transitada, lavre-se o competente compromisso, intimando-se o curador ora nomeado em caráter definitivo a firmá-
lo devidamente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo pela imprensa e pelo órgão oficial por
três vezes com intervalo de dez dias. Concedo o prazo de dez dias para requerente apresentar a certidão de nascimento do
curatelado. Após, expeça-se mandado de averbação Publique-se esta sentença em conformidade com o disposto nos artigos
9º, inciso II do Código Civil e 755, § 3º, do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos. Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.C. São Paulo,27 de setembro de 2024.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO - Processo nº 1090838-63.2023.8.26.0002 - Posto isto,
julgo PROCEDENTE o pedido a fim de decretar a interdição de D.C.S, que padece de demência não especificada que a tornam
absolutamente incapaz para atividades laborativas e para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nomeando-
lhe curador definitivo o requerente C.A.S.C. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas por ser beneficiária da
justiça gratuita. Transitada, lavre-se o competente compromisso, intimando-se o curador ora nomeado em caráter definitivo a
firmá-lo devidamente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo pela imprensa e pelo órgão oficial
por três vezes com intervalo de dez dias. Concedo o prazo de dez dias para requerente apresentar a certidão de nascimento da
curatelada. Após, expeça-se mandado de averbação publique-se esta sentença em conformidade com o disposto nos artigos
9º, inciso II do Código Civil e 755, § 3º, do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos. Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.C. São Paulo,14 de agosto de 2024.
7ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N°1086023-
23.2023.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por sentenca proferida em 17/12/2024: “Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do
CPC,JULGO PROCEDENTEo pedido para decretar a interdição de J.C.S.e nomear N.S.S. seu curador definitivo. Expeça-se
certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3o Código de Processo Civil/2015 e no artigo 9º,
inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão
oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Ante a ausência de patrimônio de titularidade do interditado, bem como a
presumida idoneidade do curador, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do
CC). Pelos mesmos motivos, (possuindo o curatelado apenas benefício previdenciário de baixo valor), fica o curador dispensado
da prestação de contas. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário. Ciência aoMinistério
Público. P.I.C.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1051942-
48.2023.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por sentenca proferida em 03/12/2024: “Pelo exposto, acolho o pedido inicial para o fim de
reconhecer a INCAPACIDADE RELATIVA de Maria Aparecida da Silva, portadora de CID: G82.4, para exercer, pessoalmente,
os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, com a ressalva prevista nos artigos 6º e 85
da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nomear para o cargo de curador definitivo o requerente Walter Alves da Silva, sob
compromisso.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1099052-
43.2023.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro,
Estado de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentenca proferida em 08/01/2025: “Pelo exposto, acolho o pedido inicial para
o fim de reconhecer a INCAPACIDADE RELATIVAdeÍ. V. G. S., portadora de Síndrome de Moebius (CID-11), para exercer,
pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, com a ressalva prevista nos
artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nomear para o cargo de curadores definitivos os requerentes A. V. S.
e M. V. S., sob compromisso. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3o Código
de Processo Civil/2015 e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se
pela imprensa local e pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Sem custas e condenação em honorários
de sucumbência, por se tratar de jurisdição voluntária. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1032846-
52.2020.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por sentenca proferida em 12/12/2024: “Pelo exposto, acolho o pedido inicial para o fim de
reconhecer a INCAPACIDADE RELATIVAdeM. A. N. P., para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus
direitos de natureza patrimonial e negocial, com a ressalva prevista nos artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
e nomear para o cargo de curadora definitivo a requerente, sob compromisso. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Comum em 12.08.22 objetivando a guarda definitiva de seu filho G.F.M., nascido em 06.11.13, considerando a guarda de fato
desde o nascimento, bem como a regulação de visita pelo réu de forma assistida, enquanto não seja demonstrado condições
psicológicas necessárias para um convívio entre pai e filho. Estando o réu em lugar ignorado, expede-se o edital para que no
prazo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 15 dias, a fluir os 20 supra, conteste a ação, sob pena de confissão e revelia, caso em que será nomeado curador
especial. Será o edital publicado na forma da lei. SP, 29.11.24.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO - Processo nº 1074763-46.2023.8.26.0002 - Posto isto,
julgo PROCEDENTE o pedido a fim de decretar a interdição de A.A.B, que padece de comprometimento de raciocínio lógico
que o tornam absolutamente incapaz para atividades laborativas e para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial,
nomeando-lhe curador definitivo E.S.M.M. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas por ser beneficiária da
justiça gratuita. Arbitro os honorários do defensor dativo em 100% do valor de tabela (código 207). Expeça-se certidão de
honorários. Transitada, lavre-se o competente compromisso, intimando-se o curador ora nomeado em caráter definitivo a firmá-
lo devidamente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo pela imprensa e pelo órgão oficial por
três vezes com intervalo de dez dias. Concedo o prazo de dez dias para requerente apresentar a certidão de nascimento do
curatelado. Após, expeça-se mandado de averbação Publique-se esta sentença em conformidade com o disposto nos artigos
9º, inciso II do Código Civil e 755, § 3º, do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos. Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.C. São Paulo,27 de setembro de 2024.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO - Processo nº 1090838-63.2023.8.26.0002 - Posto isto,
julgo PROCEDENTE o pedido a fim de decretar a interdição de D.C.S, que padece de demência não especificada que a tornam
absolutamente incapaz para atividades laborativas e para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nomeando-
lhe curador definitivo o requerente C.A.S.C. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas por ser beneficiária da
justiça gratuita. Transitada, lavre-se o competente compromisso, intimando-se o curador ora nomeado em caráter definitivo a
firmá-lo devidamente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo pela imprensa e pelo órgão oficial
por três vezes com intervalo de dez dias. Concedo o prazo de dez dias para requerente apresentar a certidão de nascimento da
curatelada. Após, expeça-se mandado de averbação publique-se esta sentença em conformidade com o disposto nos artigos
9º, inciso II do Código Civil e 755, § 3º, do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos. Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.C. São Paulo,14 de agosto de 2024.
7ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N°1086023-
23.2023.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por sentenca proferida em 17/12/2024: “Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do
CPC,JULGO PROCEDENTEo pedido para decretar a interdição de J.C.S.e nomear N.S.S. seu curador definitivo. Expeça-se
certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3o Código de Processo Civil/2015 e no artigo 9º,
inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão
oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Ante a ausência de patrimônio de titularidade do interditado, bem como a
presumida idoneidade do curador, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do
CC). Pelos mesmos motivos, (possuindo o curatelado apenas benefício previdenciário de baixo valor), fica o curador dispensado
da prestação de contas. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário. Ciência aoMinistério
Público. P.I.C.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1051942-
48.2023.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por sentenca proferida em 03/12/2024: “Pelo exposto, acolho o pedido inicial para o fim de
reconhecer a INCAPACIDADE RELATIVA de Maria Aparecida da Silva, portadora de CID: G82.4, para exercer, pessoalmente,
os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, com a ressalva prevista nos artigos 6º e 85
da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nomear para o cargo de curador definitivo o requerente Walter Alves da Silva, sob
compromisso.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1099052-
43.2023.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro,
Estado de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentenca proferida em 08/01/2025: “Pelo exposto, acolho o pedido inicial para
o fim de reconhecer a INCAPACIDADE RELATIVAdeÍ. V. G. S., portadora de Síndrome de Moebius (CID-11), para exercer,
pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, com a ressalva prevista nos
artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nomear para o cargo de curadores definitivos os requerentes A. V. S.
e M. V. S., sob compromisso. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3o Código
de Processo Civil/2015 e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se
pela imprensa local e pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Sem custas e condenação em honorários
de sucumbência, por se tratar de jurisdição voluntária. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1032846-
52.2020.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por sentenca proferida em 12/12/2024: “Pelo exposto, acolho o pedido inicial para o fim de
reconhecer a INCAPACIDADE RELATIVAdeM. A. N. P., para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus
direitos de natureza patrimonial e negocial, com a ressalva prevista nos artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
e nomear para o cargo de curadora definitivo a requerente, sob compromisso. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º