Processo ativo

1075110-42.2024.8.26.0100

1075110-42.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: de Bens e outros - Vistos.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, resolvendo-lhes o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da
sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. raslade-
se cópia desta sentença aos autos da execução nº1075110-42.2024.8.26.0100, sobre os quais produzirá efeitos. Em caso de
recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas
homenagens de estilo. Preparo recursal: R$ 5.594,92 Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. -
ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CLAUDEMIR DONIZETH FACIOLI (OAB 121160/SP)
Processo 1104938-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercadopago.
com Representações LTDA - Leandro Caldeira Constantino - Vistas dos autos aos interessados na expedição de Mandado
de Levantamento Eletrônico: Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada
juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES
e FORMA DE PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/
ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento
ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas
podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição
de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. - ADV: RENATO
CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RODOLFO COUTO (OAB 504019/SP)
Processo 1105182-46.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos empresariais - Sos Sistema de Alarme Ltda -
Epp - Gspy Tecnologia e Solucoes Ltda e outro - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPP, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos da ação principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; e JULGO PROCEDENTES os
pedidos reconvencionais para: a) determinar a liberação em favor das rés do depósito de R$ 9.200,00; b) condenar a autora
ao pagamento de multa contratual de R$ 29.544,00; c) condenar a autora ao ressarcimento dos investimentos comprovados no
valor de R$ 15.988,06 (equipamentos e rescisões trabalhistas), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde
o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A partir de 30/08/24, a correção monetária incidirá
segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual
resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei no 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento
dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas
regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis
aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Em razão da sucumbência dos pedidos principais, arcará a
parte autora-reconvinda com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais do
patrono das rés-reconvintes, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa principal, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. Por
outro lado, em razão da procedência total dos pedidos reconvencionais, arcará também a autora-reconvinda com o pagamento
das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais do patrono das rés-reconvintes, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação imposta com a procedência da reconvenção. Preparo recursal (parte autora-reconvinda): R$
2.892,58. Preparo recursal (parte ré-reconvinte): R$ 185,10. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C - ADV: ARIANE AMORIM GARCIA (OAB 14268/MS), RODRIGO CESAR BERTONE (OAB 195881/SP), MARCUS VINICIUS
BITTAR VAZ (OAB 17727/MS)
Processo 1107529-52.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. -
Vistos. Ciência do(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s). Após tornem conclusos para análise da petição de fls.
197. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1110903-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dener Barbosa
Godinho El Hage Tecidos - - Jorge Luis Pio dos Santos - House Empreendimentos e Administracao de Bens e outros - Vistos.
1- Em razão da apresentação de contestação pela ré nos autos, resta prejudicado o pedido de citação por edital de fls. 184/186,
uma vez que a parte ré já se encontra devidamente integrada à relação processual. 2- Deferido o prazo de 15 dias para os
réus Leng Leng Zhou e Felipe Zhou Jin regularizarem a habilitação nos autos, apresentando procuração e documento pessoal
de identificação. 3- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FABIOLA ALVES PEREIRA (OAB
288524/SP), FABIOLA ALVES PEREIRA (OAB 288524/SP), JULIANO HENRIQUE NEGRÃO GRANATO (OAB 157882/SP),
JULIANO HENRIQUE NEGRÃO GRANATO (OAB 157882/SP), ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP), ROBERTA SEVO
VILCHE (OAB 235172/SP), JULIANO HENRIQUE NEGRÃO GRANATO (OAB 157882/SP), FABIOLA ALVES PEREIRA (OAB
288524/SP), FABIOLA ALVES PEREIRA (OAB 288524/SP), JULIANO HENRIQUE NEGRÃO GRANATO (OAB 157882/SP)
Processo 1112779-66.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.A - Thn
Nutrição e Saúde Ltda. - - Marcos Ribeiro Simon Junior - Vistos. Em complemento, à z. Serventia para expedição do MLE
deferido à fl. 1534. Formulário fl. 1362. Int. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), MARCELLI MARCONI PUCCI (OAB
263143/SP), MARCELLI MARCONI PUCCI (OAB 263143/SP)
Processo 1113496-44.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco C6 S/A - Marras
Soluções Ltda e outro - Vistos. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CCS Bacen, indefiro-o. O requerimento de pesquisa
junto ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional é restrito à finalidade de combate aos crimes contra o sistema
financeiro. É essa a orientação adotada pelo e. TJSP, como exemplifico a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de
título extrajudicial. Pedido de quebra do sigilo bancário do executado por meio de pesquisa no SIMBA e no CCS. Impossibilidade.
Regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, da Corregedoria Nacional de Justiça, do TJSP e da CGJ, além do próprio
Banco Central, que estabelecem a pesquisa apenas para fins de combate aos crimes contra o sistema financeiro, especialmente
lavagem de dinheiro. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2195897-34.2020.8.26.0000, da
Comarca de Leme, 15ª Câmara de Direito Privado, rel. des. ACHILE ALESINA, j. 5.10.2020). Indefiro também a consulta à
CENSEC. Sabe-se que a jurisprudência amplamente majoritária, quiçá unânime, respalda o pedido em questão. Divirjo, contudo,
da mencionada orientação. Respeitado o entendimento em sentido contrário, os documentos que a parte pretende pesquisar -
procurações públicas, inventários públicos e escrituras públicas - são todos públicos, não procedendo a alegação de que existe
sigilo sobre esses instrumentos. Qualquer pessoa pode comparecer ao cartório e solicitar a expedição do documento. E, se
não é necessária a intervenção do juízo, cabe à parte diligenciar ela mesma nesse sentido. É certo que a CENSEC somente
pode ser acionada via ordem judicial. Ocorre que o acionamento da CENSEC não é condição sine qua non para a obtenção
dos documentos pretendidos, podendo a parte efetuar buscas ou contratar profissionais especializados nesse tipo de pesquisa.
Escrituras públicas, inventários públicos e procurações públicas eram pesquisadas por profissionais da advocacia muito antes
da criação de ferramentas como a CENSEC, inexistindo motivo para tratamento distinto e que leve o judiciário a atuar como um
despachante das partes. A existência de ferramenta de pesquisa disponível ao juízo não implica, por si só, a possibilidade de
a parte não-beneficiária da gratuidade requerer o seu acionamento. O princípio da cooperação não chancela pretensões pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:42
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