Processo ativo

1077527-70.2021.8.26.0100

1077527-70.2021.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Ainda, em cumprimento ao Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020
e Comunicado CG nº 2199/2021, aponto que o valor do preparo relativo ao recurso apresentado às fl. 301/320 corresponde a
R$557,27, sendo recolhidos R$560,00 às fl. 321/322. - ADV: THAYANA CARRARA (OAB 449361/SP), THATIANE DE SOUZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A
GRASEFFE (OAB 310911/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1077527-70.2021.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú
Administradora de Consórcios Ltda. - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s)
resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1079767-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Ivani Neris de Oliveira Camargo
- ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, com fulcro
no art. 487, I do CPC. Sucumbente, a parte autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor da causa, consoante o art. 85, §2º, do CPC. Ressalvo, contudo, a suspensão da cobrança com
relação à parte autora por força do artigo 98, §3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar
contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se
o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com
tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se
arquivem os autos. P. I. C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ
(OAB 123817/SP)
Processo 1079814-35.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Grilo Comércio de Produtos Alimentícios EIrelli e outros - Nº Protocolo: WJMJ.23.41335423-0 Tipo da Petição: Primeiro Pedido
de Bloqueio de Valores Sistema SisbaJud Data: 07/07/2023 11:25 - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP),
ALEXANDRE FIDALSKI (OAB 32196PR/)
Processo 1084159-15.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roldão
Auto Serviço Comércio de Alimentos S/a. - Nova Mendonça - Supermercado Ltda. - - Jose Mafran Soares - - Jaqueline Pinheiro
dos Santos Soares - Tricard Banco Triangulo S/A - - BANCO BRADESCO S/A - João Nascimento Nerasti - Vistos. Trata-se de
pedido de informações oriundo do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Reclamação nº 48589 - SP (2025/0017018-9),
bem como de embargos de declaração opostos contra decisão que aprovou auto de arrematação e pedido de nulidade dos
atos processuais, todos relativos à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1084159-15.2021.8.26.0100. Em atenção à
solicitação da Excelentíssima Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti, passo a prestar as seguintes informações: A execução foi
ajuizada por ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de NOVA MENDAÇÃ SUPERMERCADO
LTDA, JOSÉ MANFRAN SOARES e JAQUELINA PINHEIRO DOS SANTOS SOARES. No curso do processo, foi deferida a
penhora do imóvel descrito na matrícula nº 75.775 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, registrado em nome
dos executados JOSÉ MANFRAN SOARES e JAQUELINA PINHEIRO DOS SANTOS SOARES. Os executados apresentaram
exceção de pré-executividade alegando prejudicialidade externa em razão da recuperação judicial da empresa executada,
sustentando a competência do juízo recuperacional para apreciar constrições, ainda que relativas a crédito extraconcursal.
Argumentaram ainda que o imóvel constrito é bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990, e que o oferecimento em
garantia hipotecária não afastaria tal proteção, ante a ausência de prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.
Em decisão proferida em 21/11/2022, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prejudicialidade externa
por se tratar de crédito posterior à recuperação judicial, não sujeito aos seus efeitos, sendo que o bem constrito, dado em
garantia hipotecária, não pertence à empresa em recuperação, mas aos sócios, solidariamente responsáveis pelo débito.
Quanto à alegação de bem de família, esta foi afastada porque os próprios executados declararam, ao outorgar a garantia
hipotecária (cláusula 4.5), que o imóvel não era o único utilizado para moradia familiar e não configurava bem de família, sendo
inadmissível conduta contraditória à luz da boa-fé objetiva. Ademais, sendo os executados os únicos sócios da empresa, há
presunção não afastada de que a família se beneficiou do empréstimo, incidindo a exceção do art. 3º, V da Lei nº 8.009/90.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento (nº 2278837-85.2022.8.26.0000). Em razão da não concessão do
efeito suspensivo, determinou-se a continuidade dos atos executivos com a avaliação do imóvel penhorado. O agravo de
instrumento foi desprovido. Foi interposto recurso especial, ao qual foi concedido efeito suspensivo unicamente para impedir
a expedição da carta de arrematação ou adjudicação, nada impedindo a realização do leilão. O recurso especial foi inadmitido
em 18/10/2023. Os executados apresentaram embargos de declaração contra a decisão que aprovou o auto de arrematação,
alegando contradição com decisão anterior. Pleitearam ainda a nulidade de todos os atos processuais, sob o argumento de
que a execução estaria suspensa desde 01/07/2024, bem como a aplicação do tema 1261 do STJ. É o relatório. Fundamento
e decido. Em análise aos embargos de declaração, verifico inexistir contradição a ser sanada. A decisão de fls. 1485/1487 foi
clara ao expor a questão, não tendo a parte executada recorrido tempestivamente. Os embargantes pretendem, na realidade,
rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível pela via eleita. Quanto à alegada nulidade dos atos processuais, esta não
se sustenta. O feito não estava integralmente suspenso, mas apenas a expedição da carta de arrematação o estava, conforme
alterado pela decisão de fls. 1485/1487, contra a qual não houve recurso. No entanto, em consulta ao agravo de instrumento,
observa-se que foi determinada a suspensão do processo até o final do julgamento da controvérsia (tema 1261 do STJ). Assim,
em estrito cumprimento à determinação superior, determino a suspensão específica dos atos expropriatórios referentes ao
imóvel de matrícula nº 75.775, o que abrange a expedição de carta de arrematação e quaisquer atos de transferência do bem,
até o julgamento definitivo do tema 1261 pelo Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se ao Eminente Superior Tribunal de
Justiça, servindo cópia do presente como ofício, com nossas homenagens, que este Juízo determinou a suspensão dos atos
expropriatórios em cumprimento à determinação de sobrestamento, permanecendo o processo suspenso exclusivamente quanto
aos atos de transferência do bem até o julgamento definitivo do tema 1261. Oficie-se também ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento, informando a suspensão ora determinada. Intimem-se. - ADV:
RICARDO SILVA FERNANDES (OAB 154452/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623A/MG),
MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS (OAB 258525/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), MARIA LUIZA
SILVA FERNANDES (OAB 22065/SP), MARIA LUIZA SILVA FERNANDES (OAB 22065/SP), MARIA LUIZA SILVA FERNANDES
(OAB 22065/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), RICARDO SILVA FERNANDES (OAB 154452/SP),
RICARDO SILVA FERNANDES (OAB 154452/SP)
Processo 1086677-12.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria Tereza Mollez Manetta - -
Lino Manetta - Sulamerica Cia de Seguro Saude e outro - Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento
do v. Acórdão já transitado em julgado. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANDRE
KIYOSHI DE MACEDO ONODERA (OAB 270975/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:56
Reportar