Processo ativo
1077863-72.2024.8.26.0002
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1077863-72.2024.8.26.0002
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1077863-72.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Parte a ser consultada: Nova
Engenharia Ltda e Isabela Cristina Robson CPF/CNPJ: 27644685000165 e 43363953810 Após, dê-se ciência à parte exequente
da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Se
inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1079259-21.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS
(Infojud, Renajud e Sisbajud). Prazo de 05 dias para recolhimento da taxa devida. Parte a ser consultada: Gabriel Costa dos
Santos CPF/CNPJ: 22942385839 Após, dê-se ciência à parte autora da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo
prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se inerte, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP)
Processo 1079318-72.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vivaz
Socorro - Vistos. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Desta
feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela
e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova
intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Se
descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação
(TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo
retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual
multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone;
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Int. - ADV: MONICA GIANNANTONIO (OAB
133135/SP)
Processo 1079366-31.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jorge Matos da Silva
- Dom de Elite Oficina Mecanica Ltda - Nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar
contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo do item anterior, será cumprido o previsto no art. 102 das
NSCGJ/TJSP. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade
(art. 1.010, § 3º, do CPC). - ADV: WANDERLEY SMELAN (OAB 234503/SP), LUMA DE MORAES LOPES (OAB 394089/SP),
RAPHAEL DUARTE MACHADO DOS SANTOS (OAB 400210/SP)
Processo 1080371-25.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Ellen Gonçalves Pereira - Banco Bradesco S/A - - Arcos Dourados Comercio de Alimentos S/A - - Ifood.com Agência de
Restaurantes Onlines S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR
os Requeridos ARCOS DOURADOR COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A, solidariamente, a restituir o valor de R$ 4.500,00, corrigido desde a data do desembolso, com juros moratórios a contar da
citação. Em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar o IPCA (parágrafo
único do artigo 389 do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização
monetária (IPCA), conforme estabelece o §1º do artigo 406 do Código Civil.Parte superior do formulário arte inferior do formulári
Dada a sucumbência substancial, condeno a Requerente ELLEN GONÇALVES PEREIRA ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa corrigido. Os juros moratórios correm
do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Em relação ao Requerido
BANCO BRADESCO S.A. JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a Requerente ELLEN GONÇALVES PEREIRA o pagamento de custas, despesas
processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido desde o ajuizamento da
ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 97235/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA
MUNIZ (OAB 203012/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/RJ), DANIELI
DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP)
Processo 1080617-84.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Bois de Boulogne - Ana Paula Silva - Vistos. Fls. 55/59: Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada
Ana Paula Silva. A executada alegou, em suma, que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, o imóvel objeto das
despesas de condomínio foi arrematado em outro processo, de modo que é ilegítima para figurar no polo passivo da presente
execução. A parte exequente manifestou-se às fls. 77/79 e 80/82, postulou a substituição do polo passivo para constar o atual
proprietário do imóvel, qual seja, a empresa Rooftop I. Salientou que a informação de que a unidade teria sido arrematada só
foi atualizada em 13/09/2024, quando já estava de posse de toda a documentação necessária para a distribuição da ação.
É o relatório. Decido. Com a concordância da parte exequente, que postulou a substituição do polo passivo da demanda, de
rigor o acolhimento do pedido feito em sede de Exceção de Pré-Executividade, para extinguir a execução, reconhecendo-se
a ilegitimidade passiva. É incontroverso que o imóvel foi arrematado em outro processo, no ano de 2021 (fls. 67), de modo
que a executada não pode responder pelos débitos de condomínio aqui cobrados, os quais se referem a período posterior à
arrematação. Ainda, não há que se falar que a exequente teve ciência da arrematação do imóvel apenas em 13/09/2024, visto
que o condomínio estava no polo ativo daquela demanda. Aliás, ainda que se considerasse a data de 13/09/2024, esta ação foi
ajuizada apenas em 17/09/2024. Quanto ao pedido de substituição do polo passivo, incabível a pretensão da exequente, uma
vez que a arrematação ocorrera em data anterior ao ajuizamento da ação, fato de que a exequente já tinha ciência, também
em data anterior. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva
da demandada, com fulcro no art. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte
exequente ao pagamento de honorários advocatícios da parte executada, em 10% sobre o valor da execução. Custas recolhidas
na inicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARISTELA KELLER (OAB 57849/SP), EUZEBIO
INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1082837-55.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Monique Sales dos Santos - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. 1. Fls. 117/218: aguarde-se o retorno dos autos
do Tribunal. 2. Após, com o retorno, intime-se a parte autora a parte requerente para apresentar réplica, na forma do art. 350,
351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias, por ato ordinatório. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1077863-72.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Parte a ser consultada: Nova
Engenharia Ltda e Isabela Cristina Robson CPF/CNPJ: 27644685000165 e 43363953810 Após, dê-se ciência à parte exequente
da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Se
inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1079259-21.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS
(Infojud, Renajud e Sisbajud). Prazo de 05 dias para recolhimento da taxa devida. Parte a ser consultada: Gabriel Costa dos
Santos CPF/CNPJ: 22942385839 Após, dê-se ciência à parte autora da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo
prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se inerte, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP)
Processo 1079318-72.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vivaz
Socorro - Vistos. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Desta
feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela
e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova
intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Se
descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação
(TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo
retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual
multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone;
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Int. - ADV: MONICA GIANNANTONIO (OAB
133135/SP)
Processo 1079366-31.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jorge Matos da Silva
- Dom de Elite Oficina Mecanica Ltda - Nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar
contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo do item anterior, será cumprido o previsto no art. 102 das
NSCGJ/TJSP. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade
(art. 1.010, § 3º, do CPC). - ADV: WANDERLEY SMELAN (OAB 234503/SP), LUMA DE MORAES LOPES (OAB 394089/SP),
RAPHAEL DUARTE MACHADO DOS SANTOS (OAB 400210/SP)
Processo 1080371-25.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Ellen Gonçalves Pereira - Banco Bradesco S/A - - Arcos Dourados Comercio de Alimentos S/A - - Ifood.com Agência de
Restaurantes Onlines S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR
os Requeridos ARCOS DOURADOR COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A, solidariamente, a restituir o valor de R$ 4.500,00, corrigido desde a data do desembolso, com juros moratórios a contar da
citação. Em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar o IPCA (parágrafo
único do artigo 389 do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização
monetária (IPCA), conforme estabelece o §1º do artigo 406 do Código Civil.Parte superior do formulário arte inferior do formulári
Dada a sucumbência substancial, condeno a Requerente ELLEN GONÇALVES PEREIRA ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa corrigido. Os juros moratórios correm
do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Em relação ao Requerido
BANCO BRADESCO S.A. JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a Requerente ELLEN GONÇALVES PEREIRA o pagamento de custas, despesas
processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido desde o ajuizamento da
ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 97235/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA
MUNIZ (OAB 203012/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/RJ), DANIELI
DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP)
Processo 1080617-84.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Bois de Boulogne - Ana Paula Silva - Vistos. Fls. 55/59: Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada
Ana Paula Silva. A executada alegou, em suma, que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, o imóvel objeto das
despesas de condomínio foi arrematado em outro processo, de modo que é ilegítima para figurar no polo passivo da presente
execução. A parte exequente manifestou-se às fls. 77/79 e 80/82, postulou a substituição do polo passivo para constar o atual
proprietário do imóvel, qual seja, a empresa Rooftop I. Salientou que a informação de que a unidade teria sido arrematada só
foi atualizada em 13/09/2024, quando já estava de posse de toda a documentação necessária para a distribuição da ação.
É o relatório. Decido. Com a concordância da parte exequente, que postulou a substituição do polo passivo da demanda, de
rigor o acolhimento do pedido feito em sede de Exceção de Pré-Executividade, para extinguir a execução, reconhecendo-se
a ilegitimidade passiva. É incontroverso que o imóvel foi arrematado em outro processo, no ano de 2021 (fls. 67), de modo
que a executada não pode responder pelos débitos de condomínio aqui cobrados, os quais se referem a período posterior à
arrematação. Ainda, não há que se falar que a exequente teve ciência da arrematação do imóvel apenas em 13/09/2024, visto
que o condomínio estava no polo ativo daquela demanda. Aliás, ainda que se considerasse a data de 13/09/2024, esta ação foi
ajuizada apenas em 17/09/2024. Quanto ao pedido de substituição do polo passivo, incabível a pretensão da exequente, uma
vez que a arrematação ocorrera em data anterior ao ajuizamento da ação, fato de que a exequente já tinha ciência, também
em data anterior. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva
da demandada, com fulcro no art. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte
exequente ao pagamento de honorários advocatícios da parte executada, em 10% sobre o valor da execução. Custas recolhidas
na inicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARISTELA KELLER (OAB 57849/SP), EUZEBIO
INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1082837-55.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Monique Sales dos Santos - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. 1. Fls. 117/218: aguarde-se o retorno dos autos
do Tribunal. 2. Após, com o retorno, intime-se a parte autora a parte requerente para apresentar réplica, na forma do art. 350,
351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias, por ato ordinatório. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º