Processo ativo

1077954-96.2023.8.26.0100

1077954-96.2023.8.26.0100
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
o melhor horário para que o pai possa ligar para o filho, além de informar o número do telefone disponível para tanto enquanto
o aparelho dado não for consertado. Após, dê-se ciência, por ato ordinatório ao autor. Fls.243/244: Ciência às partes da data e
horários designados pela psicóloga judiciária para realização da entrevista. Ciência ao Ministério P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. úblico. Int. - ADV: PRISCILA
LORIS PINTO (OAB 356523/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP)
Processo 1077954-96.2023.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.A.C. - L.M.A. - “Ciência da estimativa dos
honorários periciais.” - ADV: GABRIELA RICCIARDI CASERTA (OAB 275873/SP), RODRIGO VIANNA MAIA (OAB 334859/SP),
MILDRED HELENA DE SALLES CARDOSO (OAB 436123/SP)
Processo 1083259-66.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Nadia Lucia Seriacopi Meggiolaro - Ygor Fernando
Seriacopi Meggiolaro - - Erik Gabriel Seriacopi Meggiolaro - - Stefanye Seriacopi Meggiolaro - Vistos. Fls. 215/217: recebo o
aditamento para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no
DJE aos 23/10/2013, AUTORIZO a expedição de Formal de Partilha pela via Extrajudicial, em Tabelião de Notas. Em caso de
insistência pela via judicial, providencie o interessado o recolhimento necessário no prazo de vinte (20) dias. Tudo cumprido
ou na inércia, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: PLINIO RICARDO MERLO
HYPOLITO (OAB 204347/SP), PLINIO RICARDO MERLO HYPOLITO (OAB 204347/SP), PLINIO RICARDO MERLO HYPOLITO
(OAB 204347/SP), PLINIO RICARDO MERLO HYPOLITO (OAB 204347/SP)
Processo 1084276-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.V.G. - Vistos. Certifique-se eventual
paralisação do processo por mais de trinta (30) dias. Após, intime-se, por mandado, como diligência do Juízo, a autora, na
pessoa de sua representante legal, para que, no prazo de cinco (5) dias úteis, promova o regular andamento do processo, sob
pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se
vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SILVIO SAMPAIO SALES (OAB 214173/SP)
Processo 1086162-69.2023.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.T.L.N. - Vistos. 1. Fls. 477/481: Certificado o
decurso de prazo para manifestação do requerido (fls. 470), foi aberta vista foi aberta vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, nomeada Curadora Especial, que apresentou impugnação por negativa geral, ao pedido inicial. Por ora, manifeste-
se a Curadora Provisória, em réplica, no prazo de quinze (15) dias, com subsequente vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça,
tornando conclusos em seguida. 2. Fls. 466: Considerando a não oposição da Dra. Curadora Especial/Defensora Pública (fls.
477/481) e da Curadora Provisória (fls. 482), nos termos requeridos pela ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 485), DETERMINO
a realização de estudo social domiciliar, no local em que se encontra internado o interditando, com vistas à verificação “in loco”
das reais condições do requerido, dos cuidados diários a ele dispensados, inclusive por parte da Curadora Provisória, de seu
atual estado físico, com apuração, ainda, se está sendo plenamente atendido em suas necessidades básicas. Nomeio, para
tanto, Cleidimara Corral Perles, como Perita Judicial Assistente Social, devendo ser intimada, por e-mail, para que apresente,
com moderação, sua estimativa de honorários, em dez (10) dias, a serem antecipados pela Curadora Provisória. Faculto à
Curadora Provisória a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo de quinze (15) dias. Após, abra-
se vista à Dra. Curadora Especial/Defensora Pública e à ilustre Dra. Promotora de Justiça, para os mesmos fins. 3. Cumprido
o item anterior, intime-se a Perita Judicial Assistente Social para que dê início aos trabalhos, bem como para preencher o
formulário destinado à expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017 da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral da Justiça, devendo o laudo ser entregue em trinta (30) dias úteis.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Perita Judicial Assistente Social
do Juízo, referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, bem como intime-se a Perita Judicial Psiquiatra, Dra.
Sara Mota Borges Bottino, por e-mail, para que tome conhecimento da vinda aos autos do laudo social, cuja realização foi por
ela recomendada, para fins de elaboração e entrega do respectivo laudo médico psiquiátrico, observando-se o teor de fls. 466.
Ciência ao Ministério Público e à Dra. Curadora Especial/Defensora Pública. Int. - ADV: PAULO RENATO LIMA PASSARI (OAB
407733/SP), VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES (OAB 136357/SP)
Processo 1088540-61.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.B. - Vistos. 1. Fls. 171: Em correção ao erro
material contido no item “1” da r. decisão de fls. 156, deverá constar, expressamente, o seguinte: “...1. Por primeiro, REITERO
o item “1” da r. decisão de fls. 132/133, quanto ao pedido formulado a fls. 80/82...” (fls. 156). MANTENHO os demais termos
da r. decisão em comento, que fica complementada pela presente, ficando anotado, apenas para fins de controle, que pendem
de cumprimento os seus itens “1” e “2”. 2. No mais, ainda em relação ao teor da petição de fls. 171, diante da concordância
manifestada pela Curadora Provisória quanto ao pagamento dos honorários periciais, em três (3) parcelas, conforme proposto
pela Perita Judicial Psiquiatra a fls. 166, aguarde-se a comprovação do integral recolhimento dos honorários, a serem depositados
em conta judicial do Banco do Brasil S/A, Agência deste Fórum João Mendes Júnior, vinculada aos autos. Após, intime-se a
Perita Judicial Psiquiatra, por e-mail, para que dê início aos trabalhos, bem como para preencher o formulário destinado à
expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017 da E. Presidência do Tribunal
de Justiça e da E. Corregedoria Geral da Justiça, devendo o laudo ser entregue em trinta (30) dias úteis. Com a entrega do
laudo pericial, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Expert do Juízo, referente aos honorários periciais,
com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Dra. Curadora Especial/Defensora Pública. Int. - ADV: TOMÁS
VICENTE LIMA (OAB 272222/SP)
Processo 1089388-82.2023.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lilian Sarrouf - - Carlos
Alberto Santos Bourg - - Luiz Philippe Sarrouf - - Veronica Belucci Errera - - Marcos do Carmo José Pernambuco - - Mari Mori -
Ante o exposto e considerando os últimos documentos juntados aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando LILIAN
SARROUF, portadora da Cédula de Identidade RG nº 12.753.566-4-SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 046.346.258-06,
casada com CARLOS ALBERTO SANTOS BOURG, portador da Cédula de Identidade RG nº 7.875.223-1-SSP/SP e inscrito no
CPF/MF sob o nº 053.291.788-00, LUIZ PHILIPPE SARROUF, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.911.968-5 e inscrito
no CPF/MF sob o nº 007.263.538-09, VERONICA BELUCCI ERRERA, portadora da Cédula de Identidade RG nº 6.926.586-0-
SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 905.707.828-72, casada com MARCOS DO CARMO JOSE PERNAMBUCO, portador da
Cédula de Identidade RG nº 13.288-355-7-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 043.146.358-19, e MARIA MORI, portadora
da Cédula de Identidade RG nº 2.693.810-8-SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 076.931.848-72, a proceder, por meio de
MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, ao levantamento de saldo bancário atualizado deixado por FUSAKO MORI
IQUEDA, portadora da Cédula de Identidade RG nº 854.483-9-SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 685.136.908-72, depositado
em contas judiciais do Banco do Brasil S/A, Agência deste Fórum João Mendes Júnior, vinculadas aos autos, observando-
se o Formulário MLE de fls. 117, ressalvados eventuais bens supervenientes, que poderão ser objeto de sobrepartilha. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que foi integralmente acolhido o pedido inicial, reconheço a inexistência de interesse recursal e DECLARO,
nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença, para todos os fins e efeitos de direito. Por economia e celeridade dos
atos processuais, serve também a presente de certidão de trânsito em julgado. Custas processuais recolhidas a fls. 33 e 35,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:58
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