Processo ativo

1078875-21.2024.8.26.0100

1078875-21.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os
documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado,
procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonânci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a aos
artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo
atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas
processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em
cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174,
das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos
aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LUIZ
CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)
Processo 1078875-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elcijanes Maria dos Santos -
Vistos. Ante a ausência de comprovação da alegação de incapacidade econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça à parte autora. Recebo a manifestação de fls. 50/54 como desistência, a qual homologo, nos termos do
disposto pelo artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, nos termos do disposto pelo artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito. Custas ex lege. Conforme
artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 2.739/2024, intime-se a parte autora para, no prazo
de trinta dias, comprovar o recolhimento das custas para cancelamento de processo no valor de cinco UFESPs, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de extinção e baixa. Intime-se. - ADV:
MARCELO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 337828/SP)
Processo 1078887-74.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - A.C.P.S. e outro - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: JOSE LINDOMAR COELHO (OAB 63188/
MG), NAYHARA NOGUEIRA ARAUJO (OAB 51905/DF), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1079267-58.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Luiz Bronzati - Arthur
Mercante Lopes e outro - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que Antonio Luiz Bronzati promove a
Arthur Mercante Lopes e Lidy Rodrigues Mercante, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente para resgate dos depósitos judiciais, incluindo a
remuneração da conta judicial, com base no formulário acostado aos autos (fl. 79), observada a ordem cronológica dos feitos.
Desnecessário o recolhimento de custas finais, vez que não houve intervenção do Juízo para execução forçada. Transitada
em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. P. R. I. - ADV: CARLA MARIA BEFI (OAB 121431/SP),
WELLINGTON IZIDÓRO (OAB 275583/SP), CARLA MARIA BEFI (OAB 121431/SP)
Processo 1079394-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Goyos Badreddine - Sul
América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
a que chegaram as partes, na presente Ação de Procedimento Comum Cível, nos termos expostos às fls. 505/507 e, em
consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários como avençado. Desnecessário o recolhimento de custas finais, vez
que sequer houve início de fase executiva. Ciência à parte autora acerca da comunicação de cumprimento da avença às fls.
509/510. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto, nada sendo requerido, arquive-se
definitivamente os autos com as anotações de extinção. P. R. I. - ADV: GABRIEL GOYOS BADREDDINE (OAB 511495/SP),
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)
Processo 1079682-46.2021.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ciência do(s) ofício(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1079682-46.2021.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Para expedição de
mandado de citação por oficial de justiça, devem ser recolhidas as custas. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GIZA
HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1080473-54.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA S/A -
Norpal Comercial e Construtora Ltda - - N.J.K.P.F. e outro - Vistos. Fls. 532/535. A mitigação da impenhorabilidade de salário e
aposentadoria foi admitida pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência nº 1.874.222/DF. Ela, contudo,
deve ser feita considerando-se o caso concreto e com preservação da dignidade e da subsistência do devedor. No presente
caso, embora infrutíferas outras tentativas de constrição, deve ser considerado que o montante recebido a título de salário/
aposentadoria é bastante módico ( fls. 400), sendo possível concluir que a constrição de parte desse valor implicará prejuízo
ao seu sustento e às suas necessidades básicas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO DE FUNDO
DE COMÉRCIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Liberação parcial do bloqueio em conta bancária sobre numerário
proveniente de salário e poupança Penhora de percentual Impossibilidade Comprometimento da subsistência do executado
Verba protegida pela impenhorabilidade Art. 833, IV e X, do CPC Precedentes do C.STJ Justiça gratuita Hipossuficiência
financeira demonstrada Benefício concedido - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2303930-
50.2022.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé -1ª Vara; Data
do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Diante do exposto, INDEFIRO a penhora de percentual do valor
recebido a título de salário ou aposentadoria. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: MAGDA FERREIRA CARDOSO DA SILVA (OAB 343548/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB
147386/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), RAFAEL ANTONIO DA
SILVA (OAB 244223/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP)
Processo 1080871-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tania Cristina
Ferreira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ciência à parte autora. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1080924-69.2023.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Arroba Representações Ltda - Neovia
Nutrição e Saúde Animal Ltda - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil em complemento ao ofício de fls. 422, informando o ID
para transferência:123011000022412185, conforme fls.431. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Para celeridade e economia processual,
cópia desta decisão, juntamente com fls.408 e 422, assinadas digitalmente, e do documento de fls.431, servirão como ofício
a ser encaminhado pela parte interessada no prazo de trinta dias. Fica o Banco do Brasil intimado por esta mesma decisão
para cumprimento da ordem no prazo de 48h contados de sua recepção, ou para justificar eventual impossibilidade, sob pena
de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. No mais, digam as partes sobre o julgamento definitivo do agravo de
instrumento. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP), NILSON REIS JUNIOR (OAB 85598/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:58
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