Processo ativo
1079118-65.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1079118-65.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença
constitui pressuposto válido para admissão desse recur Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas
do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interpo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sição de recurso é de
10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida
em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda
4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção
das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que
dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso,
comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos
idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu
núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos
advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de
interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha
Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.
PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária
(DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas
exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo
interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei,
a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente
contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o
cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de
petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença,
tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a
parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação,
comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada
a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente,
comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN
(OAB 266795/SP), DOUGLAS FERREIRA DE MELO (OAB 383004/SP)
Processo 1079118-65.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luan Peres de
Noronha - Empresa de Viagem Buser - Vistos. 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 70/73. 2) Após, defiro
o levantamento do depósito incontroverso efetuado nos autos em favor da parte credora, advertindo que a procuração juntada
nos autos, outorgando poderes para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada
(mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI
do CPC. A fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário, intime-se a parte credora, na pessoa de seu advogado(a),
a preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado por meio do link http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.docx. Cumprida a determinação acima, deverá a parte exequente protocolizar digitalmente o documento. Em
seguida, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP),
REBEKA CINARA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 229418/MG)
Processo 1080799-41.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Guilherme Lima da Silva - Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. Expeça-se MLE em favor da parte credora, quanto ao
valor que consta do extrato de páginas 303-304. Após o levantamento da quantia, comunique-se a extinção e arquive-se este
processo principal de conhecimento. Int. - ADV: PEDRO EMANUEL DO NASCIMENTO MENEZES (OAB 448025/SP), MILENA
CALORI SENA (OAB 328617/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP)
Processo 1081250-95.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Arlete
Barbosa do Nascimento - - Adriana Cristina do Nascimento - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in fine’ da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista
que a demanda exige apenas prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do
Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: “Não
é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito”. E, nesta esteira, a jurisprudência, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a
lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para
nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006,
in DJ 20.11.2006, p. 316). No mérito, analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir
que os pedidos da parte autora comportam acolhimento parcial. Senão, vejamos. No caso em tela, a parte autora demonstrou
satisfatoriamente, com a juntada de fotos e vídeos, a inundação de seu imóvel em decorrência de problemas no fornecimento
dos serviços de abastecimento de água e esgoto prestados pela ré. Contudo, a estimativa de prejuízo apresentada pela autora
mostrou-se elevada e não está acompanhada de prova documental respectiva para lhe dar amparo. Desse modo, deve ser
acolhido, como dano material, o valor estimado pela parte ré, à fl. 62, que se mostra suficiente para reparação dos danos
causados às consumidoras. Ademais, não há como se negar o dano moral sofrido pelas demandantes. É intuitivo que a parte
autora sofreu abalo psíquico ao tomar conhecimento de que sua residência tinha inundado, danificando seu imóvel e seus
pertences. Com efeito, não se trata apenas de meros aborrecimentos e constrangimentos. Assentado esse entendimento arbitro
o valor da indenização no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada coautora. Isto
posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inicias, para o fim de condenar a ré a pagar à parte autora, a título de
indenização por danos materiais, a quantia de R$ 10.033,24 (dez mil e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença
constitui pressuposto válido para admissão desse recur Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas
do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interpo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sição de recurso é de
10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida
em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda
4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção
das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que
dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso,
comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos
idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu
núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos
advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de
interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha
Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.
PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária
(DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas
exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo
interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei,
a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente
contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o
cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de
petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença,
tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a
parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação,
comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada
a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente,
comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN
(OAB 266795/SP), DOUGLAS FERREIRA DE MELO (OAB 383004/SP)
Processo 1079118-65.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luan Peres de
Noronha - Empresa de Viagem Buser - Vistos. 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 70/73. 2) Após, defiro
o levantamento do depósito incontroverso efetuado nos autos em favor da parte credora, advertindo que a procuração juntada
nos autos, outorgando poderes para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada
(mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI
do CPC. A fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário, intime-se a parte credora, na pessoa de seu advogado(a),
a preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado por meio do link http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.docx. Cumprida a determinação acima, deverá a parte exequente protocolizar digitalmente o documento. Em
seguida, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP),
REBEKA CINARA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 229418/MG)
Processo 1080799-41.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Guilherme Lima da Silva - Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. Expeça-se MLE em favor da parte credora, quanto ao
valor que consta do extrato de páginas 303-304. Após o levantamento da quantia, comunique-se a extinção e arquive-se este
processo principal de conhecimento. Int. - ADV: PEDRO EMANUEL DO NASCIMENTO MENEZES (OAB 448025/SP), MILENA
CALORI SENA (OAB 328617/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP)
Processo 1081250-95.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Arlete
Barbosa do Nascimento - - Adriana Cristina do Nascimento - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in fine’ da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista
que a demanda exige apenas prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do
Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: “Não
é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito”. E, nesta esteira, a jurisprudência, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a
lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para
nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006,
in DJ 20.11.2006, p. 316). No mérito, analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir
que os pedidos da parte autora comportam acolhimento parcial. Senão, vejamos. No caso em tela, a parte autora demonstrou
satisfatoriamente, com a juntada de fotos e vídeos, a inundação de seu imóvel em decorrência de problemas no fornecimento
dos serviços de abastecimento de água e esgoto prestados pela ré. Contudo, a estimativa de prejuízo apresentada pela autora
mostrou-se elevada e não está acompanhada de prova documental respectiva para lhe dar amparo. Desse modo, deve ser
acolhido, como dano material, o valor estimado pela parte ré, à fl. 62, que se mostra suficiente para reparação dos danos
causados às consumidoras. Ademais, não há como se negar o dano moral sofrido pelas demandantes. É intuitivo que a parte
autora sofreu abalo psíquico ao tomar conhecimento de que sua residência tinha inundado, danificando seu imóvel e seus
pertences. Com efeito, não se trata apenas de meros aborrecimentos e constrangimentos. Assentado esse entendimento arbitro
o valor da indenização no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada coautora. Isto
posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inicias, para o fim de condenar a ré a pagar à parte autora, a título de
indenização por danos materiais, a quantia de R$ 10.033,24 (dez mil e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º