Processo ativo
1079401-32.2024.8.26.0053
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1079401-32.2024.8.26.0053
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1079401-32.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Marcos Alves de
Sousa - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não
merece prosperar. Concluir de forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional
aplicável à e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. spécie. Na via extrema, não há campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim,
a alegada contrariedade à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza
o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a)
Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Marcus José Adriano Gonçalves (OAB: 157278/SP) - Sala 2100
Sousa - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não
merece prosperar. Concluir de forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional
aplicável à e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. spécie. Na via extrema, não há campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim,
a alegada contrariedade à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza
o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a)
Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Marcus José Adriano Gonçalves (OAB: 157278/SP) - Sala 2100