Processo ativo

1079573-30.2024.8.26.0002

1079573-30.2024.8.26.0002
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Regional de Santo Amaro Juíza prolatora: Priscilla Miwa Kumode 1.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1079573-30.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Rodrigues
Gouveia - Apelada: Telefônica Brasil S.a - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1079573-30.2024.8.26.0002 Relator(a):
ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Fernando Rodrigues Gouveia Apelada: Telefônica
Brasil S.A. Comarca: São Paulo - 10ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Juíza prolatora: Priscilla Miwa Kumode 1.
Vistos. 2. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória
de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, para declarar inexigível o débito no valor
de R$154,87, sucumbentes reciprocamente as partes. 3. Depreende-se dos autos que o autor, ora apelante, após determinação
da magistrada de primeiro grau de apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, recolheu as
custas iniciais, formando a convicção de que, ao menos à época (outubro de 2024), ostentava ele situação financeira que lhe
permitia o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. No caso, diversamente do afirmado no
recurso de apelação a fl. 302, de que a ausência de preparo se deu em razão da concessão da gratuita da justiça em sede de
cognição sumária e recursal, constata-se que o apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, não comprovado
o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve o apelante recolher o preparo em dobro, nos termos do art.
1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se o apelante para recolher o preparo em dobro, adotando-se como base
de cálculo o valor pretendido a título de indenização por dano moral, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento
do recurso. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto -
Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana
Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:13
Reportar