Processo ativo
1079964-50.2022.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1079964-50.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob
pena de arquivamento. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP)
Processo 1079964-50.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alcebiades de Moraes - Banco BMG S/A
- Nos termos do artigo Art. 1.098 das Normas de Serviço ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da E. CGJ do E.TJSP, providencie, a z. Serventia, a conferência dos
valores recolhidos a título de custas finais. Em caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do
saldo remanescente. Caso contrário, remetam-se os autos definitivamente ao arquivo. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS
COSTA (OAB 91567/MG), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1081716-86.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de SOCIEDADE DE
ESPETOS ACLIMAÇÃO LTDA. Alega, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços em 15.02.2018,
por meio de instrumento denominado “CONTRATO DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR PESSOA
JURÍDICA 118-2A”. Ocorre que a requerida deixou de adimplir com o pagamento das mensalidades referentes às competências
de março de 2019 a outubro de 2019, o que ensejou débito originário de R$ 10.323,23 (dez mil, trezentos e vinte e três reais
e vinte e três centavos). Com os encargos moratórios, o valor atualizado do débito em 01.10.2023 é de R$ 13.397,96 (treze
mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrado na tabela de fl. 06. Infrutífera a
tentativa de composição extrajudicial. Requer a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia, a conversão
do mandado inicial em mandado executivo, para que a parte requerida pague o valor da dívida. Deu-se à causa o valor de
R$ 13.397,96 (fls. 01/08). Anexou os documentos de fls. 09/99 Recolhidas as custas (fls. 104/108). Citada em 09.10.2024 (fl.
118), a parte ré deixou de apresentar contestação (fl. 119). É O ESSENCIAL DO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O
feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte
requerida. Embora tenha sido devidamente citada por meio de oficial de justiça, a parte requerida não apresentou embargos
monitórios no prazo legal. Destarte, configurada a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, na
forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Para além da presunção decorrente da revelia, provou a parte requerente os
fatos narrados na inicial, que veio devidamente instruída com a cópia do instrumento do contrato celebrado entre as partes
(fls. 13/22), notas fiscais referente ao período de março a outubro de 2019 (fls. 88/95), além da planilha de cálculo do débito
atualizado (fl. 99), sendo a via monitória hábil para a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700, inciso I,
do Código de Processo Civil. A parte requerida, por sua vez, não apresentou defesa, deixando de comprovar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. Portanto, diante da inércia da parte ré, dada por citada e sem efetuar o
pagamento da dívida ou apresentar embargos no prazo legal, deve ser constituído o título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 13.397,96 (treze mil,
trezentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária, sendo que até o dia 29 de agosto
de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e, a partir de
30 de agosto de 2024, será computada pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, com as alterações promovidas pela Lei
nº 14.905, de 28 de junho de 2024), além de juros legais, ambos contados desde a data de atualização do débito 01.10.2023,
conforme cálculos apresentados (fl. 99). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC. Ante a sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
com honorários advocatícios de sucumbência da parte requerente que arbitro em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito
reais), com fundamento no art. 85, §§2º e 8º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo
de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades
previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo
em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº
17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de
1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE
CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1082156-19.2023.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Giovanni Santoro Neto - PORTOSEG S/A -
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Nos termos do artigo Art. 1.098 das Normas de Serviço da E. CGJ do E.TJSP,
providencie, a z. Serventia, a conferência dos valores recolhidos a título de custas finais. Em caso de insuficiência, intime-se
a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente. Caso contrário, remetam-se os autos definitivamente ao
arquivo. - ADV: GIOVANNI SANTORO NETO (OAB 112903/PR), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1082383-43.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucielma Silva
Otoni - Banco Agibank S/A - Nos termos do artigo Art. 1.098 das Normas de Serviço da E. CGJ do E.TJSP, providencie, a z.
Serventia, a conferência dos valores recolhidos a título de custas finais. Em caso de insuficiência, intime-se a parte para que
providencie o recolhimento do saldo remanescente. Caso contrário, remetam-se os autos definitivamente ao arquivo. - ADV:
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JOÃO VITOR LOPES MARIANO (OAB 405965/SP), ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1083067-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Alberto Gabriel -
Providencie o exequente o comprovante do pagamento do boleto de fl. 116, visto que o apresentado à fl. 117 está incompleto,
não consta o código de barras no comprovante de pagamento, o que impede a conferência pelo oficial de justiça - ADV: ITALO
RAMOS BORGES (OAB 420598/SP)
Processo 1083878-54.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - DAYCOVAL
LEASING BANCO MULTIPLO S.A - Ciência ao requerente da carta precatória disponível em sistema, devendo providenciar a
impressão e encaminhamento, comprovando nos autos em dez dias. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)
Processo 1095152-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.M.L.S. - Vistos. A antecipação
de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro presentes os requisitos no caso em questão. Pretende a parte
autora o depósito em juízo do valor mensal que entende correto, porém, tal valor não é incontroverso e consoante entendimento
jurisprudencial sobre o tema, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato, tal qual a hipótese em exame, não é
suficiente para afastar a mora, tampouco as consequências daí decorrentes. Nesse sentido a Súmula 380 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor. Alternativamente, pleiteia pela suspensão dos pagamentos, porém, melhor sorte não lhe assiste, eis que pela narrativa
da parte autora, entende-se estar adimplente com o contrato de financiamento celebrado, não havendo recusa por parte da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob
pena de arquivamento. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP)
Processo 1079964-50.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alcebiades de Moraes - Banco BMG S/A
- Nos termos do artigo Art. 1.098 das Normas de Serviço ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da E. CGJ do E.TJSP, providencie, a z. Serventia, a conferência dos
valores recolhidos a título de custas finais. Em caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do
saldo remanescente. Caso contrário, remetam-se os autos definitivamente ao arquivo. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS
COSTA (OAB 91567/MG), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1081716-86.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de SOCIEDADE DE
ESPETOS ACLIMAÇÃO LTDA. Alega, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços em 15.02.2018,
por meio de instrumento denominado “CONTRATO DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR PESSOA
JURÍDICA 118-2A”. Ocorre que a requerida deixou de adimplir com o pagamento das mensalidades referentes às competências
de março de 2019 a outubro de 2019, o que ensejou débito originário de R$ 10.323,23 (dez mil, trezentos e vinte e três reais
e vinte e três centavos). Com os encargos moratórios, o valor atualizado do débito em 01.10.2023 é de R$ 13.397,96 (treze
mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrado na tabela de fl. 06. Infrutífera a
tentativa de composição extrajudicial. Requer a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia, a conversão
do mandado inicial em mandado executivo, para que a parte requerida pague o valor da dívida. Deu-se à causa o valor de
R$ 13.397,96 (fls. 01/08). Anexou os documentos de fls. 09/99 Recolhidas as custas (fls. 104/108). Citada em 09.10.2024 (fl.
118), a parte ré deixou de apresentar contestação (fl. 119). É O ESSENCIAL DO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O
feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte
requerida. Embora tenha sido devidamente citada por meio de oficial de justiça, a parte requerida não apresentou embargos
monitórios no prazo legal. Destarte, configurada a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, na
forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Para além da presunção decorrente da revelia, provou a parte requerente os
fatos narrados na inicial, que veio devidamente instruída com a cópia do instrumento do contrato celebrado entre as partes
(fls. 13/22), notas fiscais referente ao período de março a outubro de 2019 (fls. 88/95), além da planilha de cálculo do débito
atualizado (fl. 99), sendo a via monitória hábil para a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700, inciso I,
do Código de Processo Civil. A parte requerida, por sua vez, não apresentou defesa, deixando de comprovar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. Portanto, diante da inércia da parte ré, dada por citada e sem efetuar o
pagamento da dívida ou apresentar embargos no prazo legal, deve ser constituído o título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 13.397,96 (treze mil,
trezentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária, sendo que até o dia 29 de agosto
de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e, a partir de
30 de agosto de 2024, será computada pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, com as alterações promovidas pela Lei
nº 14.905, de 28 de junho de 2024), além de juros legais, ambos contados desde a data de atualização do débito 01.10.2023,
conforme cálculos apresentados (fl. 99). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC. Ante a sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
com honorários advocatícios de sucumbência da parte requerente que arbitro em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito
reais), com fundamento no art. 85, §§2º e 8º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo
de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades
previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo
em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº
17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de
1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE
CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1082156-19.2023.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Giovanni Santoro Neto - PORTOSEG S/A -
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Nos termos do artigo Art. 1.098 das Normas de Serviço da E. CGJ do E.TJSP,
providencie, a z. Serventia, a conferência dos valores recolhidos a título de custas finais. Em caso de insuficiência, intime-se
a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente. Caso contrário, remetam-se os autos definitivamente ao
arquivo. - ADV: GIOVANNI SANTORO NETO (OAB 112903/PR), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1082383-43.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucielma Silva
Otoni - Banco Agibank S/A - Nos termos do artigo Art. 1.098 das Normas de Serviço da E. CGJ do E.TJSP, providencie, a z.
Serventia, a conferência dos valores recolhidos a título de custas finais. Em caso de insuficiência, intime-se a parte para que
providencie o recolhimento do saldo remanescente. Caso contrário, remetam-se os autos definitivamente ao arquivo. - ADV:
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JOÃO VITOR LOPES MARIANO (OAB 405965/SP), ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1083067-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Alberto Gabriel -
Providencie o exequente o comprovante do pagamento do boleto de fl. 116, visto que o apresentado à fl. 117 está incompleto,
não consta o código de barras no comprovante de pagamento, o que impede a conferência pelo oficial de justiça - ADV: ITALO
RAMOS BORGES (OAB 420598/SP)
Processo 1083878-54.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - DAYCOVAL
LEASING BANCO MULTIPLO S.A - Ciência ao requerente da carta precatória disponível em sistema, devendo providenciar a
impressão e encaminhamento, comprovando nos autos em dez dias. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)
Processo 1095152-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.M.L.S. - Vistos. A antecipação
de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro presentes os requisitos no caso em questão. Pretende a parte
autora o depósito em juízo do valor mensal que entende correto, porém, tal valor não é incontroverso e consoante entendimento
jurisprudencial sobre o tema, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato, tal qual a hipótese em exame, não é
suficiente para afastar a mora, tampouco as consequências daí decorrentes. Nesse sentido a Súmula 380 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor. Alternativamente, pleiteia pela suspensão dos pagamentos, porém, melhor sorte não lhe assiste, eis que pela narrativa
da parte autora, entende-se estar adimplente com o contrato de financiamento celebrado, não havendo recusa por parte da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º