Processo ativo
1079983-85.2024.8.26.0100
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Nº Processo: 1079983-85.2024.8.26.0100
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
GERALDES FERREIRA (OAB 208042/SP)
Processo 1079983-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Adriana de Souza Prudêncio
Alves - ADRIANA DE SOUZA PRUDÊNCIO ALVES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de
indébito e indenização por danos morais em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSEN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
DA FORÇA SINDICAL, narrando, em síntese, receber benefício previdenciário e, ao compulsar seus extratos de pagamentos,
tomou ciência da realização de diversos descontos indevidos, provenientes de uma contribuição a qual desconhece. Alega
que sequer filiou-se à empresa requerida ou algum outro sindicato ou associação, e que não recebe nenhuma vantagem ou
contraprestação diante dos descontos que vêm ocorrendo. Aduz que o referido desconto se deu início em janeiro de 2024,
tendo descontado até o momento o valor total de R$ 261,55. Requer, em tutela de urgência, seja a ré compelida a cessar
a cobrança das parcelas descontadas diretamente do seu benefício de aposentadoria, sob pena de multa. É cediço que os
requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados
em sua totalidade. A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito
e o receio de dano irreparável. Em que pese o alegado, não vislumbro, no caso em tela, em juízo de cognição sumária, a
presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, notadamente quanto ao perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Os descontos impugnados são realizados há mais de 1 ano, inexistindo urgência a
justificar a medida nesse momento, sem sequer oportunizar o contraditório. O lapso temporal transcorrido, por si, é incompatível
com a alegada urgência. Destarte, faz-se necessário, primeiramente, a formação do contraditório, com a manifestação do
réu, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo. No mais, não há risco da
irreversibilidade, posto que formulado pedido final de devolução dos valores. Nesse sentido, entende o e. Tribunal de Justiça
de São Paulo: Agravo de instrumento. Associação. Ação declaratória de inexigibilidade c.c. obrigação de não fazer, repetição
de indébito e indenização por danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando suspender descontos
na pensão previdenciária a título de contribuição associativa. Ausência de elementos aptos para possibilitar o deferimento da
tutela. Artigo 300 do CPC. Necessidade de contraditório e da dilação probatória. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2351535-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) Sendo assim,
INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334,
caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a
qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com
as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que
dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o
número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento
do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade
sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado
a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas
as advertências legais. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 1084669-23.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Fls. 174/176:
complemente a exequente as diligências do oficial de justiça, em 05(cinco) dias, tendo em vista que dois são os executados. -
ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1111708-29.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP - Agência de Fomento do
Estado de São Paulo S.A. - Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. -
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1136271-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilo Bairros de Brum - BRADESCO
SAÚDE S/A - Fls. 235/238 (contrarrazões às fls. 242/250): CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-
LHES PROVIMENTO , eis que ausente a omissão apontada. Apesar da r. Sentença não ter estipulado qualquer valor monetário
de condenação, é possível sua aferição em sede de cumprimento de sentença, a corresponder ao proveito econômico obtido,
ou seja, consistente no fornecimento do tratamento prescrito pelo médico, a ser considerado para fins de condenação e
respectivo pagamento de honorários de sucumbência. Nesses termos, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO
MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de
planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização
por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à
obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos (STJ; EAREsp n. 198.124/RS; Relator (a): Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva; Órgão Julgador: Segunda Seção; Data do julgado: 27/4/2022; Data da Publicação 11/5/2022). Rejeito, pois, os embargos
e mantenho na íntegra a decisão. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE VICENTIN (OAB 147324/SP), ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1136655-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Jessica Rodrigues Silveira
Vitor - Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a renda da parte autora é incompatível com o benefício, conforme
demonstram os documentos juntados (fls. 111/158), de modo que não se vislumbra prejuízo a seu sustento ao arcar com as
custas e despesas processuais. A declaração de pobreza produzida pela parte gera apenas presunção relativa, posto que o §
2º do artigo 99 do Código de Processo Civil possibilita ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta de pressuposto legais para a concessão de gratuidade. A benesse deve ser concedida apenas àqueles que, sem o seu
deferimento, não teriam acesso ao Judiciário, hipótese diversa à da parte autora. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias
para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento
da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: NELSON EMANUEL LEDO DA SILVA (OAB 381097/SP)
Processo 1159520-67.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Carmem - Neide Duarte Barros - Vistos. Trata-se Execução de Título Extrajudicial promovida por Condominio Edificio Carmem
em face de Neide Duarte Barros. Às fls. 86/87 foi deferido o bloqueio “on line” de valores pelo sistema Sisbajud, o qual restou
parcialmente frutífero com o bloqueio de R$ 1.187,09 em contas da executada (fls. 89/91). Irresignada, a executada apresentou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
GERALDES FERREIRA (OAB 208042/SP)
Processo 1079983-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Adriana de Souza Prudêncio
Alves - ADRIANA DE SOUZA PRUDÊNCIO ALVES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de
indébito e indenização por danos morais em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSEN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
DA FORÇA SINDICAL, narrando, em síntese, receber benefício previdenciário e, ao compulsar seus extratos de pagamentos,
tomou ciência da realização de diversos descontos indevidos, provenientes de uma contribuição a qual desconhece. Alega
que sequer filiou-se à empresa requerida ou algum outro sindicato ou associação, e que não recebe nenhuma vantagem ou
contraprestação diante dos descontos que vêm ocorrendo. Aduz que o referido desconto se deu início em janeiro de 2024,
tendo descontado até o momento o valor total de R$ 261,55. Requer, em tutela de urgência, seja a ré compelida a cessar
a cobrança das parcelas descontadas diretamente do seu benefício de aposentadoria, sob pena de multa. É cediço que os
requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados
em sua totalidade. A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito
e o receio de dano irreparável. Em que pese o alegado, não vislumbro, no caso em tela, em juízo de cognição sumária, a
presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, notadamente quanto ao perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Os descontos impugnados são realizados há mais de 1 ano, inexistindo urgência a
justificar a medida nesse momento, sem sequer oportunizar o contraditório. O lapso temporal transcorrido, por si, é incompatível
com a alegada urgência. Destarte, faz-se necessário, primeiramente, a formação do contraditório, com a manifestação do
réu, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo. No mais, não há risco da
irreversibilidade, posto que formulado pedido final de devolução dos valores. Nesse sentido, entende o e. Tribunal de Justiça
de São Paulo: Agravo de instrumento. Associação. Ação declaratória de inexigibilidade c.c. obrigação de não fazer, repetição
de indébito e indenização por danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando suspender descontos
na pensão previdenciária a título de contribuição associativa. Ausência de elementos aptos para possibilitar o deferimento da
tutela. Artigo 300 do CPC. Necessidade de contraditório e da dilação probatória. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2351535-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) Sendo assim,
INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334,
caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a
qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com
as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que
dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o
número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento
do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade
sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado
a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas
as advertências legais. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 1084669-23.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Fls. 174/176:
complemente a exequente as diligências do oficial de justiça, em 05(cinco) dias, tendo em vista que dois são os executados. -
ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1111708-29.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP - Agência de Fomento do
Estado de São Paulo S.A. - Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. -
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1136271-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilo Bairros de Brum - BRADESCO
SAÚDE S/A - Fls. 235/238 (contrarrazões às fls. 242/250): CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-
LHES PROVIMENTO , eis que ausente a omissão apontada. Apesar da r. Sentença não ter estipulado qualquer valor monetário
de condenação, é possível sua aferição em sede de cumprimento de sentença, a corresponder ao proveito econômico obtido,
ou seja, consistente no fornecimento do tratamento prescrito pelo médico, a ser considerado para fins de condenação e
respectivo pagamento de honorários de sucumbência. Nesses termos, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO
MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de
planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização
por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à
obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos (STJ; EAREsp n. 198.124/RS; Relator (a): Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva; Órgão Julgador: Segunda Seção; Data do julgado: 27/4/2022; Data da Publicação 11/5/2022). Rejeito, pois, os embargos
e mantenho na íntegra a decisão. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE VICENTIN (OAB 147324/SP), ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1136655-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Jessica Rodrigues Silveira
Vitor - Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a renda da parte autora é incompatível com o benefício, conforme
demonstram os documentos juntados (fls. 111/158), de modo que não se vislumbra prejuízo a seu sustento ao arcar com as
custas e despesas processuais. A declaração de pobreza produzida pela parte gera apenas presunção relativa, posto que o §
2º do artigo 99 do Código de Processo Civil possibilita ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta de pressuposto legais para a concessão de gratuidade. A benesse deve ser concedida apenas àqueles que, sem o seu
deferimento, não teriam acesso ao Judiciário, hipótese diversa à da parte autora. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias
para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento
da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: NELSON EMANUEL LEDO DA SILVA (OAB 381097/SP)
Processo 1159520-67.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Carmem - Neide Duarte Barros - Vistos. Trata-se Execução de Título Extrajudicial promovida por Condominio Edificio Carmem
em face de Neide Duarte Barros. Às fls. 86/87 foi deferido o bloqueio “on line” de valores pelo sistema Sisbajud, o qual restou
parcialmente frutífero com o bloqueio de R$ 1.187,09 em contas da executada (fls. 89/91). Irresignada, a executada apresentou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º