Processo ativo

1080887-52.2024.8.26.0053

1080887-52.2024.8.26.0053
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1080887-52.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Araceli Ribeiro
dos Santos - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Julgaram extinto o
processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da recorrente, restando prejudicado o recurso.
V. U. - RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS
PRETÉRITAS, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EITO AO RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS SOBRE
OS VENCIMENTOS PERMANENTES, CONFORME ASSEGURADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
N. 0600593-40.2008.8.26.0053. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS
DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO, NO QUAL O PEDIDO FOI EXPRESSAMENTE RESTRITO AOS ASSOCIADOS À
ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, LIMITAÇÃO ESTA TEXTUALMENTE ACATADA PELA SENTENÇA E MANTIDA EM GRAU DE
APELAÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU SER FILIADA À REFERIDA ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA, DECRETANDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da
Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gisele Gomes de Andrade (OAB:
349644/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 08:36
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