Processo ativo
1081278-97.2023.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1081278-97.2023.8.26.0002
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1081278-97.2023.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São
Paulo, Dr(a). Luiz Gustavo Rocha Malheiros, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) BRENO DE LIMA SANTOS, Brasileiro, RG
53.***.584-6, CPF 483.***.808-05, e GABRIELLE DOS SANTOS GOMES, RG 60.***.718-7, CPF 533.***.158-58, que lhe foi
proposta uma ação de Guarda de Família por parte de Ângela Afonso de Lima, alegando em síntese: ser avó paterna do menor
L.de L. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S., nascido aos 28 de dezembro de 2019, alega que os genitores são dependentes químicos, não prestando qualquer
auxílio aos cuidados do menor, sendo certo que apenas a requerente arca com as despesas e cuidados da criança desde o seu
nascimento, razão pela qual requereu a guarda definitiva do menor, à qual foi deferida provisoriamente à autora por decisão
judicial. Encontrando-se os réus em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e
termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
27 de janeiro de 2025
IV - Lapa
Família e Sucessões
UPJ 1ª a 3ª VARAS DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1002932-
92.2024.8.26.0004
...Isto posto, declaro o requerido José Antônio de O., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil,
nomeando-lhe curadora Ângela Maria de O., considerando-se compromissado independentemente de assinatura de termo. O
curador deverá prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando
solicitado. Em razão da parcial incapacidade, o requerido não pode praticar atos de vida
negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde o requerido está de forma completa e irreversível impedido de
expressar sua vontade, aplico a ele o regime previsto no art. 3o do Código Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que
seja não somente assistido para a prática de atos patrimoniais, mas sim representado pelo curador
nomeado. São Paulo, 17 de outubro de 2024.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 0045866-
08.2012.8.26.0004
... Isto posto, declaro o requerido Waldir de O. S. Júnior, relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil,
nomeando-lhe curadora dativa a Dra. Alessandra Tsai Arantes, OAB 278.883/SP. Em razão da parcial incapacidade, o requerido
não pode praticar atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado. Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde o requerido está de forma completa e
irreversível impedido de expressar sua vontade, aplico a ele o regime previsto no art. 3o do Código Civil para os absolutamente
incapazes, a fim de que seja não somente assistido para a prática de atos patrimoniais, mas sim representado pela curadora
dativa nomeada. São Paulo, 07 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1005537-
30.2024.8.26.0004
...Isto posto, declaro a requerida J. A. da S. B., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-
lhe curadora M. das N. A. da S. M., considerando-se compromissada independentemente de assinatura de termo. A curadora
fica dispensada de prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, ante o grau de parentesco entre as partes, com
a ressalva de qualquer disposição patrimonial deverá ser precedida de autorização judicial. Em razão da parcial incapacidade,
a requerida não pode praticar atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandada. São Paulo, 27 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1010240-
82.2024..8.26.0004
... Isto posto, declaro a requerida Luíza Martines do N., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil,
nomeando-lhe curadora Magali Aparecida do N., considerando-se compromissada independentemente de assinatura de termo.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando
solicitado. Em razão da parcial incapacidade, a requerida não pode praticar atos de vida
negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada.
Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde a requerida está está de forma completa e irreversível impedida de
expressar sua vontade, aplico a ela o regime previsto no art. 3o do Código Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que
seja não somente assistida para a prática de atos patrimoniais, mas sim representada pelo curador nomeado. São Paulo, 16 de
janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São
Paulo, Dr(a). Luiz Gustavo Rocha Malheiros, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) BRENO DE LIMA SANTOS, Brasileiro, RG
53.***.584-6, CPF 483.***.808-05, e GABRIELLE DOS SANTOS GOMES, RG 60.***.718-7, CPF 533.***.158-58, que lhe foi
proposta uma ação de Guarda de Família por parte de Ângela Afonso de Lima, alegando em síntese: ser avó paterna do menor
L.de L. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S., nascido aos 28 de dezembro de 2019, alega que os genitores são dependentes químicos, não prestando qualquer
auxílio aos cuidados do menor, sendo certo que apenas a requerente arca com as despesas e cuidados da criança desde o seu
nascimento, razão pela qual requereu a guarda definitiva do menor, à qual foi deferida provisoriamente à autora por decisão
judicial. Encontrando-se os réus em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e
termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
27 de janeiro de 2025
IV - Lapa
Família e Sucessões
UPJ 1ª a 3ª VARAS DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1002932-
92.2024.8.26.0004
...Isto posto, declaro o requerido José Antônio de O., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil,
nomeando-lhe curadora Ângela Maria de O., considerando-se compromissado independentemente de assinatura de termo. O
curador deverá prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando
solicitado. Em razão da parcial incapacidade, o requerido não pode praticar atos de vida
negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde o requerido está de forma completa e irreversível impedido de
expressar sua vontade, aplico a ele o regime previsto no art. 3o do Código Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que
seja não somente assistido para a prática de atos patrimoniais, mas sim representado pelo curador
nomeado. São Paulo, 17 de outubro de 2024.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 0045866-
08.2012.8.26.0004
... Isto posto, declaro o requerido Waldir de O. S. Júnior, relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil,
nomeando-lhe curadora dativa a Dra. Alessandra Tsai Arantes, OAB 278.883/SP. Em razão da parcial incapacidade, o requerido
não pode praticar atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado. Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde o requerido está de forma completa e
irreversível impedido de expressar sua vontade, aplico a ele o regime previsto no art. 3o do Código Civil para os absolutamente
incapazes, a fim de que seja não somente assistido para a prática de atos patrimoniais, mas sim representado pela curadora
dativa nomeada. São Paulo, 07 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1005537-
30.2024.8.26.0004
...Isto posto, declaro a requerida J. A. da S. B., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-
lhe curadora M. das N. A. da S. M., considerando-se compromissada independentemente de assinatura de termo. A curadora
fica dispensada de prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, ante o grau de parentesco entre as partes, com
a ressalva de qualquer disposição patrimonial deverá ser precedida de autorização judicial. Em razão da parcial incapacidade,
a requerida não pode praticar atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandada. São Paulo, 27 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1010240-
82.2024..8.26.0004
... Isto posto, declaro a requerida Luíza Martines do N., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil,
nomeando-lhe curadora Magali Aparecida do N., considerando-se compromissada independentemente de assinatura de termo.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando
solicitado. Em razão da parcial incapacidade, a requerida não pode praticar atos de vida
negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada.
Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde a requerida está está de forma completa e irreversível impedida de
expressar sua vontade, aplico a ela o regime previsto no art. 3o do Código Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que
seja não somente assistida para a prática de atos patrimoniais, mas sim representada pelo curador nomeado. São Paulo, 16 de
janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º