Processo ativo
1082034-55.2013.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1082034-55.2013.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
foram cientificados os credores dos esclarecimentos do síndico e dos incidentes anotados no início da presente decisão. No
mais, determinou-se que certificasse a z. Serventia quanto à resposta desarquivamento da habilitação de crédito n.º 1033478-
42.2001.8.26.0100 para análise pelo síndico quanto à impugnação da PRODESP (fl. 31.033). Certifique a z. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Serventia conforme
já determinado. Após, ao síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Fls. 30.005/30.006 (Banco Pine S/A):
afirma que litiga contra Katia Rabello, requerendo a análise da possibilidade de penhora de bem. Por decisão de fls.
40.031/40.054, determinou-se que se manifestasse o síndico. Banco Pine S/A, às fls. 40.958/40.959, requer a juntada de
documentos e ofício solicitando autorização prosseguimento da penhora (fls. 40.960/41.077). O síndico, às fls. 41.225/41.269,
afirma que os bens de Kátia Rabello estão indisponíveis por conta da presente falência, aduzindo que entende que não devem
recair atos de penhora sob qualquer bem que componha seu patrimônio. Requer a juntada do auto de arrecadação interna do
imóvel matriculado n. º 47.592 do 02º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, oficiando o cartório para que
proceda a averbação da arrecadação e da indisponibilidade do imóvel na matricula. Ofício da 13ª Vara Cível do Foro Central
Cível da Comarca de São Paulo (processo nº 1082034-55.2013.8.26.0100) requerendo autorização para prosseguimento dos
atos de penhora em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 47.592 do 2º CRI de Belo Horizonte (fls. 41.838/41.839). O síndico,
às fls. 43.244/43.298, afirma que, conforme manifestado nas fls. 41.225/41.269 item 15 - em resposta à petição do Banco Pine,
nos termos inclusive do que restou decidido pelo E. Colendo Superior Tribunal de Justiça, os bens da senhora Kátia Rabello
estão indisponíveis por conta da presente falência, cabendo somente ao Juízo Falimentar decidir quanto à destinação destes,
motivo pelo qual entende que não devem recair atos de penhora sob qualquer bem que componha seu patrimônio. Requer seja
expedido ofício resposta ao Juízo da 13ª Vara Cível, informando da impossibilidade da penhora em relação ao imóvel matriculado
sob n. º 47.592 do 2º CRI de Belo Horizonte. Manifestação do Ministério Público, às fls. 43.646/43.652, no sentido de que
assiste razão ao síndico no sentido da expedição de ofício ao juízo da execução para impedimento de constrições ao patrimônio
pessoal da devedora. Por decisão de fls. 43.826/43.930, observou-se que razão assiste o síndico. Estando indisponíveis os
bens da parte, não devem recair atos de penhora sob qualquer bem que componha seu patrimônio. Isto posto, determinou-se
que se oficieasse à 13ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (processo nº 1082034-55.2013.8.26.0100)
prestando os esclarecimentos necessários. Comprove o síndico o protocolo do ofício. 3. Fls. 31.006/31.007 (Marco Aurélio de
Oliveira Nascimento): informa dados bancários para pagamento de seu crédito, requerendo o seu levantamento em razão de
questão médica. Por decisão de fls. 40.031/40.054, determinou-se que se manifestasse o síndico. Por decisão de fls.
42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse o síndico nos termos de fls. 40.031/40.054. Após, vista dos autos ao
Ministério Público. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Manifeste-se o síndico
expressamente quanto ao credor. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Por decisão de fls. 40.031/40.054, ficou
intimado o credor Espólio de Carlos Roberto Sucher a juntar procuração atualizada para permitir o pagamento de seu crédito,
conforme indicado pelo síndico á fl. 32.288. Espólio de Carlos Roberto Sucher, às fls. 41.879/41.881, confirma o recebimento do
1º rateio, requerendo o prosseguimento com pagamento do saldo remanescente. Manifestação do Ministério Público, às fls.
41.998/42.017, no sentido de que requer anotação e manifestação do síndico. Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-se
que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se
que se manifestasse o síndico. Manifeste-se o síndico expressamente quanto ao credor. Após, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público. 5. O síndico, às fls. 43.244/43.298, informa que o crédito do credor Sidonio Viela Gouveia Advogados está
relacionado para pagamento parcial no segundo rateio da Massa Falida, ainda sem homologação e autorização de realização de
pagamentos por parte do Juízo, motivo pelo qual, a Massa Falida procedeu as anotações necessárias a fim de que quando do
momento oportuno do pagamento esse seja realizado de acordo com o que restou pactuado pelas partes às fls. 40.225/40.233.
Quanto à petição de fl. 40.275, informando que não representa mais o credor Sidônio, requer a anotação pela z. serventia.
Manifestação do Ministério Público, às fls. 43.646/43.652, no sentido de que, como existe incidente para tal finalidade, requer
que seja desentranhado o petitório para ser analisado no feito próprio. Por decisão de fls. 43.826/43.930, foram cientificadas as
partes dos esclarecimentos do síndico de fls. 43.244/43.298, devendo aguardar o andamento do feito e a realização do segundo
rateio de modo a evitar tumulto processual e contribuir para a celeridade. No mais, remeteu-se aos incidentes próprios anotados
no início da presente decisão. Ofício da 9ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda (Processo nº 0034247-
22.2021.8.26.0050) solicitando informações a respeito de eventual celebração de acordo e sua homologação no processo
falimentar (fls. 44.408/44.409). Reiteração da solicitação (fls. 44.760/44.765). Providencie o síndico os esclarecimentos
requeridos diretamente naqueles autos. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada
pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos
termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 6. O síndico informa à fl. 32.311 que razão
assiste ao credor Fábio Lima da Silva no sentido de que não constou no QGC Provisório, já tendo providenciado à respectiva
correção. Por decisão de fls. 40.031/40.054, ficou intimado o credor Fábio Lima da Silva a fornecer dados pessoais em sua
própria titularidade para realização de depósito ou que regularize sua procuração, conforme indicado pelo síndico à fl. 32.312.
Fábio Lima da Silva, às fls. 41.311/41.312, informa dados bancários e requer a juntada de procuração atualizada (fl. 41.313).
Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público.
Por decisão de fls. 43.826/43.930, fora cientificado o síndico. Fábio Lima da Silva requer a apresentação de QGC provisório do
qual conste (fls. 44.070/44.071). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 7. Imóvel Comarca
de Pedro Gomes/MS Auto Posto Piquery Por decisão de fls. 42.291/42.365, estabeleceu-se aguardar realização do leilão. Sem
prejuízo, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls.
43.244/43.298, informa que, conforme decisão proferida por este Juízo nos autos da ação declaratória n. º 1137695-
67.2023.8.26.0100, o mencionado leilão foi suspenso, motivo pelo qual nada tem a requerer para o momento. Por decisão de fls.
43.826/43.930, foram cientificados os interessados da informação do síndico de que suspenso o leilão. Traga o síndico, em 90
dias, informações atualizadas. 8. Carta Precatória Comarca de Senador Canedo/GO Por decisão de fls. 43.826/43.930, à míngua
de impugnações, forma homologados os honorários do perito avaliador em R$ 34.400,00 conforme proposta de fls. 31.334/31.343.
Determinou-se ao síndico para intimação do perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Manifestou-se ciência da vistoria
em que foi constatada obra irregular e das medidas adotadas pelo síndico. Walmir Pereira Modotti, perito, às fls. 44.650/44.652,
informa agendamento da perícia em 08 de outubro de 2024 às 12:00 horas. Requer a juntada de planta baixa do imóvel e
espelho do IPTU/INCRA. Intimação do síndico e demais interessados (fl. 44.661). Walmir Pereira Modotti, perito, à fl. 44.782,
requer a juntada do laudo (fls. 44.782/44.839). Às fls. 44.840/44.842, requer o pagamento dos honorários no valor de R$
34.400,00. Ciência ao síndico, credores, Ministério Público e demais interessados da apresentação do laudo e do requerimento
de honorários para manifestação em 10 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Ofício expedido ao Banco
do Brasil para confirmação de depósito (fl. 32.802). Resposta de ofício do Banco do Brasil (fls. 33.903/33.904). Por decisão de
fls. 40.031/40.054, determinou-se que se manifestasse o síndico. Por decisão de fls. 43.291/42365, determinou-se que se
manifestasse o síndico nos termos da decisão de fls. 40.031/40.054. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Por decisão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
foram cientificados os credores dos esclarecimentos do síndico e dos incidentes anotados no início da presente decisão. No
mais, determinou-se que certificasse a z. Serventia quanto à resposta desarquivamento da habilitação de crédito n.º 1033478-
42.2001.8.26.0100 para análise pelo síndico quanto à impugnação da PRODESP (fl. 31.033). Certifique a z. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Serventia conforme
já determinado. Após, ao síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Fls. 30.005/30.006 (Banco Pine S/A):
afirma que litiga contra Katia Rabello, requerendo a análise da possibilidade de penhora de bem. Por decisão de fls.
40.031/40.054, determinou-se que se manifestasse o síndico. Banco Pine S/A, às fls. 40.958/40.959, requer a juntada de
documentos e ofício solicitando autorização prosseguimento da penhora (fls. 40.960/41.077). O síndico, às fls. 41.225/41.269,
afirma que os bens de Kátia Rabello estão indisponíveis por conta da presente falência, aduzindo que entende que não devem
recair atos de penhora sob qualquer bem que componha seu patrimônio. Requer a juntada do auto de arrecadação interna do
imóvel matriculado n. º 47.592 do 02º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, oficiando o cartório para que
proceda a averbação da arrecadação e da indisponibilidade do imóvel na matricula. Ofício da 13ª Vara Cível do Foro Central
Cível da Comarca de São Paulo (processo nº 1082034-55.2013.8.26.0100) requerendo autorização para prosseguimento dos
atos de penhora em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 47.592 do 2º CRI de Belo Horizonte (fls. 41.838/41.839). O síndico,
às fls. 43.244/43.298, afirma que, conforme manifestado nas fls. 41.225/41.269 item 15 - em resposta à petição do Banco Pine,
nos termos inclusive do que restou decidido pelo E. Colendo Superior Tribunal de Justiça, os bens da senhora Kátia Rabello
estão indisponíveis por conta da presente falência, cabendo somente ao Juízo Falimentar decidir quanto à destinação destes,
motivo pelo qual entende que não devem recair atos de penhora sob qualquer bem que componha seu patrimônio. Requer seja
expedido ofício resposta ao Juízo da 13ª Vara Cível, informando da impossibilidade da penhora em relação ao imóvel matriculado
sob n. º 47.592 do 2º CRI de Belo Horizonte. Manifestação do Ministério Público, às fls. 43.646/43.652, no sentido de que
assiste razão ao síndico no sentido da expedição de ofício ao juízo da execução para impedimento de constrições ao patrimônio
pessoal da devedora. Por decisão de fls. 43.826/43.930, observou-se que razão assiste o síndico. Estando indisponíveis os
bens da parte, não devem recair atos de penhora sob qualquer bem que componha seu patrimônio. Isto posto, determinou-se
que se oficieasse à 13ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (processo nº 1082034-55.2013.8.26.0100)
prestando os esclarecimentos necessários. Comprove o síndico o protocolo do ofício. 3. Fls. 31.006/31.007 (Marco Aurélio de
Oliveira Nascimento): informa dados bancários para pagamento de seu crédito, requerendo o seu levantamento em razão de
questão médica. Por decisão de fls. 40.031/40.054, determinou-se que se manifestasse o síndico. Por decisão de fls.
42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse o síndico nos termos de fls. 40.031/40.054. Após, vista dos autos ao
Ministério Público. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Manifeste-se o síndico
expressamente quanto ao credor. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Por decisão de fls. 40.031/40.054, ficou
intimado o credor Espólio de Carlos Roberto Sucher a juntar procuração atualizada para permitir o pagamento de seu crédito,
conforme indicado pelo síndico á fl. 32.288. Espólio de Carlos Roberto Sucher, às fls. 41.879/41.881, confirma o recebimento do
1º rateio, requerendo o prosseguimento com pagamento do saldo remanescente. Manifestação do Ministério Público, às fls.
41.998/42.017, no sentido de que requer anotação e manifestação do síndico. Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-se
que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se
que se manifestasse o síndico. Manifeste-se o síndico expressamente quanto ao credor. Após, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público. 5. O síndico, às fls. 43.244/43.298, informa que o crédito do credor Sidonio Viela Gouveia Advogados está
relacionado para pagamento parcial no segundo rateio da Massa Falida, ainda sem homologação e autorização de realização de
pagamentos por parte do Juízo, motivo pelo qual, a Massa Falida procedeu as anotações necessárias a fim de que quando do
momento oportuno do pagamento esse seja realizado de acordo com o que restou pactuado pelas partes às fls. 40.225/40.233.
Quanto à petição de fl. 40.275, informando que não representa mais o credor Sidônio, requer a anotação pela z. serventia.
Manifestação do Ministério Público, às fls. 43.646/43.652, no sentido de que, como existe incidente para tal finalidade, requer
que seja desentranhado o petitório para ser analisado no feito próprio. Por decisão de fls. 43.826/43.930, foram cientificadas as
partes dos esclarecimentos do síndico de fls. 43.244/43.298, devendo aguardar o andamento do feito e a realização do segundo
rateio de modo a evitar tumulto processual e contribuir para a celeridade. No mais, remeteu-se aos incidentes próprios anotados
no início da presente decisão. Ofício da 9ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda (Processo nº 0034247-
22.2021.8.26.0050) solicitando informações a respeito de eventual celebração de acordo e sua homologação no processo
falimentar (fls. 44.408/44.409). Reiteração da solicitação (fls. 44.760/44.765). Providencie o síndico os esclarecimentos
requeridos diretamente naqueles autos. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada
pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos
termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 6. O síndico informa à fl. 32.311 que razão
assiste ao credor Fábio Lima da Silva no sentido de que não constou no QGC Provisório, já tendo providenciado à respectiva
correção. Por decisão de fls. 40.031/40.054, ficou intimado o credor Fábio Lima da Silva a fornecer dados pessoais em sua
própria titularidade para realização de depósito ou que regularize sua procuração, conforme indicado pelo síndico à fl. 32.312.
Fábio Lima da Silva, às fls. 41.311/41.312, informa dados bancários e requer a juntada de procuração atualizada (fl. 41.313).
Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público.
Por decisão de fls. 43.826/43.930, fora cientificado o síndico. Fábio Lima da Silva requer a apresentação de QGC provisório do
qual conste (fls. 44.070/44.071). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 7. Imóvel Comarca
de Pedro Gomes/MS Auto Posto Piquery Por decisão de fls. 42.291/42.365, estabeleceu-se aguardar realização do leilão. Sem
prejuízo, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls.
43.244/43.298, informa que, conforme decisão proferida por este Juízo nos autos da ação declaratória n. º 1137695-
67.2023.8.26.0100, o mencionado leilão foi suspenso, motivo pelo qual nada tem a requerer para o momento. Por decisão de fls.
43.826/43.930, foram cientificados os interessados da informação do síndico de que suspenso o leilão. Traga o síndico, em 90
dias, informações atualizadas. 8. Carta Precatória Comarca de Senador Canedo/GO Por decisão de fls. 43.826/43.930, à míngua
de impugnações, forma homologados os honorários do perito avaliador em R$ 34.400,00 conforme proposta de fls. 31.334/31.343.
Determinou-se ao síndico para intimação do perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Manifestou-se ciência da vistoria
em que foi constatada obra irregular e das medidas adotadas pelo síndico. Walmir Pereira Modotti, perito, às fls. 44.650/44.652,
informa agendamento da perícia em 08 de outubro de 2024 às 12:00 horas. Requer a juntada de planta baixa do imóvel e
espelho do IPTU/INCRA. Intimação do síndico e demais interessados (fl. 44.661). Walmir Pereira Modotti, perito, à fl. 44.782,
requer a juntada do laudo (fls. 44.782/44.839). Às fls. 44.840/44.842, requer o pagamento dos honorários no valor de R$
34.400,00. Ciência ao síndico, credores, Ministério Público e demais interessados da apresentação do laudo e do requerimento
de honorários para manifestação em 10 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Ofício expedido ao Banco
do Brasil para confirmação de depósito (fl. 32.802). Resposta de ofício do Banco do Brasil (fls. 33.903/33.904). Por decisão de
fls. 40.031/40.054, determinou-se que se manifestasse o síndico. Por decisão de fls. 43.291/42365, determinou-se que se
manifestasse o síndico nos termos da decisão de fls. 40.031/40.054. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Por decisão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º