Processo ativo

1082429-66.2021.8.26.0100

1082429-66.2021.8.26.0100
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
certidão de honorário, nos termos da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. Considerando que a celebração de acordo é
ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se
na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Cumpridas as formalidades de praxe, arquive ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ANNY YOO MI CHAE (OAB 401117/SP), ANNY YOO MI CHAE (OAB 401117/SP), ANNY YOO MI CHAE (OAB
401117/SP)
Processo 1082429-66.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.Q.F.T. - N.B.C.Q.T. -
Vistos. Diante da ausência de resposta, reitere-se ofício retro, com brevidade. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: FELIPE
FERNANDES (OAB 303856/SP), LAURA DIAS GOES SILVARES (OAB 292611/SP), MARIA LIDIA DE BARROS NOWILL SOUZA
(OAB 153314/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2025
Processo 0000329-06.2025.8.26.0529 (processo principal 1002235-19.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Fixação - G.L.N.S. - - J.V.L.N.S. - J.L.S. - Fls. *: Nos termos do art. 437, §1º do CPC, manifeste-se a parte contrária no prazo
de 15 dias. - ADV: JULIO CEZAR LIMA DE MOURA (OAB 370942/SP), GRACIANA SIQUEIRA (OAB 359050/SP), GUILHERME
DE ANDRADE SILVA (OAB 436283/SP), GRACIANA SIQUEIRA (OAB 359050/SP), GUILHERME DE ANDRADE SILVA (OAB
436283/SP)
Processo 0003195-21.2024.8.26.0529 (processo principal 1003020-49.2020.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Provas em geral - S.A. - J.R.D.G.L. - Fls. *: Nos termos do art. 437, §1º do CPC, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15
dias. - ADV: ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE (OAB 220726/SP), LUIZ AMANCIO PINTO PALMEIRO (OAB 64112/RS),
MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), ISADORA VIGIL BRAGANÇA (OAB 116745/RS)
Processo 1000292-59.2025.8.26.0529 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - F
88 Intermediações e Negócios Ltda - - Rc10 Recuperadora de Créditos e Cobranças Ltda - - Filipe Augusto Casonato Martins -
Vistos. Considerando que a parte autora foi intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob
pena de indeferimento, e somente juntou aos autos as suas movimentações bancarias, INDEFIRO o benefício da gratuidade da
justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Neste sentido: “Agravo de Instrumento - Recurso
contra decisão que indeferiu pleito de justiça gratuita - Presunção que é relativa podendo o Magistrado exigir a comprovação
da necessidade - Determinação para que o Agravante demonstrasse a necessidade - Ausência de comprovação - Recurso
improvido”. (TJSP;nbsp Agravo de Instrumento 2219825-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019).
Agravo de Instrumento. Ação de Procedimento Comum. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Determinação para juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos. Decurso do prazo sem a
apresentação dos documentos solicitados. Impossibilidade de concessão da justiça gratuita. Ausência de comprovação da
necessidade de concessão do benefício. Acerto da decisão hostilizada. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP;nbsp
Agravo de Instrumento 2169417-48.2022.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022)
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as
custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade
financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de
recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena
de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Diante disso, providencie a parte autora,
no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas iniciais e postais, sob pena de cancelamento e indeferimento à inicial (CPC,
art. 290 e 321, parágrafo único do CPC) e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs
(FEDTJ, cód. 224-0), nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), ALEXANDRE
HONIGMANN (OAB 198354/SP)
Processo 1000573-20.2022.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.P. - Ciência às partes acerca do
ofício juntado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. - ADV:
MARCO ANTONIO DE CARVALHO SANTOS (OAB 93671/SP)
Processo 1001392-49.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Ricardo Bispo dos Reis - 1. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência,
nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC e 84, § 3º, do CDC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem
a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento
(art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses.
Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, conquanto a antecipação
dos efeitos da tutela possa ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do
processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada. Na hipótese em testilha, em
sede de cognição sumária, evidencio a presença dos referidos requisitos. Quanto à probabilidade do direito, cumpre destacar
que a relação jurídica em apreço é de consumo consoante se depreende das previsões dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, e, por
corolário, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de suas características, qualidades e preço (art. 6º, III, do CDC), sendo vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços, dentre outras práticas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor e exigir dele vantagem
manifestamente excessiva (art. 39, IV e V, do CDC). Na mesma linha, os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC), e as
cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Também são consideradas
abusivas e, por consequências, nulas, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:52
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