Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

1082636-07.2024.8.26.0053

1082636-07.2024.8.26.0053
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1082636-07.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Alexander Marques
da Silva - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. A matéria discutida
nesta ação é a possibilidade ou não de incidência de imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada de Trabalho (DEJEM)
recebida por policiais militares. A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte
sentido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Policial militar. Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM
(Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da Lei Estadual n. 17.293/20. Incidência. Vantagem propter laborem
e voluntária. Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça. Dicção do artigo 43 do Código Tributário
Nacional. Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza
jurídica da vantagem.. O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.736/SP e
1.545.722/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no sentido de que:
segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito
em Julgado 07/12/2024.. A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São
infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o
direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.. Cabe destacar, ainda, os seguintes
trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia
sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato
gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da
legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores
públicos é de índole eminentemente infraconstitucional.. Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente
recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu
Júnior - Colégio Recursal - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 31/07/2025 23:49
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