Processo ativo
1084589-06.2024.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 1084589-06.2024.8.26.0053
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1084589-06.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de
São Paulo - Recorrida: Alessandra Corbo - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS
TEMPORAIS. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO QUE TEM CARÁTER PERMANENTE E SE INCORPORA AOS
VENCIMENTOS DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PUIL 0000037-53.2015. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.9006. NÃO CONFIGURADA
VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TESE ESTABELECIDA NO JULGAMENTO
DO JULGAMENTO DO IRDR N. 0018263-85.2020.8.26.0000 (TEMA 40) E RE 1.153.964/SP. SENTENÇA MANTIDA. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Jair Coelho Lemos (OAB: 91533/MG) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - 16º Andar, Sala 1607
São Paulo - Recorrida: Alessandra Corbo - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS
TEMPORAIS. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO QUE TEM CARÁTER PERMANENTE E SE INCORPORA AOS
VENCIMENTOS DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PUIL 0000037-53.2015. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.9006. NÃO CONFIGURADA
VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TESE ESTABELECIDA NO JULGAMENTO
DO JULGAMENTO DO IRDR N. 0018263-85.2020.8.26.0000 (TEMA 40) E RE 1.153.964/SP. SENTENÇA MANTIDA. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Jair Coelho Lemos (OAB: 91533/MG) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - 16º Andar, Sala 1607