Processo ativo
1084876-25.2024.8.26.0002
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Nº Processo: 1084876-25.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
prejudicado RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSODA AUTORA. (TJ-SP., AC n.º 1018818-
90.2020.8.26.0451, Relator(a): Ana Maria Baldy, Comarca: Piracicaba, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do
julgamento:27/01/2023, Data de publicação: 27/01/2023). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o
mérito da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as
partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para
interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de
gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo
concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade
da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos
de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes,
sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do
cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do
portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais -
Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/
CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de
recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c)
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes
advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a
sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão
rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente
protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui
pressuposto válido para admissão desse recurso. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante,
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer
perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder
a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a
extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM
(OAB 267025/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 266894/SP)
Processo 1084876-25.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Alessandra Deneszczuk Antonio - Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda - - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Considerando que a matéria
discutida é de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da demanda, nos termos do art.
355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista
que a autora alega que a transação fraudulenta decorreu de falha na prestação de serviços dos réus, de modo que evidente a
pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. O fato de ter ou não havido a alegada
falha na prestação de serviços do réu refere ao mérito da demanda. Também não há se falar em litisconsórcio passivo necessário
com o estabelecimento comercial beneficiado pela compra não reconhecida, porque a relação contratual é mantida entre a
consumidora e a instituição financeira, que se obriga a prover a segurança das operações (de seus serviços). Eventuais prejuízos
que o réu venha a sofrer poderão ser objeto da ação de regresso perante a justiça comum (especialmente porque, no rito dos
Juizados Especiais Cíveis, a instituição financeira ora ré não pode figurar como autora, e porque não cabe denunciação da lide
ou qualquer forma de intervenção de terceiros no procedimento da Lei nº 9.099/95). Afasto, ainda, a preliminar de carência de
ação por falta de interesse de agir. No caso em análise, possui a autora interesse de agir, na medida em que necessita da
intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato. Aliás, a
resistência do réu em atender ao pleito bem demonstra que há pretensão resistida e, portanto, lide. Não se exige o esgotamento
da via administrativa para a propositura de ação judicial, à vista do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Outrossim, não vislumbro a alegada necessidade de realização de audiência de instrução. Como é cediço, o destinatário da
prova é o juiz. Desta forma, sendo o conjunto probatório amealhado aos autos suficientes para a formação de seu convencimento,
não há que se falar em realização obrigatória de provas, ainda que postuladas pelas partes. No mérito, os pedidos são
procedentes. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, por caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e
3º da Lei nº 8.078/90), respondendo os réus objetivamente pelo serviço prestado (art. 14 do CDC), em consonância com a
súmula 297 do STJ: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A
responsabilidade dos réus, como prestadores de serviços, é objetiva e elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e
culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º, do CDC), ficando, entretanto, a cargo dos requeridos a produção
de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova aplicada na espécie (art. 6º, VIII, CDC). É dos autos que a
autora teve sua conta junto à réRAPPIinvadida por fraudadores, que, utilizando o cartão decréditoadministrado pelo
BancoBradesco, realizaramcomprano estabelecimento Kalunga, no valor de R$ 17.631,40, a qual não reconhece. Apesar de
impugnar acompra, os réus mantiveram a cobrança, que foi suspensa pela liminar concedida nesta demanda. Vê-se da
documentação juntada que a parte autora foi vítima de golpe/fraude perpetrada por terceiros, que invadiram sua conta junto à
réRAPPI. Fica evidente, dessa forma, que houve falha na segurança dos réus, a quem cabia negar acesso, no caso da
plataformaRAPPI, e autorização dacompra, no caso do Banco Bradesco. O sistema de controle dos réus falhou, restando
caracterizada falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a
compra questionada resultou em débito superior a R$ 17.000,00, destoando do perfil de gastos da autora. Nos termos do
Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao
consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. Verifica-se, portanto,
que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando
em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prejudicado RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSODA AUTORA. (TJ-SP., AC n.º 1018818-
90.2020.8.26.0451, Relator(a): Ana Maria Baldy, Comarca: Piracicaba, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do
julgamento:27/01/2023, Data de publicação: 27/01/2023). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o
mérito da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as
partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para
interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de
gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo
concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade
da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos
de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes,
sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do
cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do
portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais -
Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/
CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de
recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c)
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes
advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a
sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão
rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente
protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui
pressuposto válido para admissão desse recurso. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante,
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer
perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder
a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a
extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM
(OAB 267025/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 266894/SP)
Processo 1084876-25.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Alessandra Deneszczuk Antonio - Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda - - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Considerando que a matéria
discutida é de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da demanda, nos termos do art.
355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista
que a autora alega que a transação fraudulenta decorreu de falha na prestação de serviços dos réus, de modo que evidente a
pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. O fato de ter ou não havido a alegada
falha na prestação de serviços do réu refere ao mérito da demanda. Também não há se falar em litisconsórcio passivo necessário
com o estabelecimento comercial beneficiado pela compra não reconhecida, porque a relação contratual é mantida entre a
consumidora e a instituição financeira, que se obriga a prover a segurança das operações (de seus serviços). Eventuais prejuízos
que o réu venha a sofrer poderão ser objeto da ação de regresso perante a justiça comum (especialmente porque, no rito dos
Juizados Especiais Cíveis, a instituição financeira ora ré não pode figurar como autora, e porque não cabe denunciação da lide
ou qualquer forma de intervenção de terceiros no procedimento da Lei nº 9.099/95). Afasto, ainda, a preliminar de carência de
ação por falta de interesse de agir. No caso em análise, possui a autora interesse de agir, na medida em que necessita da
intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato. Aliás, a
resistência do réu em atender ao pleito bem demonstra que há pretensão resistida e, portanto, lide. Não se exige o esgotamento
da via administrativa para a propositura de ação judicial, à vista do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Outrossim, não vislumbro a alegada necessidade de realização de audiência de instrução. Como é cediço, o destinatário da
prova é o juiz. Desta forma, sendo o conjunto probatório amealhado aos autos suficientes para a formação de seu convencimento,
não há que se falar em realização obrigatória de provas, ainda que postuladas pelas partes. No mérito, os pedidos são
procedentes. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, por caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e
3º da Lei nº 8.078/90), respondendo os réus objetivamente pelo serviço prestado (art. 14 do CDC), em consonância com a
súmula 297 do STJ: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A
responsabilidade dos réus, como prestadores de serviços, é objetiva e elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e
culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º, do CDC), ficando, entretanto, a cargo dos requeridos a produção
de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova aplicada na espécie (art. 6º, VIII, CDC). É dos autos que a
autora teve sua conta junto à réRAPPIinvadida por fraudadores, que, utilizando o cartão decréditoadministrado pelo
BancoBradesco, realizaramcomprano estabelecimento Kalunga, no valor de R$ 17.631,40, a qual não reconhece. Apesar de
impugnar acompra, os réus mantiveram a cobrança, que foi suspensa pela liminar concedida nesta demanda. Vê-se da
documentação juntada que a parte autora foi vítima de golpe/fraude perpetrada por terceiros, que invadiram sua conta junto à
réRAPPI. Fica evidente, dessa forma, que houve falha na segurança dos réus, a quem cabia negar acesso, no caso da
plataformaRAPPI, e autorização dacompra, no caso do Banco Bradesco. O sistema de controle dos réus falhou, restando
caracterizada falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a
compra questionada resultou em débito superior a R$ 17.000,00, destoando do perfil de gastos da autora. Nos termos do
Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao
consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. Verifica-se, portanto,
que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando
em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º