Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1085114-15.2022.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1085114-15.2022.8.26.0002
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1085114-15.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Maribete de Souza Matta - Embargda: C & A Modas Ltda - Cuida-se de embargos de declaração contra
decisão que indeferiu pedido de diferimento do pagamento das custas e determinou o recolhimento do preparo recursal.
Sustenta a embargante que a decisão de fls. 149-15 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0 contém contradição. Alega que o pedido de diferimento não depende
apenas da condição financeira da parte, não se tratando de rol taxativo, mas sim exemplificativo, uma vez que a matéria é
tributária. Recurso bem processado. Proceder-se-á à análise dos presentes embargos de declaração em consonância com o
disposto pelo art. 1.024, §2º, do CPC: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra
decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. O recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Maribete de Souza Matta - Embargda: C & A Modas Ltda - Cuida-se de embargos de declaração contra
decisão que indeferiu pedido de diferimento do pagamento das custas e determinou o recolhimento do preparo recursal.
Sustenta a embargante que a decisão de fls. 149-15 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0 contém contradição. Alega que o pedido de diferimento não depende
apenas da condição financeira da parte, não se tratando de rol taxativo, mas sim exemplificativo, uma vez que a matéria é
tributária. Recurso bem processado. Proceder-se-á à análise dos presentes embargos de declaração em consonância com o
disposto pelo art. 1.024, §2º, do CPC: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra
decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. O recurso
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