Processo ativo
1085802-47.2024.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 1085802-47.2024.8.26.0053
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1085802-47.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: Wellington de Souza Ferrari - Vistos, Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento
da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). O PUIL nº 0001148-52.2025, em trâmite na Turma de Uniformização
do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo tem por objeto a apreciação da possibilidade do
recebimento da Gratificação Espec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial de Suporte à Saúde (GESS) pelos Agentes de Segurança Penitenciários que atua/atuou
ou não na área da saúde. Confira-se; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (0001148-52.2025.8.26.9061).
Vistos. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por CLAUDIONOR ANTÔNIO FERRAZ
FILHO com o propósito de pacificar o entendimento acerca da necessidade ou não de o Agente de Segurança Penitenciária
estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer jus ao recebimento da Gratificação
Especial de Suporte à Saúde (GESS). Alega o requerente, em síntese, que o entendimento do v. acórdão impugnado está
em desconformidade com os julgados de outras C. Turmas Recursais de Fazenda Pública, inclusive da própria C. 1ª Turma
Recursal de Fazenda Pública. Decido. No caso, restou devidamente demonstrada a relevante divergência analítica com
base em jurisprudência predominante consolidada em milhares recursos inominados distribuídos às C. Turmas Recursais
de Fazenda Pública que versam sobre a presente questão, qual seja: Necessidade de o Agente de Segurança Penitenciária
estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer jus ao recebimento da Gratificação
Especial de Suporte à Saúde (GESS). Registre-se que a questão trazida, realmente, tem apresentado soluções diversas entre
as C. Turmas Recursais de Fazenda Pública, havendo, por outro lado, um claro posicionamento dominante. Em suma, há
necessidade de uniformização, considerando que: (i) se trata de matéria estritamente jurídica; (ii) há notória diversidade de
tratamento, mesmo havendo um entendimento amplamente majoritário; (iii) há milhares de recursos inominados já julgados
que versam sobre a matéria, indicando que a questão já foi suficiente e amplamente debatida pelas C. Turmas Recursais
de Fazenda Pública. Assim, seleciona-se o presente pedido de uniformização de interpretação de lei como representativo
da controvérsia. Em vista da pendência de outros pedidos que serão afetados pela presente proposta, encaminhem-se os
autos à I. Presidente desta C. Turma de Uniformização para deliberação sobre o sobrestamento dos demais pedidos de
uniformização sobre o mesmo tema. O julgamento do presente pedido, com proposta de fixação de tese, prosseguirá em
sessão telepresencial. Int. No PUIL supra, houve determinação de suspensão dos demais feitos que tratam sobre a mesma
matéria. Portanto, versando esta ação sobre o referido direito em discussão e visando garantir a segurança jurídica e a
obrigatoriedade de observação de precedentes entendo que é caso de suspensão da ação até julgamento final do PUIL
0001148-52.2025.8.26.9061. Façam-se as anotações necessárias junto ao SAJ para fazer constar o status do processo
como “suspenso” e aguarde-se a notícia do julgamento final do PUIL. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio
Recursal - Advs: Josiane Hiromi Kamiji (OAB: 240224/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Paulo - Recorrido: Wellington de Souza Ferrari - Vistos, Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento
da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). O PUIL nº 0001148-52.2025, em trâmite na Turma de Uniformização
do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo tem por objeto a apreciação da possibilidade do
recebimento da Gratificação Espec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial de Suporte à Saúde (GESS) pelos Agentes de Segurança Penitenciários que atua/atuou
ou não na área da saúde. Confira-se; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (0001148-52.2025.8.26.9061).
Vistos. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por CLAUDIONOR ANTÔNIO FERRAZ
FILHO com o propósito de pacificar o entendimento acerca da necessidade ou não de o Agente de Segurança Penitenciária
estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer jus ao recebimento da Gratificação
Especial de Suporte à Saúde (GESS). Alega o requerente, em síntese, que o entendimento do v. acórdão impugnado está
em desconformidade com os julgados de outras C. Turmas Recursais de Fazenda Pública, inclusive da própria C. 1ª Turma
Recursal de Fazenda Pública. Decido. No caso, restou devidamente demonstrada a relevante divergência analítica com
base em jurisprudência predominante consolidada em milhares recursos inominados distribuídos às C. Turmas Recursais
de Fazenda Pública que versam sobre a presente questão, qual seja: Necessidade de o Agente de Segurança Penitenciária
estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer jus ao recebimento da Gratificação
Especial de Suporte à Saúde (GESS). Registre-se que a questão trazida, realmente, tem apresentado soluções diversas entre
as C. Turmas Recursais de Fazenda Pública, havendo, por outro lado, um claro posicionamento dominante. Em suma, há
necessidade de uniformização, considerando que: (i) se trata de matéria estritamente jurídica; (ii) há notória diversidade de
tratamento, mesmo havendo um entendimento amplamente majoritário; (iii) há milhares de recursos inominados já julgados
que versam sobre a matéria, indicando que a questão já foi suficiente e amplamente debatida pelas C. Turmas Recursais
de Fazenda Pública. Assim, seleciona-se o presente pedido de uniformização de interpretação de lei como representativo
da controvérsia. Em vista da pendência de outros pedidos que serão afetados pela presente proposta, encaminhem-se os
autos à I. Presidente desta C. Turma de Uniformização para deliberação sobre o sobrestamento dos demais pedidos de
uniformização sobre o mesmo tema. O julgamento do presente pedido, com proposta de fixação de tese, prosseguirá em
sessão telepresencial. Int. No PUIL supra, houve determinação de suspensão dos demais feitos que tratam sobre a mesma
matéria. Portanto, versando esta ação sobre o referido direito em discussão e visando garantir a segurança jurídica e a
obrigatoriedade de observação de precedentes entendo que é caso de suspensão da ação até julgamento final do PUIL
0001148-52.2025.8.26.9061. Façam-se as anotações necessárias junto ao SAJ para fazer constar o status do processo
como “suspenso” e aguarde-se a notícia do julgamento final do PUIL. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio
Recursal - Advs: Josiane Hiromi Kamiji (OAB: 240224/SP) - 16º Andar, Sala 1607