Processo ativo

1085809-68.2019.8.26.0100

1085809-68.2019.8.26.0100
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1085809-68.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - S.C.S. - A.A.M.I. - Providencie, a
z. Serventia, a conferência dos valores recolhidos a título de custas ao longo do processo. Em caso de insuficiência, intime-
se a parte para que providenc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ie o recolhimento do saldo remanescente. No silêncio, promova-se o encaminhamento para
dívida ativa. Em caso de suficiência, remetam-se os autos definitivamente ao arquivo. Nos moldes do Comunicado Conjunto nº
881/2020, desde o dia 14 de setembro de 2020, foi liberada funcionalidade para queima/vinculação automática das guias DARE.
Todavia, nos termos do art.1.097 das Normas de Serviço da E. CGJ do E.TJSP, bem como do Comunicado CG nº 1.079/2020
(DJE de 21/10/2020 p.15), caberá a Serventia a verificação do recolhimento das custas e eventual queima da guia, se o caso. -
ADV: ANDRÉ SACRAMENTO SCHLEICH (OAB 457778/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1085888-08.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia
Ltda - Vistos. Icomon Tecnologia Ltda ajuizou a presente Procedimento Comum Cível contra Matheus Silva Costa, requerendo
a homologação de acordo. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
retro. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”,
do Código de Processo Civil, aguardando-se, contudo, em Arquivo Provisório, o cumprimento do acordo, ficando suspensa a
execução, nos termos do art. 922 do CPC. Após a data limite para pagamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias,
noticiando o adimplemento da obrigação. No silêncio, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do Código
de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. P.R.
I. - ADV: ROGERIO IGLEZIAS JUNIOR (OAB 391764/SP)
Processo 1086489-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Lucas Oliveira
Barchetta - Ifood.com Agência Restaurantes Online S/A - Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário
para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. - ADV: LUCIANO MARCONDES MACHADO
NARDOZZA JUNIOR (OAB 385229/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
Processo 1086515-80.2021.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Locação de Imóvel - Polo Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro,
devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento
da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à
parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. - ADV: HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA (OAB 91263/MG), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1087588-24.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Francisco Isidoro
Aloise - Dioneia Fontoura do Amaral e outro - Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários
e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias
para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá
como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. - ADV:
LEILA GOMES PUZIPE GARCIA (OAB 436871/SP), OTÁVIO LOUREIRO DA LUZ (OAB 220009/SP), YANNE SGARZI ALOISE
DE MENDONÇA (OAB 141419/SP), BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP)
Processo 1088175-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Joao Paulo Souza
da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Por ora, aguarde-se resposta do recurso de apelação interposto.
Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 1088455-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mundo Paralelo Producoes
Artisticas Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Reitero decisão retro. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI
(OAB 286907/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)
Processo 1088485-47.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1086306-14.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Eduardo de Souza Loureiro - - Heloisa Maria Gandolfo Loureiro - Erlypaola Andrade da Cruz - Vistos. Intime-se a Jurisperita
para que providencie o protocolo do laudo, com urgência, posto que já vencido o prazo informado na r. decisão retro de fl. 289.
Int. - ADV: OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), HELOISA DE OLIVEIRA HERRERA (OAB 191426/SP), HELOISA
DE OLIVEIRA HERRERA (OAB 191426/SP)
Processo 1088485-47.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1086306-14.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Eduardo de Souza Loureiro - - Heloisa Maria Gandolfo Loureiro - Erlypaola Andrade da Cruz - Vistos. Manifestem-se as partes
no prazo comum de 05 dias sobre a proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 3º do NCPC. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV: HELOISA DE OLIVEIRA HERRERA (OAB 191426/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP),
HELOISA DE OLIVEIRA HERRERA (OAB 191426/SP)
Processo 1088485-47.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1086306-14.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Eduardo de Souza Loureiro - - Heloisa Maria Gandolfo Loureiro - Erlypaola Andrade da Cruz - Vistos. Digam sobre o laudo/
esclarecimentos, no prazo de 15 dias (art.477, § 1º do CPC). Int. - ADV: OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP),
HELOISA DE OLIVEIRA HERRERA (OAB 191426/SP), HELOISA DE OLIVEIRA HERRERA (OAB 191426/SP)
Processo 1089629-66.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Fabiano de Oliveira Santos - Vistos.
Trata-se de embargos de declaração. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão
material corrigível de ofício, tão somente para esclarecer que, em se tratando de providência liminar, para fins de levantamento
imediato de constrição, é possível que haja análise sem prévio contraditório, nos termos do art.9º, § único, I, do CPC: “Art. 9º
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto nocaputnão
se aplica: I - à tutela provisória de urgência; (...)” destaquei Não há que se falar, pois, em nulidade por falta de contraditório
prévio, pois, como visto, o contraditório é diferido, que foi oportunizado à parte. Não há, pois, nulidade por violação aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV da Constituição Federal, bem como aos artigos 9º e 10 do Código
de Processo Civil, pois, de acordo com o art.9º, § único, I, do CPC, o contraditório deve ser diferido, o que foi observado no
caso. Contudo, tendo em vista a manifestação ofertada retro, já tendo a parte exequente impugnado os pedidos formulados,
explicitando suas alegações e razões, passo novamente à análise do pedido liminar de levantamento da constrição. Em que
pesem as alegações retro, mantenho integralmente a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais,
não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos.
Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 22:03
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