Processo ativo

1086841-35.2024.8.26.0100

1086841-35.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
DIEGO BERGAMIM FERNANDES (OAB 29686/ES), DIEGO BERGAMIM FERNANDES (OAB 29686/ES), CHRISTIAN LUIZ
TOMAZELLI DE REZENDE LUGON (OAB 11597/ES), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP)
Processo 1086841-35.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Alcântara
Coelho e Alabi Advogados Associados - Vistos. Fls. 132/135: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Defiro a realização de pesquisa INFOJUD para busca do último
EFC - Escrituração Contábil Fiscal da empresa executada, a fim de verificar suas movimentações contábeis/fiscais. Para
realização da pesquisa, no prazo de 10 dias, comprove o requisitante o recolhimento das custas previstas no Provimento CSM
nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) Cód. 434-1. A cópia da presente decisão, assinada
digitalmente, servirá como ofício apto à adoção das providências necessárias, que deverá ser encaminhada por iniciativa própria
da parte interessada, na pessoa do patrono constituído nos autos, à RECEITA FEDERAL para que forneça nos autos, em caráter
sigiloso, o ECD - Escrituração Contábil Digital da executada; bem como, ao DETRAN/SC, a fim de que forneça informações
sobre a credora/alineante fiduciária tocante aos veículos constritos nos autos abaixo elencados: Comprove o exequente o
encaminhamento da presente decisão em 10 dias. Intime-se. - ADV: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB
188905/SP)
Processo 1087195-94.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Victor de Almeida
Santos - Autopremier Comercio de Veiculos Ltda - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s)
Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: ERIC FREDIANI (OAB 328559/SP), ANGELA RENATA LOTOSKI
(OAB 31138/PR), VITOR LOSTOSKI (OAB 8815/PR)
Processo 1108559-40.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - DANONE LTDA - Comércio e
Representação Rosafeliz Ltda. - Vistos. Com razão em parte a executada, já que considerada nula a citação, deve ser reaberto
o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, o que faço neste ato, à contar da publicação da presente decisão.
Por outro lado, não há que ser descontituída a penhora no rosto dos autos, eis que a constrição pode ser deferida antes mesmo da
citação, como arresto, e servirá para garantir esta execução. Visando a realização de pesquisa eletrônica, comprove o exequente
o recolhimento pertinente (https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/relatoriostaxaemissao). Intime-
se. - ADV: FABIO LUIZ GALVAO PAGEL (OAB 5303/SC), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP)
Processo 1110362-09.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carrer Alimentos Ltda - -
GERALDO CARRER, registrado civilmente como Geraldo Carrer - - Holdinvest Foods S.a. - Itaú Unibanco S.A - Vistos. CARRER
ALIMENTOS, GERALDO CARRER e HOLDINVEST FOODS SA, no curso da execução promovida por ITAÚ UNIBANCO SA,
ingressaram com os presentes embargos à execução alegando, em síntese, que a execução deve ser suspensa em relação aos
coobrigados diante da recuperação judicial da devedor principal. Entendem que o crédito executado deve ser incluído na
recuperação judicial. Alegam que houve caso fortuito ante a redução de capital e que deve ser aplicada a teoria da imprevisão.
Pretendem a revisão contratual, com a exclusão da capitalização diária de juros, que os juros remuneratórios devem ser
limitados a 12% e os juros moratórios a 1% ao ano. Impugnam a cumulação de comissão de permanência com encargos
moratórios, além de tarifas e IOF. Validamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação tempestiva, pugnando pela
validade do título e dos valores executados, entendendo que o crédito não se submete à recuperação judicial e que não se
mostra viável a revisão contratual. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado porquanto a matéria em
comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. Rejeito a preliminar de
inépcia, pois o caso não é de alegação de excesso de execução, mas de pedido de revisão do contrato. Quanto ao pedido de
suspensão da execução, é certo que a recuperação judicial não atinge os coobrigados, permanecendo hígido e eficaz o contrato
em relação a eles. O pedido revisional não prospera. Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são abusivos
ou ilícitos. Sendo os negócios jurídicos celebrados pelas partes contratos bancários, são regidos pela Lei n 4.595/64 (Lei da
Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando
os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n 22.626/33), especialmente a norma do art. 1, que veda a estipulação de
taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. É de se observar que a propalada Súmula nº121 do Supremo Tribunal Federal
que, segundo muitos, mesmo em contratos bancários impediria a incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior
a um ano, foi editada antes do advento da Lei nº 4.595/64 e, portanto, estava situada em contexto jurídico diverso que, sublinhe-
se, foi integralmente modificado com a vigência da Lei da Reforma Bancária. A questão é pacífica e está expressa na Súmula n
596 do Supremo Tribunal Federal que As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do artigo 192, § 3º da Constituição
Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano. De todo modo, mesmo em relação aos contratos celebrados antes da EC nº
40/03, já era pacífico o entendimento que aquela norma não era auto-aplicável, dependendo sua incidência de lei complementar
que regulamente o sistema financeiro nacional. Aliás, é o que decidiu a Corte Suprema no julgamento da ADIN n 004, relator o
eminente Ministro Sidney Sanches: Ação direta de inconstitucionalidade. Taxa de juros reais até doze por cento ao ano (parágrafo
terceiro do art. 192 da Constituição Federal).Eficácia imediata, ou não, da norma do parágrafo 3 do art. 192 da Constituição
Federal, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano). Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do sistema
financeiro nacional (artigo 192), estabelecido que este será regulado por Lei Complementar, com observância do que se
determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu § 3,
sobre a taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro
Nacional, na futura Lei Complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é
que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma
(RTJ 147/719). Consolidando o entendimento jurisprudencial o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com
o seguinte enunciado: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais
a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Também não há que se falar em ilícita
capitalização de juros. É que a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de
juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no artigo 5º daquele diploma legal: Nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano. Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de
23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01. Deste modo, desde 30/03/00 já não
há qualquer dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros (e da própria comissão de
permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que os contratos objeto da presente ação foram celebrados já na
vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17. A comissão de permanência, encargo regularmente devido durante o
inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica, é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção
monetária do período. Por este motivo, é passível de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:37
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