Processo ativo

1087830-46.2021.8.26.0100

1087830-46.2021.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
vez que o inadimplemento após a prisão autoriza a conversão em dívida de valor, prosseguindo-se a execução com a constrição
de bens e direitos para a expropriação. Fica o terceiro intimado da presente decisão, através de seus patronos já cadastrados
nos autos, que poderá requerer o que de direito em sede de embargos de terceiro. Oportunamente, tornem p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara deferimento
da penhora requerida no item “8”, de fls. 1418. Intime-se. - ADV: FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB
194740/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), PEDRO KIRK DA FONSECA (OAB 142256/SP), PEDRO KIRK DA
FONSECA (OAB 142256/SP), ALESSANDRO FUENTES VENTURINI (OAB 157104/SP), ALESSANDRO FUENTES VENTURINI
(OAB 157104/SP), ALEXANDRE TIOSSO CAVALCANTI MARTINS (OAB 270563/SP), ALEXANDRE TIOSSO CAVALCANTI
MARTINS (OAB 270563/SP), AFONSO ANDRE PICCAZIO (OAB 65961/SP), OSWALDO AMIN NACLE (OAB 22224/SP)
Processo 1087830-46.2021.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.C.H. - G.C.S. - Ciência as partes sobre
documento juntado pelo IMESC à fl. 314. - ADV: AFFONSO PAULO COMISSÁRIO LOPES (OAB 158449/SP), AFFONSO PAULO
COMISSÁRIO LOPES (OAB 158449/SP), AFFONSO PAULO COMISSÁRIO LOPES (OAB 158449/SP), GUILHERME CHAVES
SANT’ANNA (OAB 100812/SP)
Processo 1091374-37.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.C.B. - Vistos. Trata-se de execução
de alimentos entre as parte em epígrafe, reclamando a exequente o pagamento de valores de pensão que remanesceram
inadimplidos, nos meses de janeiro de 2018 a fevereiro de 2024, pelo rito da penhora. Intimado, o executado apresentou
impugnação a fls. 36 e seguintes, com pedido de gratuidade, para, em síntese, alegar que trabalha como motorista de aplicativo
e não consegue garantir o mínimo para uma subsistência digna; que a execução para quitação do débito em parcela única é meio
gravoso; que requer a designação de audiência de conciliação; que existem depósitos dos meses abril e maio de 2021, que não
foram computados no saldo devedor; que há incidência de honorários indevidos, cabíveis apenas após o decurso do prazo para
pagamento voluntário, requerendo sua exclusão do cálculo; e a necessidade de suspensão do feito, a fim de regularização dos
cálculos dos valores devidos. O exequente manifestou-se a fls. 60 e seguintes. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, para
o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, junte o requerido a última declaração de imposto de renda apresenta à Receita
Federal e esclareça sobre seus rendimentos totais e sobre as despesas pessoais e com outros dependentes, comprovando-
se, no prazo de dez dias. Torno sem efeito a petição e documento de fs. 50/56, eis que estranhas ao presente feito, conforme
requerido pelos exequentes às fls. 60. Anote-se. Superadas as questões, passa-se à análise do mérito, acolhendo-se em parte
a impugnação. Com efeito, houve inclusão indevida do valor de honorários, eis que, em incidente de cumprimento de sentença,
tal verba é devida somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, não cabendo o seu cômputo no momento inicial
do cumprimento. Todavia, considerando-se que não houve a comprovação do pagamento voluntário, cabíveis as penalidades
previstas no artigo 523 do CPC. Fica acolhida a impugnação quanto a esta parte. De resto, razão assiste ao exequente.
Muito embora o executado tenha alegado ausência de recursos para prover os alimentos, nada trouxe aos autos sobre sua
remuneração média mensal, tampouco sobre suas despesas, que corroborasse tal narrativa, ônus que lhe competia. A alegação
de impossibilidade financeira alegada pelo executado, fundada unicamente na insuficiência de recursos, não o exime de cumprir
a obrigação alimentar, até que eventualmente seja revista por decisão judicial, mormente porque os alimentos já foram fixados
com extrema cautela, em valor reduzido. fato é que o alimentante deixou de dar cumprimento ao título constituído e ao qual
obrigado, ciente das consequências que do inadimplemento advém. Depois, não comprovou o pagamento das prestações
alimentícias dos meses de abril e maio do ano de 2021, no total de R$ 200,00, assim como não indicou meio menos gravoso
para promover o pagamento do débito alimentar. Ademais, considerando que o executado não impugna os valores devidos,
limitando-se a requerer a exclusão dos honorários e das parcelas que adimpliu, mas não comprovou, desnecessária designação
de perícia contábil. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, apenas para reconhecer a inclusão indevida dos honorários
no início da demanda. Venha nova planilha de cálculos pela exequente, no prazo de 5 dias. Após, intime-se o executado para
pagamento em três dias. No silêncio, requeira a exequente. Saliento que o pedido de bloqueio de ativos e demais pesquisas de
bens do devedor terá lugar após o novo prazo para pagamento voluntário. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação,
podendo o executado apresentar proposta séria de acordo, se o caso. Intime-se. - ADV: LUCIANA OREFICE PINHEIRO (OAB
217231/SP)
Processo 1094197-67.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - M.Z.O. - R.G.O. - R.Z.O. - - R.Z.O.
- Vistos. Diga a exequente, em 10 dias, sobre o alegado às fls. 1162/1164. Intime-se. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB
107421/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), SIDINEI BUONO
(OAB 174449/SP), DANIELA ROCEGALLI REBELATO (OAB 207532/SP), DANIELA ROCEGALLI REBELATO (OAB 207532/SP)
Processo 1095063-94.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - L.M.N. - R.R.M.M. - Vistos. Manifestem-se
as partes nos termos da cota retro. Intime-se. - ADV: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP), ERICA CRISTINA DE
SOUZA ESCOBAR (OAB 347301/SP)
Processo 1095675-95.2022.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de contas - D.B. - T.B.
- - D.B. e outro - L.L.B. - Vistos. Decorrido o prazo suplementar de 30 dias, manifeste-se o requerente, no prazo legal, para
prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB
337234/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA (OAB 139046/
SP), MICHAEL SOARES CARAÇA (OAB 294816/SP), MICHAEL SOARES CARAÇA (OAB 294816/SP), RICARDO FERNANDES
(OAB 350877/SP), RICARDO FERNANDES (OAB 350877/SP), RICARDO FERNANDES (OAB 350877/SP)
Processo 1095785-12.2013.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.P.D. - A.P.T. -
Vistos. Fls. 591/592: Face a discordância da parte exequente quanto ao pedido de desbloqueio e o desinteresse na adjudicação
do bem penhorado (fls. 596), por primeiro, comprove o executado que os débitos de IPVA e licenciamento ultrapassam a
avaliação do bem, conforme alegado, no prazo de 5 dias. Após, caso o valor do débito seja inferior ao da avaliação de fls. 575,
intime-se a leiloeira nomeada a dar prosseguimento ao leilão do bem. Intime-se. - ADV: DANIEL FUJIYAMA (OAB 385148/SP),
SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 125080/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP)
Processo 1096388-75.2019.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.B. - S.V.S.B. - - N.V.S.B. -
Documento expedido disponível para impressão via internet. - ADV: ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), MARIO
LUIZ DELGADO RÉGIS (OAB 266797/SP), MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS (OAB 266797/SP), MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS
(OAB 266797/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP)
Processo 1098279-92.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.L.M. - P.L.C.M. - - G.C.M. - Vistos. Partes
legítimas e bem representadas. Presente o interesse de agir, dou por saneado o feito. De início, admito a reconvenção para o
fim de decisão sobre a incidência dos alimentos, ainda que seja em um salário mínimo, sobre o décimo terceiro e férias. Quanto
aos alimentos atrasados, cabe a parte requerer em incidente próprio de cumprimento perante o r. Juízo da primeira ação, sede
na qual será apreciada a possibilidade de incidência sobre referidas verbas, sem expressa previsão no título. Antes, porém
de deferir a produção de provas, convoco as partes para audiência virtual, para o próximo dia 28 de maio, às 14:00 horas,
a fim de apurar os reais rendimentos do alimentante com sua atividade agropecuária informal. Providencie a z. Serventia a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:35
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