Processo ativo
1088978-87.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1088978-87.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com a redação
dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 9.Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese:
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde
então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC),
ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (DJE 24.10.2013). Portanto, da leitura do julgado em referência, denota-
se ter a Corte Superior legitimado a cobrança de Tarifa de Cadastro. No tocante à tarifa de registro, no julgamento do REsp
1.578.553-SP, representativo dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade da cobrança,
porém, se revela necessária, por sua vez, a comprovação da prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva. A
saber: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE
TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO
CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A
TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA
ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos
bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio
de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO
CPC/2015:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor
da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade
excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de
despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da
tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados
pela revenda”).3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem
dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (grifei) (STJ, 2a Seção, REsp 1.578.553-SP,Rel. Min.
Paulo De Tarso Sanseverino j. 28/11/18. Denota-se, de aludido julgado de natureza vinculante, ter sido reconhecida como válida
a cobrança de tarifa de registro, ressalvadas as hipóteses de serviços não prestados ou de cobrança de valores manifestamente
excessivos. Em conclusão, considerando tudo quanto exposto, à luz da aludida jurisprudência, entendo que todas as tarifas, ora
questionadas, são legítimas e poderiam compor a contratação. Não há que se falar, portanto, em repetição de indébito. Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
à parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa. Por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, impõe-se observar
o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação,
arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016, Proc.
2015/65007, DJE de 23.06.2016). - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), BENITO CID CONDE NETO
(OAB 40147/DF)
Processo 1088978-87.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Sofisa Recebíveis Fidc Padronizados - Ciência
ao(s) interessado(s) sobre pesquisa(s) de endereços juntada(s) às fls. Retro. Nada Mais. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1090308-90.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Ciente da sucessão patronal. Após a publicação da presente decisão, o(s) nome(s) do(a)(s) antigo(a)(s) patrono(a)(s)
será(ão) removido(s) dos autos, qual(is) seja(m): Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Prossiga-se conforme deliberação
anterior. Intime-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1098928-91.2022.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jaimes Bento de Almeida Junior
- IW Serviços de Supervisão de Obras Ltda - Vistos. Por ora, intime-se o perito nomeado, Joaquim Vincente de Rezende Lopes,
via e-mail (joaquimlopespericias@terra.com.br - fls. 28), para que apresente sua estimativa de honorários, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, intime-se as partes, para regular manifestação. Intime-se. - ADV: DAVI LAGO (OAB 127690/SP), MARI
SANTOS MENDES (OAB 214146/SP)
Processo 1116757-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ariana Pereira Ruela dos
Santos - Sindnapi Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos das Força Sindical - Vistos. Aguarde-se a vinda
do laudo pericial. Intime-se. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
23255/PE)
Processo 1117627-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Westchter Participações e Administração de Bens S/A - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. - Vistos. Cumpra-se V. Acórdão.
Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença. Anote-se a extinção deste feito principal, arquivando-se com baixa
definitiva. Intime-se. - ADV: MINIE MICHELLE CULBERTSON BRUGNEROTTO (OAB 216082/SP), JANE SPINOLA MENDES
(OAB 282931/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1119038-48.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Leonardo Mabilia de Freitas - Edmar Pereira Soares e outro - Vistos. Fls. 301/302: Trata-se de RÉPLICA à contestação. Diante
do teor da certidão de fls. 303, bem como analisando os autos nesta etapa, constato que a causa está madura para julgamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com a redação
dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 9.Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese:
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde
então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC),
ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (DJE 24.10.2013). Portanto, da leitura do julgado em referência, denota-
se ter a Corte Superior legitimado a cobrança de Tarifa de Cadastro. No tocante à tarifa de registro, no julgamento do REsp
1.578.553-SP, representativo dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade da cobrança,
porém, se revela necessária, por sua vez, a comprovação da prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva. A
saber: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE
TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO
CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A
TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA
ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos
bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio
de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO
CPC/2015:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor
da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade
excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de
despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da
tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados
pela revenda”).3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem
dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (grifei) (STJ, 2a Seção, REsp 1.578.553-SP,Rel. Min.
Paulo De Tarso Sanseverino j. 28/11/18. Denota-se, de aludido julgado de natureza vinculante, ter sido reconhecida como válida
a cobrança de tarifa de registro, ressalvadas as hipóteses de serviços não prestados ou de cobrança de valores manifestamente
excessivos. Em conclusão, considerando tudo quanto exposto, à luz da aludida jurisprudência, entendo que todas as tarifas, ora
questionadas, são legítimas e poderiam compor a contratação. Não há que se falar, portanto, em repetição de indébito. Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
à parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa. Por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, impõe-se observar
o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação,
arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016, Proc.
2015/65007, DJE de 23.06.2016). - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), BENITO CID CONDE NETO
(OAB 40147/DF)
Processo 1088978-87.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Sofisa Recebíveis Fidc Padronizados - Ciência
ao(s) interessado(s) sobre pesquisa(s) de endereços juntada(s) às fls. Retro. Nada Mais. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1090308-90.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Ciente da sucessão patronal. Após a publicação da presente decisão, o(s) nome(s) do(a)(s) antigo(a)(s) patrono(a)(s)
será(ão) removido(s) dos autos, qual(is) seja(m): Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Prossiga-se conforme deliberação
anterior. Intime-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1098928-91.2022.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jaimes Bento de Almeida Junior
- IW Serviços de Supervisão de Obras Ltda - Vistos. Por ora, intime-se o perito nomeado, Joaquim Vincente de Rezende Lopes,
via e-mail (joaquimlopespericias@terra.com.br - fls. 28), para que apresente sua estimativa de honorários, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, intime-se as partes, para regular manifestação. Intime-se. - ADV: DAVI LAGO (OAB 127690/SP), MARI
SANTOS MENDES (OAB 214146/SP)
Processo 1116757-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ariana Pereira Ruela dos
Santos - Sindnapi Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos das Força Sindical - Vistos. Aguarde-se a vinda
do laudo pericial. Intime-se. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
23255/PE)
Processo 1117627-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Westchter Participações e Administração de Bens S/A - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. - Vistos. Cumpra-se V. Acórdão.
Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença. Anote-se a extinção deste feito principal, arquivando-se com baixa
definitiva. Intime-se. - ADV: MINIE MICHELLE CULBERTSON BRUGNEROTTO (OAB 216082/SP), JANE SPINOLA MENDES
(OAB 282931/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1119038-48.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Leonardo Mabilia de Freitas - Edmar Pereira Soares e outro - Vistos. Fls. 301/302: Trata-se de RÉPLICA à contestação. Diante
do teor da certidão de fls. 303, bem como analisando os autos nesta etapa, constato que a causa está madura para julgamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º