Processo ativo
1090375-87.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1090375-87.2024.8.26.0002
Ação: de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1090375-87.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Odonto Mendes Barbosa
Ltda-me - Money Plus Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Epp Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
ação, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Face à sucumbência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
condeno a requerente no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os
quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: ANDRE SANTOS NEPOMUCENO (OAB 339000/SP), LUIZ
GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP)
Processo 1090474-57.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rufinos Administracao de
Bens e Imoveis Eireli - Fls. 41/42: Deverá a parte exequente recolher as despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM
nº 2711/2023 (mediante guia FEDTJ código 120-1, R$ 32,75 por carta). Após, seguem os autos conclusos para determinação da
citação. - ADV: TIAGO MARQUES RUFINO (OAB 447742/SP)
Processo 1090686-78.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Para apreciação da medida pleiteada, recolha a parte requerente
as custas pertinentes, por meio de guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 35,36, por executado/pesquisa. Regularizado,
procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Parte a ser consultada: Fabiano
Correia Azêvedo CPF/CNPJ: 03044944376 Após, dê-se ciência à parte autora da pesquisa realizada, devendo providenciar o
efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP)
Processo 1090885-03.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora às fls. 171/173. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito
em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Não houve restrição judicial do bem.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1090987-25.2024.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Rogerio Mendes
Rosado - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, desacolho-
os. Vê-se que o embargante busca a reconsideração da sentença pela via dos embargos de declaração, não apontando omissão
ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo. Todas as questões trazidas foram levadas em consideração quando
da prolação da decisão embargada. Entendendo o embargante que houve equívoco, deve manejar o recurso adequado e
não buscar a reconsideração através de embargos de declaração. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica
no sentido de que: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se
lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua
inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato
decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638). E mais: São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a
indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador (RTJ 164/793) (in
Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 33ª Edição, pág. 597). Deste modo, rejeito os embargos
de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), ANTONIO FRANCISCO BALBINO JUNIOR (OAB 234946/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1091013-57.2023.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - Isabel Cristina Malta Garcia Makishima - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Considerando que não há nenhuma
providência de competência deste Juízo e sem valores a serem levantados nos autos, proceda-se à baixa definitiva, bem como
a remessa ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCELO SOLHEIRO (OAB 178383/SP)
Processo 1091261-86.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcio Silva Araujo - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação e documentos tempestivamente protocolados, no prazo legal.
No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), GIOVANNA MORILLO
VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 1091372-07.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Confissão/Composição de Dívida - Fabio Bispo Vilaça
- Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o requerente no prazo, improrrogável, de 5 (cinco) dias. Inerte, tornem os autos
conclusos para extinção, independente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: JOÃO LUCIO NIEDZIELSKI LEITE (OAB 306038/
SP)
Processo 1091405-60.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Julio Cesar de Oliveira
Paulo - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em tempo, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, condeno a parte
autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.C. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1091576-17.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalilla dos Santos Rodrigues -
Vistos. Fls. 58: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informação ou
notícia de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. - ADV: LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP)
Processo 1091576-17.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalilla dos Santos Rodrigues -
Vistos. Fls. 60/62: Ciência da decisão exarada nos autos de agravo de instrumento, concedendo o efeito suspensivo. Aguarde-
se comunicação oficial acerca da decisão final a ser proferida no recurso pendente de julgamento. Intimem-se. - ADV: LAIS
CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP)
Processo 1091678-39.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Comunicare
Comercio de Aparelhos Auditivos - Fls. 138/139: ciência à parte interessada acerca da exclusão do(a) executado(a) do cadastro
de inadimplentes via Serasajud. - ADV: FLAVIA TIEZZI COTINI DE AZEVEDO SODRÉ (OAB 253877/SP), GASTAO MEIRELLES
PEREIRA (OAB 130203/SP)
Processo 1092159-02.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Taynara Luanda Silva
Bião - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, subam à Superior
Instância, independentemente do juízo de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP), MICHEL NEMER NASREDDINE FAKIH
(OAB 236270/SP)
Processo 1092201-51.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Reginaldo Vieira -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu Rafael Rea Neto ao pagamento de R$ 15.000,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1090375-87.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Odonto Mendes Barbosa
Ltda-me - Money Plus Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Epp Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
ação, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Face à sucumbência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
condeno a requerente no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os
quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: ANDRE SANTOS NEPOMUCENO (OAB 339000/SP), LUIZ
GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP)
Processo 1090474-57.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rufinos Administracao de
Bens e Imoveis Eireli - Fls. 41/42: Deverá a parte exequente recolher as despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM
nº 2711/2023 (mediante guia FEDTJ código 120-1, R$ 32,75 por carta). Após, seguem os autos conclusos para determinação da
citação. - ADV: TIAGO MARQUES RUFINO (OAB 447742/SP)
Processo 1090686-78.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Para apreciação da medida pleiteada, recolha a parte requerente
as custas pertinentes, por meio de guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 35,36, por executado/pesquisa. Regularizado,
procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Parte a ser consultada: Fabiano
Correia Azêvedo CPF/CNPJ: 03044944376 Após, dê-se ciência à parte autora da pesquisa realizada, devendo providenciar o
efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP)
Processo 1090885-03.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora às fls. 171/173. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito
em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Não houve restrição judicial do bem.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1090987-25.2024.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Rogerio Mendes
Rosado - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, desacolho-
os. Vê-se que o embargante busca a reconsideração da sentença pela via dos embargos de declaração, não apontando omissão
ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo. Todas as questões trazidas foram levadas em consideração quando
da prolação da decisão embargada. Entendendo o embargante que houve equívoco, deve manejar o recurso adequado e
não buscar a reconsideração através de embargos de declaração. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica
no sentido de que: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se
lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua
inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato
decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638). E mais: São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a
indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador (RTJ 164/793) (in
Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 33ª Edição, pág. 597). Deste modo, rejeito os embargos
de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), ANTONIO FRANCISCO BALBINO JUNIOR (OAB 234946/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1091013-57.2023.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - Isabel Cristina Malta Garcia Makishima - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Considerando que não há nenhuma
providência de competência deste Juízo e sem valores a serem levantados nos autos, proceda-se à baixa definitiva, bem como
a remessa ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCELO SOLHEIRO (OAB 178383/SP)
Processo 1091261-86.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcio Silva Araujo - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação e documentos tempestivamente protocolados, no prazo legal.
No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), GIOVANNA MORILLO
VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 1091372-07.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Confissão/Composição de Dívida - Fabio Bispo Vilaça
- Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o requerente no prazo, improrrogável, de 5 (cinco) dias. Inerte, tornem os autos
conclusos para extinção, independente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: JOÃO LUCIO NIEDZIELSKI LEITE (OAB 306038/
SP)
Processo 1091405-60.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Julio Cesar de Oliveira
Paulo - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em tempo, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, condeno a parte
autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.C. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1091576-17.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalilla dos Santos Rodrigues -
Vistos. Fls. 58: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informação ou
notícia de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. - ADV: LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP)
Processo 1091576-17.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalilla dos Santos Rodrigues -
Vistos. Fls. 60/62: Ciência da decisão exarada nos autos de agravo de instrumento, concedendo o efeito suspensivo. Aguarde-
se comunicação oficial acerca da decisão final a ser proferida no recurso pendente de julgamento. Intimem-se. - ADV: LAIS
CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP)
Processo 1091678-39.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Comunicare
Comercio de Aparelhos Auditivos - Fls. 138/139: ciência à parte interessada acerca da exclusão do(a) executado(a) do cadastro
de inadimplentes via Serasajud. - ADV: FLAVIA TIEZZI COTINI DE AZEVEDO SODRÉ (OAB 253877/SP), GASTAO MEIRELLES
PEREIRA (OAB 130203/SP)
Processo 1092159-02.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Taynara Luanda Silva
Bião - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, subam à Superior
Instância, independentemente do juízo de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP), MICHEL NEMER NASREDDINE FAKIH
(OAB 236270/SP)
Processo 1092201-51.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Reginaldo Vieira -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu Rafael Rea Neto ao pagamento de R$ 15.000,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º