Processo ativo
1090520-92.2014.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1090520-92.2014.8.26.0100
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
com.br LTDA - ME - Apelação juntada. À parte contrária para contrarrazões. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB
128998/SP), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR)
Processo 1090520-92.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Fernanda Cristina Brogio Confecções - ME - - Fernanda Cristin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Brogio - Ciência as partes que, em cumprimento à r.Decisão
de fls. 183, efetuei o desbloqueio de valores via SISBAJUD, comprovantes em fls. 188/195. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE
LIMA (OAB 272237/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB
272237/SP)
Processo 1091837-76.2024.8.26.0100 - Monitória - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rute Lopes de Araújo
Tavares Pereira - - Iona Cristina Araujo Butler - Espolio de Marcos Marcondes de Miranda - REPUBLICAR (não foi publicado
a todos os procuradores das partes): Fls. 174: “Á parte contrária, ciência dos embargos juntados aos autos, manifestar-se
dentro de 15 dias.” - ADV: RUTE LOPES DE ARAÚJO TAVARES PEREIRA (OAB 175702/RJ), RUTE LOPES DE ARAÚJO
TAVARES PEREIRA (OAB 175702/RJ), FABIANO DE CASTRO PERES (OAB 350248/SP), GUILHERME CHAVES SANT’ANNA
(OAB 100812/SP)
Processo 1098741-18.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nardotto & Tartareli
Sociedade de Advogados - - Alan Nardotto de Freitas Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Contestação juntada.
À réplica. - ADV: MAURICIO TARTARELI MENDES (OAB 344819/SP), MAURICIO TARTARELI MENDES (OAB 344819/SP),
ALAN NARDOTTO DE FREITAS PEREIRA (OAB 413114/SP), ALAN NARDOTTO DE FREITAS PEREIRA (OAB 413114/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1135386-44.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Priscila Palazzo Franchise e Cursos Ltda. - Vistos. Defiro o pedido de expedição de mandado para tentativa de penhora de
bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e intimação, dirigida
ao endereço acima indicado. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem
as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-
se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como
depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto,
intimando-se a executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até
cinco dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em
termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Para
celeridade e economia processual, cópia desta Decisão, assinada digitalmente, servirá como Carta Precatória a ser distribuída
pela parte exequente em até trinta dias. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS (OAB 457976/SP)
Processo 1187600-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Grupo Freinet Ltda - Vistos.
Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma
de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser
declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio
foros regionais da Capital. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas
funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta,
impondose o seu reconhecimento ex officio. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante.
(CC 0039972-55.2015, Relator Desemb. Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) Conflito de Competência - ação de cobrança - natureza
pessoal da demanda - foro do domicílio da empresa ré - inteligência do artigo 94 do CPC - conflito instaurado entre juízes
da comarca da Capital - critério funcional, de natureza absoluta - conflito procedente - competência do juízo suscitante. (CC,
0022144-46.2015, Rel. Desemb. Eros Picelli, j. 5/10/2015) No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte RÉ tem domicílio ou sede em endereço abrangido por outro
Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro. VALOR DA
CAUSA Valor da causa inferior a 500 salários mínimos (exceto para Execução de título Extrajudicial) Anoto ainda que o valor
da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério
territorial, prevista no art. 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor
da causa I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive
as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. Cláusula de eleição Eventual
existência de cláusula de eleição de foro prevendo o Foro Central como competente não altera tal situação, devendo ser
desconsiderada, pois as partes só podem modificar a competência relativa e, como se disse, a divisão interna entre os foros da
Capital é absoluta, não comportando modificação. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO CENTRAL
E FORO REGIONAL DA CAPITAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO
PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 39ª Vara Cível
do Foro Central. Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro com
fundamento no critério de domicílio do autor. Decisão acertada. Possibilidade de declinação da competência de ofício. Cláusula
de eleição de foro que não pode eleger aleatoriamente entre Foros Central e Regional. Competência de caráter funcional
de natureza absoluta. Critério de competência residual do Foro Central que só deve ser adotado quando ausentes outros
elementos de fixação de competência. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência
cível 0004380-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II -
Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Dispositivo Diante do exposto,
reconheço a incompetência deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional
de Pinheiros, desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas. Intime(m)-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO ESCODINO
(OAB 72941/RJ), ELISABELA CRISTINA RODRIGUES ESCODINO (OAB 106269/RJ)
Processo 1192953-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antônio Franco
Coimbra - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Contestação juntada. À réplica. - ADV: VICTOR BARUSSI (OAB 427989/
SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1197821-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jonatas Pinto Costas -
REPUBLICAR: A decisão de fls. 55/57 não foi publicada na íntegra: “Vistos. 1) Indefiro a tramitação dos autos em segredo de
justiça, pois não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. Além disso, verifico que houve a
categorização de documento com dados sensíveis como sigiloso, bastando que o patrono indique outro com dados sensíveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
com.br LTDA - ME - Apelação juntada. À parte contrária para contrarrazões. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB
128998/SP), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR)
Processo 1090520-92.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Fernanda Cristina Brogio Confecções - ME - - Fernanda Cristin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Brogio - Ciência as partes que, em cumprimento à r.Decisão
de fls. 183, efetuei o desbloqueio de valores via SISBAJUD, comprovantes em fls. 188/195. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE
LIMA (OAB 272237/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB
272237/SP)
Processo 1091837-76.2024.8.26.0100 - Monitória - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rute Lopes de Araújo
Tavares Pereira - - Iona Cristina Araujo Butler - Espolio de Marcos Marcondes de Miranda - REPUBLICAR (não foi publicado
a todos os procuradores das partes): Fls. 174: “Á parte contrária, ciência dos embargos juntados aos autos, manifestar-se
dentro de 15 dias.” - ADV: RUTE LOPES DE ARAÚJO TAVARES PEREIRA (OAB 175702/RJ), RUTE LOPES DE ARAÚJO
TAVARES PEREIRA (OAB 175702/RJ), FABIANO DE CASTRO PERES (OAB 350248/SP), GUILHERME CHAVES SANT’ANNA
(OAB 100812/SP)
Processo 1098741-18.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nardotto & Tartareli
Sociedade de Advogados - - Alan Nardotto de Freitas Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Contestação juntada.
À réplica. - ADV: MAURICIO TARTARELI MENDES (OAB 344819/SP), MAURICIO TARTARELI MENDES (OAB 344819/SP),
ALAN NARDOTTO DE FREITAS PEREIRA (OAB 413114/SP), ALAN NARDOTTO DE FREITAS PEREIRA (OAB 413114/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1135386-44.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Priscila Palazzo Franchise e Cursos Ltda. - Vistos. Defiro o pedido de expedição de mandado para tentativa de penhora de
bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e intimação, dirigida
ao endereço acima indicado. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem
as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-
se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como
depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto,
intimando-se a executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até
cinco dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em
termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Para
celeridade e economia processual, cópia desta Decisão, assinada digitalmente, servirá como Carta Precatória a ser distribuída
pela parte exequente em até trinta dias. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS (OAB 457976/SP)
Processo 1187600-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Grupo Freinet Ltda - Vistos.
Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma
de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser
declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio
foros regionais da Capital. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas
funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta,
impondose o seu reconhecimento ex officio. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante.
(CC 0039972-55.2015, Relator Desemb. Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) Conflito de Competência - ação de cobrança - natureza
pessoal da demanda - foro do domicílio da empresa ré - inteligência do artigo 94 do CPC - conflito instaurado entre juízes
da comarca da Capital - critério funcional, de natureza absoluta - conflito procedente - competência do juízo suscitante. (CC,
0022144-46.2015, Rel. Desemb. Eros Picelli, j. 5/10/2015) No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte RÉ tem domicílio ou sede em endereço abrangido por outro
Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro. VALOR DA
CAUSA Valor da causa inferior a 500 salários mínimos (exceto para Execução de título Extrajudicial) Anoto ainda que o valor
da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério
territorial, prevista no art. 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor
da causa I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive
as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. Cláusula de eleição Eventual
existência de cláusula de eleição de foro prevendo o Foro Central como competente não altera tal situação, devendo ser
desconsiderada, pois as partes só podem modificar a competência relativa e, como se disse, a divisão interna entre os foros da
Capital é absoluta, não comportando modificação. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO CENTRAL
E FORO REGIONAL DA CAPITAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO
PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 39ª Vara Cível
do Foro Central. Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro com
fundamento no critério de domicílio do autor. Decisão acertada. Possibilidade de declinação da competência de ofício. Cláusula
de eleição de foro que não pode eleger aleatoriamente entre Foros Central e Regional. Competência de caráter funcional
de natureza absoluta. Critério de competência residual do Foro Central que só deve ser adotado quando ausentes outros
elementos de fixação de competência. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência
cível 0004380-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II -
Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Dispositivo Diante do exposto,
reconheço a incompetência deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional
de Pinheiros, desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas. Intime(m)-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO ESCODINO
(OAB 72941/RJ), ELISABELA CRISTINA RODRIGUES ESCODINO (OAB 106269/RJ)
Processo 1192953-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antônio Franco
Coimbra - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Contestação juntada. À réplica. - ADV: VICTOR BARUSSI (OAB 427989/
SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1197821-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jonatas Pinto Costas -
REPUBLICAR: A decisão de fls. 55/57 não foi publicada na íntegra: “Vistos. 1) Indefiro a tramitação dos autos em segredo de
justiça, pois não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. Além disso, verifico que houve a
categorização de documento com dados sensíveis como sigiloso, bastando que o patrono indique outro com dados sensíveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º